STJ Jun26 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas - 1) Fração de 1/2 para a circunstância do 40, inciso III [cometido em presídio] sem fundamentação - Ilegalidade - fração de 1/6 aplicada; (2) art. 42 Quantidade e Natureza integram vetor judicial único (ilegalidade reparada e causa afastada)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANA CLXXXXx, GIAN XXXXX, MARCELO CAXXXXCHA e LUIS XXXXZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos o seguinte:
a) A paciente ANA CLAUDICCCO foi condenada a 19 anos e 11 meses de reclusão e a 1 ano e 3 meses de detenção, em regimes inicial fechado e aberto, respectivamente, e ao pagamento de 2.321 dias-multa, como incursa nos arts. 35, caput, c/c o art. art. 40, III, e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 12 Lei n. 10.826/2003 no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990;
b) O paciente LUIS XXXXXUZ foi condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com a agravante do art. 61, I, do Código Penal;
c) O paciente MARCELO CAXXXOCHA foi condenado a 28 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 3.256 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 35, caput, e 33, caput, ambos c/c o art. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com as agravantes dos arts. 61, I, e 62, I, do Código Penal;
d) O paciente GIAN MAXXXXXXxES foi condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 250 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega, quanto à paciente ANA CLAUDIA, a ocorrência de dupla valoração das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga), com exasperação acentuada da pena-base, defendendo que a natureza e a quantidade do entorpecente deveriam ser analisadas conjuntamente, de modo proporcional e sem bis in idem, e que os acréscimos aplicados seriam exorbitantes.
Afirma a inidoneidade da valoração negativa da conduta social dos pacientes ANA CLAUDIA, LUIS MARCIO e MARCELO, por se fundar exclusivamente em suposta dedicação a atividades ilícitas ou vinculação a facção criminosa, o que configuraria bis in com a tipificação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e com o afastamento do tráfico privilegiado, além de extrapolar o conceito de conduta social do art. 59 do Código Penal.
Subsidiariamente, argumenta que, mantido algum vetor negativo na primeira fase da dosimetria, o de aumento da pena-base deveria ser reduzido ao patamar quantum máximo de 1/6 da pena mínima cominada, por critério de proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalta, para os pacientes LUIS MARCIO e MARCELO, a necessidade de redução dos aumentos decorrentes das agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP) e da promoção/organização da atividade criminosa (art. 62, I, do CP) para a fração de 1/6, por ausência de fundamentação concreta que justifique patamar superior.
Destaca que a majorante do III, da teria sido aplicada art. 40, Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, sem motivação idônea, requerendo sua redução ao mínimo legal de 1/6 para todos os pacientes.
No tocante ao paciente GIAN MARCOS, assevera que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deveria ser mantida no patamar máximo de 2/3, readequando-se a pena pela redução pela redução da majorante do art. 40, III, de 1/2 para 1/6, e que natureza e quantidade de droga, se consideradas na pena-base, não poderiam ser novamente utilizadas para modular o quantum de redução, sob pena de bis in idem.
Requer, liminarmente e no mérito, que a dosimetria da pena seja reformada, nos termos do que foi exposto nas razões da impetração, readequando-se o regime prisional de acordo com a nova reprimenda. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Inicialmente, convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Na espécie, observa-se que, em relação à paciente ANA CLÁUDIA, de fato, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas ( 229,34g de maconha, 5,20g de cocaína e 20,10g de crack) foram aferidas separadamente, para elevar a pena-base pelo delito de tráfico de drogas e de associação, respectivamente, em 1 ano e 6 meses e 1 ano de reclusão, para cada vertente (e-STJ, fls. 79-80).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da denominada Lei de Drogas, integram vetor judicial único e devem, por isso, ser avaliadas conjuntamente, não sendo possível cindir o exame da moduladora em etapas distintas da dosimetria penal ou aferi-las isoladamente.
Observe-se:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS (2.830 G DE SKUNK). PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NATUREZA DE DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO PARA MAJORAR A PENA-BASE E QUANTIDADE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. A ANÁLISE DOS VETORES DEVE SER CONJUNTA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712) - (REsp n. 1.887.511/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 1º/7/2021). 2. No caso, há ilegalidade flagrante na consideração da natureza do entorpecente (skunk) para aumentar a pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, ao mesmo tempo, modular o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) com base na quantidade, visto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não podem ser cindidas. Precedente. 3. Ordem concedida para fixar a pena da paciente em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução. (HC n. 849.487/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no qual se pleiteia, em síntese: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; ou, subsidiariamente, (ii) aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada, à luz do princípio da fundada suspeita; e (ii) analisar a aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado, considerando a vedação de bis in idem na dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi realizada de forma regular, tendo como fundamento a tentativa de fuga do recorrente e o descarte de entorpecentes, elementos que configuram fundada suspeita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula 83/STJ). 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e não podem ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria (REsp nº 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC nº 766.503/SC, Ministro Messod Azulay Neto). 5. A dosimetria da pena não observou a jurisprudência desta Corte, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína e crack) foram utilizadas tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. 6. Considerando a primariedade do recorrente e a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3). 7. A pena definitiva, com a aplicação da redutora no patamar máximo, é fixada em 2 anos de reclusão, mais 200 dias-multa, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE, FIXANDO-A EM 2 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 200 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem. 4. "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Nesse contexto, procedo a pequeno reparo da dosimetria nesta parte, a fim de que sejam sopesadas em conjunto a quantidade e a natureza dos entorpecentes, conforme parâmetros estabelecidos pelo julgador de primeiro grau, portanto, aumento em 1 ano e 6 meses para o crime de tráfico de droga e 1 ano para o de associação.
Vale anotar, no ponto, que não há falar em um critério matemático estabelecido pela jurisprudência desta Corte, o parâmetro aludido pela defesa (1/6 por cada vetorial negativa), embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte, não traduz uma imposição, mesmo porque há julgados que reputam justificada a fixação de índice de aumento em 1/8 por circunstância desfavorável (a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), e, nos casos de tráfico de drogas, até elevações maiores com base na expressiva quantidade de droga, elemento prevalente na dosimetria penal - conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020.
Por sua vez, quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração desfavorável exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
No caso, a Corte local destacou, em relação aos pacientes ANA CLÁUDIA, LUIS MÁRCIO E MARCELO, a existência de conduta reprovável "visto que a prova submetida ao contraditório judicial indicou que não se dedica ao trabalho lícito, mas a atividades ilícitas para facção criminosa voltada ao tráfico de drogas" (e-STJ, fls. 79-80; 90-91 e 93-96).
Ao contrário do que se afirma, a condenação pelo crime de associação ao tráfico exige vínculo subjetivo entre os agentes no reiterado comércio de droga mas não tem o fato de integrar facção criminosa como uma circunstância elementar do tipo penal, o que afasta a tese de bis in idem e legitima a valoração negativa da conduta social, uma vez comprovada a maior periculosidade dos réus participantes da facção criminosa denominada "Alkaida". Esta Corte já se manifestou que "A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base" (AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Confira, ainda:
"No presente caso, a pena-base foi exasperada com fulcro na conduta social desfavorável, por ser o agravante membro do Primeiro Grupo Catarinense - PGC, "organização criminosa notória pelo elevado grau de periculosidade (cometimento dos mais bárbaros crimes), praticando variados delitos (tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, etc) em prol da perpetuidade da facção".(AgRg no AgRg no HC n. 686.629/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Quanto à segunda fase da dosimetria penal, constata-se que o aumento da pena do paciente LUIS MÁRCIO foi feito em 1/4 pela dupla reincidência do agente:
Em segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), pois que o réu é possuidor de condenações definitivas proferidas junto aos processos 0002102-44.2018.8.21.0053 e 0002697-09.2019.8.21.0053, com trânsito em julgado em 27/06/2019 e 21/02/2020, respectivamente (evento 236, CERTANTCRIM6) . Assim, aumento a pena-base em 02 anos e 200 dias- multa, resultando a pena intermediária em 10 anos de reclusão e 1000 dias- multa. (e-STJ, fl. 93).
Já no que tange ao paciente MARCELO, utilizou-se a reincidência específica e a agravante da liderança exercida no grupo para o recrudescimento da pena em 2 anos:
Em segunda fase, incidem as agravantes da reincidência (art. 61, I, do Código Penal; condenação definitiva proferida junto ao processo 0003428- 05.2019.8.21.0053, com trânsito em julgado em 22/10/2021 - evento 236, CERTANTCRIM6) e da promoção, organização e direção da atividade dos demais agentes no concurso de pessoas (art. 62, II, do CP), razão pela qual aumento a pena-base em 02 anos e 143 dias-multa, resultado a pena intermediária em 07 anos e 06 meses de reclusão e 1.021 dias-multa. (e-STJ, fl. 95)
Como se verifica, as instâncias ordinárias dentro da atuação discricionária no exame da pena apontaram motivação suficiente para justificar o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto).
Inclusive, a dupla reincidência do agente autoriza a exacerbação da pena pouco acima do mínimo legal, segundo reiterada jurisprudência desta Corte:
"[...] VII - Quantum de aumento operado pela reincidência. É cediço que o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Nesse sentido: HC n. 387.586/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/4/2017; e HC n. 298.050/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017. In casu, o Tribunal local justificou o emprego de fração maior de 1/6 (um sexto), tendo em vista "reincidência (específica) e, considerando a existência de duas condenações definitivas". Portanto, no caso dos autos, há elemento hábil a justificar maior aumento da pena em decorrência da agravante da reincidência. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 611.392/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer qualquer menção ao quantum de redução. 2. Embora haja admitido ter produzido as lesões na vítima, o réu afirmou que agiu sob a excludente da legítima defesa, circunstância que justifica a incidência da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6. 3. O fato de o acusado ser multirreincidente autoriza a exasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, em patamar maior do que 1/6. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
Assim, motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aumento da pena em razão da incidência das referidas agravantes, não há falar em constrangimento ilegal.
Por outro lado, a Corte estadual, ao manter a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 1/2, afirmou apenas que o "crime de tráfico de drogas perpetrado pelo réu [réus] ocorreu nas dependências do Presídio Estadual de Guaporé/RS", sem detalhar as peculiaridades do caso para justificar a escolha de índice tão elevado (e-STJ, fls. 93-94; 95 e 96).
Nesse contexto, é manifestamente ilegal a menção genérica a referida majorante sem a indicação de razões para maior rigor punitivo pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de associação nas imediações de estabelecimento prisional.
Veja:
"O aumento da sanção em metade (1/2) baseado na simples afirmação de que o delito foi perpetrado em estabelecimento prisional, sem qualquer fundamentação idônea, caracteriza constrangimento ilegal e impõe a reforma do decisum, para reduzir a fração de aumento ao patamar mínimo (1/6)" (HC n. 309.766/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
Por fim, anote-se que o paciente GIAN MARCOS já foi beneficiado com a redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no grau de 2/3 ("aplico a fração de diminuição máxima de dois terços e estabeleço a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias- multa" ; e-STJ, fl. 86), o que torna sem utilidade qualquer pedido da defesa referente a este ponto.
Passo ao redimensionamento da pena dos pacientes
a) ANA CLÁUDIA A pena-base parte - pelos delitos de associação e de tráfico de drogas - de 5 anos de reclusão mais 844 dias-multa e 8 anos e 800 dias-multa, pela aferição negativa da conduta social e quantidade e natureza das drogas em conjunto (229,34g de maconha, 5,20g de cocaína e 20,10g de crack). Na segunda fase, permanecem inalteradas. Na terceira etapa, em razão da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, eleva-se a pena em 1/6, ao delito de associação ao tráfico de drogas, resultando definitiva em 5 anos, 10 meses e 985 dias-multa. Em relação ao delito de tráfico, a pena resulta em 8 anos e 800 dias-multa, na falta de outras causas modificativas (e-STJ, fl. 80) Aplicada a regra de concurso material, as penas pelos delitos de associação ao tráfico e tráfico de drogas somadas resultam em 13 anos e 10 meses de reclusão mais 1.785 dias-multa.
b) MARCELO A pena-base parte - pelos delitos de associação e de tráfico de drogas - de 5 anos e 6 meses de reclusão mais 878 dias-multa; 8 anos e 6 meses de reclusão e 850 dias-multa, pela aferição negativa da conduta social e duas condenações definitivas à título de maus antecedentes Na segunda fase, pela presença de duas agravantes (art. 61, I e art. 62, II, do CP), foi estabelecida em 7 anos e 6 meses de reclusão e 1.021 dias-multa - ao crime de associação. E - para o de tráfico de drogas - pena intermediária de 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.150 dias-multa. Na terceira etapa, em razão da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, eleva-se a pena em 1/6, ao delito de associação ao tráfico de drogas, resulta definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão mais 1.191 dias-multa. Em relação ao delito de tráfico, a pena resulta em 13 anos e 5 meses de reclusão mais 1.342 dias-multa. Aplicada a regra de concurso material, as penas pelos delitos de associação ao tráfico e tráfico de drogas somadas resultam em 22 anos e 2 meses de reclusão mais 2.533 dias-multa. O regime prisional permanece o inicial fechado pelo quantum da pena final estabelecida.
c) LUIS MÁRCIO Pelo delito de tráfico de drogas, a pena intermediária parte de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em decorrência do aumento da pena-base (pelo registro de quatro condenações) e dupla reincidência na segunda fase. Na sequência, em razão da majorante do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, elevo- a em 1/6, resultando definitiva em 11 anos e 8 meses mais 1.167 dias-multa. Mantém-se o regime inicial fechado, diante do quantum da pena estabelecida e da multirreincidencia do agente.
d) GIAN MARCOS Pelo delito de tráfico de drogas, a pena-base do paciente foi estabelecida em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, montante que permaneceu inalterado diante da falta de atenuantes/agravantes. Na terceira fase, pela majorante do inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, elevo- a em 1/6 (5 anos e 10 meses de reclusão mais 583 dias-multa). Reduzida a pena pela minorante da Lei de Drogas em 2/3, resulta em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 194 dias-multa.
Nos termos do disposto no art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão aos corréus LUCIXXXXXXXXXIVEIRA, para que o Tribunal de Justiça do Estado proceda a novo cálculo da pena dos corréus, a fim de aferir conjuntamente a quantidade e a natureza da droga na dosimetria referente aos delitos de tráfico de drogas e associação (todos os condenados), assim como para fazer incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (para Luciano e Fabiana), conforme razões de decidir acima detalhadas. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a penas dos pacientes nos seguintes termos: a) Ana Cláudia para 13 anos e 10 meses de reclusão mais 1.785 dias-multa; b) Marcelo, 22 anos e 2 meses de reclusão mais 2.533 dias-multa, ambos pelos delitos de associação ao tráfico e de tráfico de drogas; c) Luis Márcio, à pena de 11 anos e 8 meses mais 1.167 dias-multa e d) Gian Marcos, de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 194 dias-multa- esses dois últimos pelo delito de tráfico de drogas. Defiro, ainda, de acordo com o art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos dessa decisão aos corréus LUCIANXXXXXXIRA - a fim de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proceda a novo cálculo da pena, nos termos acima detalhados. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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