STJ Dez24 - Busca Pessoal e Revista Realizada Por Segurança Privado do Metrô de SP - Nulidade das Provas - Tipo Penal do Furto

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FURTO. REVISTA PESSOAL REALIZADA POR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA DA COMPANHIA RESPONSÁVEL PELO METRÔ. APRECER FAVORÁVEL DO MPF. IMPOSSIBILIDADE. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelo recorrente, condenado por furto de material público (mangueira de hidrante) em estação de metrô. A defesa alega a ilicitude da prova derivada de revista pessoal realizada por agentes de segurança privada, sem a observância das formalidades legais, e busca a absolvição do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a licitude da revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, e se tal prova pode sustentar a condenação do recorrente pelo crime de furto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova principal que embasou a condenação decorre de revista pessoal realizada por agentes de segurança privada do metrô, sem que fossem observados os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. 4. Conforme o entendimento consolidado no STJ, apenas autoridades policiais e judiciais, ou seus agentes, têm autorização para realizar revista pessoal ou busca domiciliar, sendo ilícita a busca feita por particulares, ainda que sejam empregados de sociedades de economia mista. 5. A prova obtida pela revista ilícita deve ser desentranhada do processo, e, sendo essa a principal prova de materialidade, a ausência de outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação leva à absolvição do recorrente por ausência de materialidade delitiva, conforme art. 386, II, do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2429078 - SP (2023/0285268-3) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 12/12/2024)

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