STJ 2026 - Trancamento de Ação Penal - Inépcia da Inicial - Lavagem de Capitais

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS À PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Ordem concedida nos termos do dispositivo

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARISSA XXXXXXIRA, denunciada pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro (Ação Penal n. 1011144-95.2023.8.26.0050, da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da comarca de São Paulo/SP).

 Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 5/8/2025, denegou a ordem no HC n. 2182691-74.2025.8.26.0000 (fls. 37/46).

 Alega-se que a denúncia apresentada contra a paciente é inepta, por ausência de individualização da conduta e de descrição de elementos mínimos de autoria, em violação do art. 41 do Código de Processo Penal.

 Sustenta-se que a peça acusatória é genérica e limita-se a mencionar atividades administrativas corriqueiras da paciente, sem imputar-lhe condutas com relevância penal, o que inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 Aduz-se que falta justa causa para a ação penal, com destaque para o fato de que a paciente não integrava o quadro societário da empresa investigada, não possuía função de gestão ou comando, e não auferiu qualquer vantagem com os financiamentos realizados.

 Menciona-se, ainda, que o acórdão recorrido adotou a técnica de motivação per relationem de forma inadequada, limitando-se a reproduzir os fundamentos do Juízo de primeiro grau, sem analisar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a inépcia da denúncia em relação a corré em situação processual idêntica à da paciente. 

Requer-se a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da ação penal na origem, até o julgamento final deste writ. Ao final, pede-se a concessão definitiva da ordem para determinar o trancamento da referida ação penal. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção. Liminar indeferida nas fls. 340/342. Informações prestadas nas fls. 347/353. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 358/366). 

É o relatório. 

O caso não merece maiores digressões e deve ser analisado nos exatos termos do que decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 195.747/SP. 

Como é de conhecimento, ocorre a inépcia da denúncia quando a peça acusatória não atende aos requisitos essenciais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, dentre os quais a descrição clara e completa do fato criminoso, suas circunstâncias, a individualização da conduta do acusado e a tipificação penal correspondente. 

A ausência dessas informações prejudica o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal (RHC n. 76.678/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017). 

No caso concreto, verifica-se que o único trecho constante da denúncia em que se mencionou o nome da paciente foi o seguinte (fl. 18): 

Conforme gravações (Doc. 042), um funcionário da SOLFÁCIL, Victor Costa, entrou em contato com "LARISSXXXXxNE" da Original para informar que o cadastro de acesso da original na plataforma da SOLFÁCIL havia sido aprovado. Já neste momento, a suposta funcionária LARISSA faz diversas perguntas técnicas. Mais adiante, quando Victor solicitou dados para abertura de conta digital, na qual seria realizado o pagamento do repasse, LARISSA informou que tais dados devem ser solicitados a seu superior "LUXXXXXL RXXXXXO DE SOUZA".

 Sendo esse o único trecho da denúncia que faz referência à paciente, é evidente que a ação penal, em relação a essa acusada, é inepta, já que não descreve de forma satisfatória a conduta criminosa que teria sido por ela praticada, o que inviabiliza o exercício da defesa. 

Diante do exposto, concedo a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 8001010-82.2022.8.05.0251, em trâmite na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital de São Paulo, em relação à paciente LARIXXXXXXXXXX FERREIRA, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida sanadas as irregularidades formais. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1032908 - SP(2025/0337299-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Publicação no DJEN/CNJ de 18/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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