STJ Jun 26 - Quebra da Cadeia de Custódia - Obrigação do Fornecimento Integral das Provas Digitais (bit a bit) - Tipos da Lei de Drogas (art. 33 e 35) - seleção unilateral de provas relevantes não substitui o contraditório, sobretudo quando a própria narrativa acusatória é construída a partir de extrações

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. H. DA S., contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do habeas corpus originário (HC n. 2340440-57.2025.8.26.0000).

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.

A defesa sustenta, em síntese, que a acusação se apoiou em elementos digitais extraídos de aparelhos celulares, especialmente mensagens, áudios, imagens e relatórios policiais, sem que lhe tenha sido franqueado acesso integral à fonte primária da prova digital.

Afirma que requereu, nos autos de origem, acesso irrestrito e cópia integral dos elementos colhidos na fase inquisitorial, inclusive espelhamento completo dos dispositivos eletrônicos apreendidos, íntegra das transcrições de interceptações, laudos, relatórios e documentos produzidos, ainda que não juntados formalmente aos autos.

Sustenta que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de forma genérica, ao fundamento de que a defesa já teria acesso aos elementos constantes dos autos.

Alega que a decisão violou a Súmula Vinculante n. 14, o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, pois teria permitido que a acusação selecionasse unilateralmente os trechos da prova digital utilizados na denúncia, sem possibilitar à defesa controle adequado sobre o contexto, a integralidade e a auditabilidade do material.

Requer, em síntese, a declaração de nulidade da decisão que indeferiu o acesso à fonte probatória primária e dos atos subsequentes, a disponibilização de cópia integral do espelhamento digital dos dispositivos apreendidos, o acesso à íntegra dos áudios, transcrições, interceptações e relatórios complementares, bem como a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, a partir da efetiva entrega do material requerido. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 208-210).

Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 233-264 e 265-272). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-sTJ, fls. 283-291).

É o relatório. Decido.

A controvérsia submetida a exame diz respeito à extensão do direito de acesso da defesa ao material probatório digital utilizado para estruturar a imputação formulada contra o paciente.

Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o requerimento formulado pela defesa às fls. 2123/2125 foi indeferido ao fundamento de que o acesso aos elementos de prova já havia sido disponibilizado nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.

Em igual sentido, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de afronta ao referido verbete, registrando que a defesa possuía acesso aos elementos constantes dos autos.

A impetração sustenta, contudo, que o acesso disponibilizado restringiu-se a relatórios, transcrições e recortes selecionados do conteúdo extraído dos dispositivos eletrônicos, sem correspondência com a integralidade do material empregado para estruturar a acusação.

A questão exige algumas distinções.

A Súmula Vinculante n. 14 assegura ao defensor o direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e relacionados ao exercício do direito de defesa.

Não se extrai de seu teor, contudo, direito automático e irrestrito à disponibilização de cópia forense integral (bit a bit) de todos os dispositivos eletrônicos apreendidos, nem autorização genérica de acesso à integralidade da vida digital de investigados ou terceiros.

Por outro lado, a garantia nela prevista também não se esgota no simples acesso formal aos documentos selecionados e juntados aos autos pela persecução penal.

A jurisprudência mais recente desta Corte, especialmente em matéria de prova digital, vem conferindo interpretação material ao direito assegurado pela Súmula Vinculante n. 14.

Tem-se reconhecido que a seleção unilateral, pela autoridade investigativa ou pelo órgão acusador, dos trechos considerados relevantes não substitui o efetivo exercício do contraditório, sobretudo quando a própria narrativa acusatória é construída a partir de extrações, relatórios ou registros digitais produzidos ao longo da investigação.

Nessa linha, esta Corte tem afirmado que a defesa possui direito de acesso útil, tempestivo e verificável ao material empregado para estruturar a imputação, permitindo-lhe contextualizar os elementos produzidos, exercer controle sobre sua confiabilidade e formular adequadamente suas teses defensivas.

Também se tem reconhecido que a confiabilidade da prova digital não se resume à inexistência de sinais de adulteração, abrangendo aspectos relacionados à auditabilidade, completude e possibilidade de controle independente pela defesa.

Todavia, tais premissas não conduzem automaticamente à conclusão de que tenha havido restrição indevida ao exercício defensivo no caso concreto. Também o acórdão impugnado merece exame mais detido.

A Corte de origem concluiu pela inexistência de afronta à Súmula Vinculante n. 14 ao fundamento de que a defesa possuía acesso aos elementos constantes dos autos.

Tal conclusão, contudo, não esgota integralmente a controvérsia submetida a exame. Isso porque a circunstância de a defesa possuir acesso aos documentos formalmente juntados aos autos não resolve, por si só, a discussão acerca da suficiência desse acesso à luz da evolução jurisprudencial relativa às provas digitais.

A controvérsia deduzida na impetração não consiste propriamente em verificar a validade substancial do conteúdo extraído dos aparelhos eletrônicos nem a existência de elementos favoráveis eventualmente omitidos. Discute-se, em verdade, se o material disponibilizado à defesa correspondeu ao mesmo universo probatório empregado para estruturar a imputação.

Por outro lado, a conclusão em sentido favorável à tese defensiva exigiria esclarecimentos adicionais acerca da extensão do material efetivamente empregado na investigação, do conteúdo disponibilizado à defesa e da correspondência entre ambos.

Não é possível presumir, apenas a partir das alegações defensivas, que tenha havido restrição indevida ao contraditório. Tampouco se pode afirmar que a mera disponibilização dos documentos constantes dos autos seja suficiente, em qualquer hipótese, para afastar discussão relacionada ao acesso à prova digital.

Nessas circunstâncias, não há elementos suficientes para reconhecer, desde logo, nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, quebra da cadeia de custódia ou violação manifesta à Súmula Vinculante n. 14.

Há, contudo, necessidade de complementação do exame realizado pelas instâncias ordinárias, a fim de esclarecer se o acesso efetivamente disponibilizado à defesa correspondeu ao material empregado para sustentar a imputação.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo de origem que examine a alegação defensiva à luz da orientação jurisprudencial desta Corte sobre acesso à prova digital, esclarecendo se o material disponibilizado à defesa corr esponde ao acervo probatório empregado para estruturar a imputação e adotando, se for o caso, as providências processuais pertinentes.

Verificada eventual restrição indevida ao acesso a elementos relevantes ao exercício do contraditório, deverá o Juízo examinar suas repercussões processuais, especialmente quanto à necessidade de reabertura de oportunidade defensiva e renovação dos atos concretamente afetados, na extensão necessária ao efetivo exercício da ampla defesa. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1080214 - SP (2026/0091350-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação: segunda-feira, 01 de junho de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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