STJ Abr25 - Dosimetria Irregular - Art. 33 Lei de Drogas - Processo Transitado em Julgado :sentença negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias - se limitou a referências a circunstâncias inerente ao próprio tipo penal - Ilegalidade

 

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO PARCIALMENTE EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente, em parte.


DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de XXXXXX MOROSINI – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0005311- 61.2010.8.08.0021) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, comporta parcial acolhimento. 


Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guarapari/ES, e mantida pelo Tribunal, aos argumentos de que a pena-base foi exasperada sem fundamentação e faz jus o acusado à minorante do tráfico privilegiado. Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.


 Do atento exame dos autos observa-se que a sentença negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime, mas apenas em relação aos antecedentes existe fundamentação válida, pois no tocante às demais o Magistrado singular se limitou a referências a circunstâncias inerente ao próprio tipo penal (fl. 21). Em relação à minorante do tráfico privilegiado, existe expressa previsão legal vedando a concessão do benefício a acusado que possui antecedente criminal (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).


Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos: Reduzo proporcionalmente a pena-base a 5 anos e 3 meses de reclusão, e 500 dias-multa (conforme fixado pelas instâncias ordinárias), a qual torno definitiva, em razão da ausência de outras circunstâncias legais. O regime inicial deverá ser o semiaberto (conforme fixado pelas instâncias ordinárias).


 Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para reconhecer ausência de fundamentação na exasperação da pena-base, resultando a reprimenda do paciente em 5 anos e 3 meses de reclusão, e 500 dias multa, no regime inicial semiaberto.

 Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Brasília, 02 de abril de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 992116 - ES (2025/0108782-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Assinado em: 02/04/2025 20:23:04)


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