STJ 2025 - Inversão da Ordem das Oitivas das Testemunhas - Nulidade Processual Reconhecida - Crimes Contra Adm. Pública e Licitação

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 288, CAPUT; ART. 299, CAPUT; ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP E ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 (1º PACIENTE). ARTS. 288, CAPUT; ART. 299, CAPUT, AMBOS DO CP E ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 (2º PACIENTE). INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP. DIVERSAS IMPUGNAÇÕES AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. TESE AFASTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. INDEVIDA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. Consoante fixou a Corte de origem, a defesa, por diversas vezes, insurgiu-se contra a alegada inversão na ordem de oitiva das testemunhas. Consta que a primeira decisão do juízo de origem rejeitando a referida tese foi proferida em meados de 2019, mantendo-se o entendimento nas posteriores impugnações defensivas. Assim, embora não haja indicação precisa do lapso temporal transcorrido desde a última impugnação até a impetração do mandamus perante o Tribunal a quo, a existência de várias insurgências ao longo da instrução afasta, por ora, a tese de nulidade de algibeira. 2. No caso, o Tribunal a quo, quanto à tese de nulidade da prova em decorrência da inobservância do art. 400 do CPP, assentou que o pretendido reconhecimento requer a demonstração, de plano, do prejuízo sofrido em virtude da inversão reclamada, o que não se verificou na hipótese. Assim, inexistindo prova pré-constituída do prejuízo - imprescindível na via eleita - inviável reconhecer aventada nulidade, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo regimental provido em parte.

(STJ -  AgRg no HABEAS CORPUS Nº 925565 - PR (2024/0236017-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2025.)

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉GRUPO 02 Whatsaap de Jurisprudências Favoráveis do STJ e STF para A Advocacia Criminal

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"