STJ Mar25 - Revogação Preventiva - Liminar - Lei de Drogas - Art. 33 e Art. 35 - 6 Meses Preso Sem Denúncia e Conclusão do IP

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO 

JOÃO XXXXXX alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 

A defesa sustenta haver excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois o paciente está preso desde 6/9/2024 pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 

Solicitadas informações pelo Juízo de primeiro grau, foi noticiado, em 19/3/2025, que a inicial acusatória não foi oferecida e que, "foi concedida dilação de prazo para a conclusão dos trabalhos investigatórios, na data de 31 de janeiro de 2025, por 30 dias, para a apresentação do relatório final do Inquérito, o que, por conseguinte, justifica a não conclusão da apuração até o presente momento" (fl. 628). 

O pedido liminar comporta acolhimento. No caso de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a Lei n. 11.343/2006 estabelece prazos para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, no caso de réu preso – respectivamente, 30 dias e 10 dias (arts. 51 e 54).

 Na espécie, a um primeiro olhar, reputo ilegal a custódia preventiva do investigado, que perdura por mais de seis meses sem que a denúncia haja sido ofertada. É certo que, segundo o Magistrado de primeira instância, se trata de "apuração de diversos crimes de elevada complexidade, tais como tráfico de drogas, organização criminosa, lavagem de dinheiro e homicídio, com a participação de, ao menos, 6 (seis) investigados e a necessidade de realização de diligências" (fl. 628). 

Contudo, nem sequer há previsão de conclusão do procedimento investigativo. Segundo informações prestadas pela autoridade policial, em 3/2/2025 (fl. 628), o inquérito estava na fase de tratamento dos dados fornecidos por instituições bancárias e finalização de relatório dos dados dos aparelhos celulares apreendidos em 6/9/2024. 

A despeito da extrema gravidade dos fatos imputados ao paciente e de eventual complexidade da investigação, entendo, em análise preliminar, que o tempo de sua prisão se revela desproporcional, uma vez que o agente não pode permanecer detido indefinidamente à espera da conclusão do inquérito, sem nenhuma previsão para a formalização da acusação.

 À vista do exposto, defiro a liminar para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento do mérito deste habeas corpus em liberdade – salvo a existência de outro mandado judicial –, mediante o cumprimento das providências cautelares previstas no art. 319, I, e IV, do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial. Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares poderá importar o restabelecimento da constrição provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. 

 Comunique-se a decisão, com urgência, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau. Solicitem-se, novamente, informações à autoridade apontada como coatora, ao Juízo de primeiro grau e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, a respeito de eventual oferecimento da denúncia, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de março de 2025. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 985426 - MT (2025/0070432-0) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ,  Publicação no DJEN/CNJ de 24/03/2025)

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