STJ Mar25 - Execução Penal - Revogação de Dias Remidos em 1/3 por Infração - Ilegalidade : "art. 127 da Lei de Execução Penal limita a revogação a 1/3 dos dias remidos globalmente - O saldo remanescente passa a integrar o patrimônio jurídico do apenado e não pode ser objeto de novo desconto"
Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil)
DECISÃO
VICTOR HXXXXXXI sob o argumento de que o paciente é vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0006302-75.2024.8.26.0496. A impetrante alega que o reeducando, cumprindo pena privativa de liberdade, teve 49 dos 89 dias remidos revogados, restando apenas 40 dias, a contrariar o art. 127 da Lei de Execução Penal, que limita a revogação a 1/3 dos dias remidos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo em execução, e manteve a decisão de revogação sucessiva para cada falta grave cometida. A defesa argumenta que tal decisão viola o direito à liberdade, pois o paciente cumprirá pena por tempo superior ao permitido por lei (fls.3-9).
O Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho (fls. 129-133) emitiu pareceu pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão de ofício da ordem, considerando que a jurisprudência do STJ é consolidada
“[...] no sentido que, tendo sido cometidas faltas graves no curso da execução, o limite total de perda dos dias remidos será de 1/3, de forma global, não podendo recair a perda sobre cada uma das infrações, sob pena de ultrapassar o quantum legal” (fls. 131).
Decido.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente remição por estudo e trabalho e, em razão da prática de duas faltas graves, cometidas em 20/9/2023 e 27/6/2021 (Guias de Execução de fls.24-27 e 104-107, respectivamente), determinou a perda de 1/3 dos dias remidos em relação a cada infração.
O total de dias de remição alcançado pelo reeducando na ocasião da primeira dedução era de 89 dias (Guias de Execução de fls. 104-107) e não foram deferidas novas remições até a data de apuração da nova falta grave, em 20/9/2023.
Assim, no caso, incidiram, em cascata, dois descontos no total de dias de pena remida, o primeiro de 29 dias e o segundo de 20 dias, totalizando o desconto de 49 dias de pena.
O Tribunal estadual manteve a determinação do Juízo de primeiro grau, por considerar que:
A r. Decisão impugnada indeferiu o pedido de restrição da perda dos dias remidos a uma única redução de 1/3 do montante total e encontra-se devidamente justificada (fls. 18/19), sendo correta a fração descontada, isso porque o artigo 127, da LEP, é claro ao determinar a possibilidade do magistrado revogar até um terço do tempo remido no caso de falta grave, sucessivamente, ou seja, para o cometimento de cada falta, não havendo qualquer limitação quanto à hipótese de perda já aplicada por falta anterior. A cada infração disciplinar de natureza grave, o sentenciado estará sujeito aos efeitos dela decorrentes, como a perda dos dias remidos remanescentes ou adquiridos até o momento da falta, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena. Ademais, nem mesmo seria razoável fosse determinada a perda da fração de apenas um terço dos dias remidos para as duas faltas disciplinares cometidas pelo agravante, comparando-se com a situação de outro sentenciado que respondesse por apenas uma falta disciplinar e então perderia a mesma fração. Seria tratar da mesma forma o condenado que praticou apenas uma falta disciplinar e aquele que praticou diversas. Em outras palavras, a decisão impugnada trouxe a solução mais adequada, vez que impede que as faltas subsequentes fiquem impunes e permite que a perda dos dias correspondentes a cada uma delas (na fração de 1/3) seja sempre proporcional ao número de dias efetivamente remanescente. (fls.12-13, grifei).
Desde o advento da Lei n. 12.433/2011, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido e, recomeçar outra contagem da remição a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP).
O saldo remanescente passa a integrar o patrimônio jurídico do apenado e não pode ser objeto de novo desconto.
Uma vez aplicado o art. 127 da LEP, recomeça a contagem da remição. Reinicia-se o cômputo de novo trabalho e estudo desempenhados a partir de então. Se sobrevier a prática de nova falta grave, outra perda de até 1/3 incidirá sobre o tempo remido que se renovou, caso contrário a conduta do preso não sofreria proporcional punição. No que se refere à influência ocasionada pelo número de faltas cometidas, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS PARA CADA FALTA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei n. 7.210/1984, todavia, com o advento da Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, a revogação dos dias remidos ficou limitada à razão máxima de 1/3, independentemente do número de infrações graves apuradas na decisão do Juízo das execuções. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 533.941/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.) [...] IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos, que, a partir da Lei 12.433/2011, ficou limitada à fração de 1/3 (um terço). V - O v. acórdão que determinou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada uma das faltas disciplinares praticadas, não se ajusta à orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. (HC n. 462.464/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.) EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO. 1/3 (UM TERÇO). LEI N. 12.433/2011. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Desalinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior o decisum que determina a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos para cada falta disciplinar, e, por consequência, o retorno do apenado ao regime fechado. 2. Já é assente o entendimento de que, independentemente do número de faltas graves cometidas, a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.433, de 29/6/2011, mais benéfica, está limitada a 1/3 (um terço), eis que "o tempo remido remanescente da perda não poderá ser incluído em nova declaração de perda dos dias remidos, uma vez que se reinicia a contagem dos dias a serem remidos a partir da data da última infração disciplinar" HC n. 293.475/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, 5ª T., DJe 11/6/2015). 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de permanecer no regime semiaberto, pelo desconto de apenas 1/3 dos dias remidos, em razão das duas faltas graves. (HC n. 377.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
Portanto, a perda dos dias remidos deve ser descontada em relação ao conjunto das faltas então avaliadas, de modo que, na hipótese, é patente o constrangimento ilegal a que foi submetido o paciente. À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de que o juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6º RAJ/SP promova a retificação do cálculo da reprimenda do apenado e observe o limite de 1/3 da perda dos dias remidos em razão das faltas disciplinares graves. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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