STJ Dez24 - Júri - Produção Unilateral da Prova Pericial Pelo MP - Ilegalidade e Desentranhamento - "A produção unilateral de prova pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa"

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRODUÇÃO UNILATERAL DE PROVA PERICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, determinando o desentranhamento de parecer técnico apresentado após a decisão de pronúncia. 2. O parecer técnico foi apresentado pelo Ministério Público após a decisão de pronúncia, sem controle judicial e sem seguir o regramento do Código de Processo Penal, visando subsidiar os debates em plenário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o parecer técnico apresentado pelo Ministério Público, sem controle judicial e sem observância do contraditório, pode ser admitido como prova válida no Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A produção unilateral de prova de natureza eminentemente técnico-pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando desequilíbrio processual. 5. A apresentação de documento com aparência de perícia oficial, produzido exclusivamente pelo órgão acusador, tem potencial para influenciar indevidamente os jurados, comprometendo a legitimidade do julgamento. 6. O desentranhamento do parecer técnico é necessário para preservar a integridade do processo penal e assegurar o respeito às garantias constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A produção unilateral de prova pericial pelo Ministério Público, sem controle judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O desentranhamento de prova produzida unilateralmente pelo órgão acusador é necessário para assegurar a integridade do processo penal". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 154.093/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010; STJ, REsp 2004051/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2023.

(STJ - AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198577 - SP (2024/0188329-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 16/12/2024)

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