STJ Dez24 - Prisão Domiciliar - Pai com Filho Menor de 12 Anos - Tipo Penal Furto e Orcrim

 Publicado por Carlos Guilherme Pagiola

EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 155, § 4º-B, DO CP (FURTO POR MEIO ELETRÔNICO) E ART. 2º da Lei 12.850/2013 (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PACIENTE PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ÚNICO RESPONSÁVEL. ART. 318, VI, DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO COM MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 318, VI, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". 3. O Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 165.704/DF, advertiu: "A exceção, ou seja, a recusa à substituição, deve ser amplamente fundamentada pelo magistrado, e só deve ocorrer em casos graves, tais como a prática de crime com violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não faria sentido que o agente fosse beneficiado pela substituição quando pese contra ele prática de crimes contra a sua prole". 4. No caso, o paciente é pai de três crianças menores de 12 anos e está separado da mãe dos infantes. Porém, desde a separação, em comum acordo, um dos filhos vive com ele, sendo o paciente o responsável pelos cuidados e pela proteção da criança, bem como pelo sustento econômico de todos os filhos. 5. Comprovados os requisitos legais, bem como ainda o fato de não terem sido os crimes praticados com violência ou grave ameaça, nem contra descendentes, a fim de proteger a integridade física e emocional do filho menor, cabe autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com medidas cautelares adicionais de controle, com fundamento no art. 318, VI, do Código de Processo Penal e no Preâmbulo e no art. 3º da CF/88. Constrangimento ilegal configurado. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 956186 - SE (2024/0406694-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 16/12/2024.)

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