STJ Abr25 - Júri - Liminar para Suspender a Sessão Plenária - Pronúncia Baseada em Briga Trabalhista e Testemunho Indireto

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CARLOS XXXXXXXX, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0550720-49.2012.8.06.0001).

Consta dos autos que o Conselho de Sentença condenou o paciente nos termos da acusação. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da defesa, reconhecendo a ausência de provas judicializadas acerca da autoria delitiva, porém determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 27/42).

A defesa sustenta que a pronúncia se baseia exclusivamente em prova inquisitorial, lastreada em depoimentos frágeis e indiretos, não ratificados em juízo, em manifesto desrespeito à previsão do art. 155 do Código de Processo Penal.

Requer, em liminar, a suspensão do feito na origem e o consequente cancelamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri designada para 28/4/20 25.

No mérito, pede a concessão da ordem para despronunciar o paciente.

É o relatório.

Diante das alegações trazidas na impetração e do teor do acórdão que anulou a condenação pelo Conselho de Sentença, entendo razoável a concessão da medida de urgência.

Com efeito, considerando a afirmação da instância antecedente de que os indícios sobre a motivação e autoria do crime se limitam a uma disputa trabalhista entre o paciente e a vítima, baseada exclusivamente em relatos de ouvir dizer, sem qualquer confirmação no contraditório judicial (fl. 42), verifica-se a plausibilidade jurídica do direito.

Sob esse cenário, defiro a liminar para suspender a sessão plenária designada para o dia 28/4/2025, na Ação Penal n. 0550720-49.2012.8.06.0001, da 3ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza/CE. Ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 992099 - CE (2025/0108713-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 01/04/2025.)

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