STJ Fev26 - Perda de Cargo Público Não Se Aplica a Réu Aposentado - Tipo Extorsão Mediante Sequestro - Policiais Civis Acusado de Crimes

     Carlos Guilherme Pagiola


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSAEXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recursos especiais em processo envolvendo condenação por organização criminosa, extorsão mediante sequestro e constrangimento ilegal, com reconhecimento de prescrição do último delito. 2. O agravante sustenta nulidade do acórdão por ausência de fundamentação acerca das teses defensivas, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso e impossibilidade de perda de cargo público em relação a servidor aposentado, nos termos do art. 92, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido apresenta nulidade por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas; e (ii) saber se a perda de cargo público pode ser aplicada a servidor já aposentado, à luz do art. 92, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou as provas do processo e concluiu pela existência de organização criminosa estruturada e pela prática de extorsão mediante sequestro, afastando as alegações de insuficiência probatória e nulidade do acórdão. 5. A reversão do julgado quanto à condenação exigiria o revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O art. 92, I, do Código Penal não admite interpretação extensiva ou ampliativa, não alcançando agentes públicos já aposentados, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A perda de cargo público prevista no art. 92, I, do Código Penal não se aplica a agentes públicos já aposentados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.529.620/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/10/2016.

(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761474 - RJ(2024/0375321-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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