STJ Fev26 - Júri - Homicídio - Dosimetria Irregular - Reincidência aplicada sem debate no Plenário - Ferimento ao Art. 492, I, B, CPP

      Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIAREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. ART. 492, I, B, DO CPP. 1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, restabeleceu a agravante da reincidência na pena. 2. O art. 492, I, b, do Código de Processo Penal determina que o juiz considere apenas as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário. 3. A referência do acusado, no interrogatório, a condenações anteriores não configura debate em plenário, pois subverteria o princípio da não autoincriminação, conforme a jurisprudência desta Corte. 4. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2224294 - PR(2025/0267692-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 19/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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