STJ Mar25 - Dosimetria Irregular - Homicídio Qualificado - Bis In Idem Entre Qualificado que Dificultou a Defesa da Vítima e Vetorial circunstâncias do delito: "Ter Levado a Vítima para Local Ermo"

  Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)

DECISÃO

EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DO MESMO FUNDAMENTO PARA CARACTERIZAR QUALIFICADORA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

O presente habeas corpus, impetrado em favor de Paulo Pereira da Silva – condenado por homicídio qualificado a 16 anos de reclusão –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fls. 13/18 e 29/30), comporta acolhimento.

Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena – na condenação proferida na Ação Penal n. 5021658-47.2022.8.21.0039 (fls. 31/33, da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da comarca de Viamão/RS) –, com o afastamento da exasperação da pena-base, sustentando que a fundamentação utilizada para negativar o vetor circunstâncias do delito é inidônea, pois o fato de o ofendido ter sido conduzido à local ermo já teria sido utilizado para justificar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido (fl. 7).

Indeferido o pedido liminar (fls. 1.245/1.246), foram prestadas informações (fls. 1.249/1.250 e 1.260) e o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, reconhecendo a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, e recomendando a redução da pena-base para 14 anos de reclusão, em razão da utilização indevida de uma mesma circunstância fática para agravar a pena em momentos distintos (fls. 1.291/1.293).

Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta contribui para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ ( HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; e AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/9/2024).

Entretanto, há ilegalidade na primeira fase da dosimetria, na fundamentação utilizada para negativar o vetor circunstâncias do delito – o ofendido foi conduzido à local ermo para ser executado (fl. 16) –, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 1.292/1.293):

Conforme se extrai do trecho colacionado a pena-base foi majorada considerando que o paciente conduziu a vítima para local “ermo”, vocábulo que designa um “lugar desabitado, deserto”, facilitando a prática do crime e dificultando a apuração da autoria delitiva. Entretanto, a condenação do paciente se deu à forma qualificada do delito de homicídio, em razão de “dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, hipótese prevista no art. 121§ 2ºIV, do Código Penal 1, constatação evidenciada quando se extrai da denúncia que o Parquet realizou a tipificação da conduta considerando que “O crime foi praticado mediante recurso de dificultou a defesa do ofendido, pois ele foi induzido em erro pelo denunciado, levado até local ermo, no meio da madrugada, donde não poderia obter auxílio nenhum e lá foi surpreendido com disparos de arma de fogo que lhe levaram a óbito” (fl. 471). Dito isso é possível constatar o alegado bis in idem na fixação da pena por ter uma mesma circunstância fática (prática do crime em local ermo) justificado o incremento da reprimenda em momentos diversos, tanto no estabelecimento da forma qualificada do delito quanto para o agravamento da pena-base na primeira fase da dosimetria devendo, pois, ser afastado o vetor do art. 59 do Código Penal relativo às circunstâncias do crime. Dessa forma, considerando que o Juízo de primeira instância estabeleceu a pena-base quatro anos acima do mínimo cominado ao homicídio qualificado pela valoração negativa das circunstâncias do delito e pelas consequências, necessário seja aplicada redução proporcional da pena-base. Assim, a pena-base deve ser reduzida para 14 anos de reclusão, mantendo a reprimenda ao final estabilizada nesse patamar ante a ausência de outras circunstâncias aptas a influenciar a dosimetria da pena.

Necessário, então, redimensionar a pena imposta: na primeira fase, afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito e mantida a das consequências do crime, tem-se a pena-base em 14 anos reclusão. Sem alterações nas fases seguintes (fl. 32), resultando a reprimenda definitiva em 14 anos reclusão. Finalmente, considerando a pena fixada, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. Em razão disso, acolhendo parecer ministerial, concedo a ordem impetrada, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente para 14 anos de reclusão, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 5021658-47.2022.8.21.0039, da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri e de Execução Criminal da comarca de Viamão/RS. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 974321 - RS (2025/0007061-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 17/03/2025.)

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