STJ Jun26 - Apresentação Tardia de Razões de Apelação é Mera Irregularidade - Ordem Para Conhecer o Recurso e Revogar Prisão por Trânsito em Julgado - Tipo Penal: Estupro

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D S DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Apelação Criminal n. 0000131-75.2008.8.01.0006.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 213 (por três vezes) c/c o art. 224, “a”, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP, na redação anterior à Lei n. 12.015/2009.

O Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 18):

“Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela Defesa objetivando o acolhimento das preliminares de prescrição e nulidade da sentença e, no mérito, a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base, além da aplicação da legislação vigente na data dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais foram apresentadas tempestivamente, conforme preliminar suscitada pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. Se o prazo previsto no Art. 600, caput, do CPP foi extrapolado em mais de 60 (sessenta) dias, resta caracterizada a intempestividade das razões recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo não conhecido.”

No presente writ, a defesa sustenta que a apresentação extemporânea das razões de apelação constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso tempestivamente interposto, pois a aferição de tempestividade ocorre no momento da interposição e os autos devem subir com as razões ou sem elas.

Defende cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal do paciente para constituir novo advogado ou anuir à atuação da Defensoria Pública, embora haja despacho da Relatora determinando tal providência, o que macula o trânsito em julgado.

Assevera o direito de recorrer em liberdade, por ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justifiquem prisão cautelar, vedada a execução antecipada da pena.

Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da certificação do trânsito em julgado, com o recolhimento do Mandado de Prisão n. 0000131-75.2008.8.01.0006.01.0005-17 ou a expedição de contramandado, permitindo ao paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação.

No mérito, pretende a concessão da ordem para desconstituir o trânsito em julgado e cassar o acórdão que não conheceu do apelo, determinando ao Tribunal de Justiça que conheça da apelação tempestivamente interposta e julgue o mérito.

É o relatório. Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.

Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a nulidade da certidão de trânsito em julgado e dos atos posteriores, considerando a tempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa.

Sobre o tema, a Corte Estadual considerou a apelação da defesa intempestiva, nos seguintes termos do voto do relator (fls. 21/25):

"- Pedido de reconhecimento da preliminar de intempestividade A douta Procuradora de Justiça, corroborando com o entendimento firmado pelo Promotor de Justiça, argumenta (fl. 367): "In casu, a defesa foi intimada da sentença condenatória em 13 de janeiro de 2025, tendo interposto tempestivamente o recurso de apelação. Contudo, as razões recursais somente foram apresentadas em 24 de março de 2025, mais de dois meses após o prazo legal de oito dias Não consta nos autos qualquer justificativa válida para a inércia da defesa no tocante à apresentação oportuna das razões, tampouco se verifica ocorrência de feriado local, força maior ou medida suspensiva que pudesse impactar o prazo processual. Assim, é flagrante a intempestividade do recurso, impondo-se o seu não conhecimento por este Egrégio Tribunal." Com razão o Parquet. O Art. 600, caput, do CPP estabelece: "Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias." (destaquei) Pois bem. No caso em tela, a Defesa interpôs recurso de apelação, dia 1º/07/2024, com "desejo de apresentar razões no Egrégio Tribunal ad quem, com fulcro no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal brasileiro." (fl. 321) Em 23/08/2024, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos ao TJAC (fl. 329). Os autos foram encaminhados dia 18/12/2024 (fl. 330) e distribuídos no âmbito da Câmara Criminal, a esta Relatora, em 19/12/2024 (fl. 331). No dia 13/01/2025 foi publicado, no Diário da Justiça Eletrônico, o ato ordinatório objetivando a intimação da Defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer as razões recursais (fls. 333 e 334). Na data de 10/02/2025, a Secretaria da Câmara Criminal certificou "que, decorreu o prazo da intimação do Ato Ordinatório de fl. 333, sem que as razões recursais tenham sido apresentadas." (fl. 335) Na sequência, a Defesa apresentou as razões recursais de fls. 336/348 no dia 24/03/2025, sem apresentar qualquer justificativa pelo atraso. Desse modo, constata-se que o prazo para apresentação das razões recursais foi extrapolado em mais de 60 (sessenta) dias, sendo portanto, intempestivas. [...] Desse modo, constata-se que um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, não foi preenchido. Pelo exposto, voto pelo acolhimento da preliminar de intempestividade e consequente não conhecimento do apelo."

Verifica-se, a partir dos trechos transcritos, que o Tribunal de Justiça considerou intempestiva a apelação interposta, entendimento que diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que "a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto, nos termos da jurisprudência deste Sodalício." (AgRg no AREsp 1.079.374/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

Nesse contexto, assiste razão à defesa ao pleitear o reconhecimento da tempestividade do recurso. Conforme reiterado entendimento desta Corte Superior, a ausência de apresentação das razões recursais configura mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar intempestivo o recurso tempestivamente interposto, o qual, inclusive, foi devidamente recebido pela instância de origem, conforme mencionado.

Dessa forma, resta claro que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal e deve ser processado. Confiram-se, ainda, os precedentes que se seguem (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVISSÍMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMAIS TEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Inicialmente cumpre consignar que o art. 932, III, do Código de Processo Civil, estabelece como incumbência do Relator "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Na mesma linha, o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 34, incisos XVIII, "a" e XX, dispõe, respectivamente, que o relator pode decidir monocraticamente para "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", bem como "decidir o habeas corpus quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado ou improcedente, ou se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar" (grifei). Assim, não resta dúvida quanto à possibilidade de o Relator proferir decisões monocráticas no âmbito desta Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da Colegialidade, como pretende o agravante, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. III - Conforme abordado na decisão agravada, o artigo 600 do Código de Processo Penal, "assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias". Ao interpretar o aludido dispositivo legal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a apresentação tardia das razões recursais configura simples irregularidade, que não tem o condão de tornar intempestivo o apelo oportunamente interposto. Precedentes. IV - Conquanto o Ministério Público tenha interposto o recurso de apelação após a leitura da r. sentença, sendo recebido na mesma data, verifica-se que a Magistrada de piso decretou a preclusão do oferecimento das razões recursais ministeriais, sob o argumento de que as respectivas razões teriam sido apresentadas extemporaneamente (e-STJ fls. 65), o que revela a coação ilegal a que foi submetido o Parquet, cuja insurgência poderia ter sido deixada de ser examinada em decorrência de uma mera irregularidade. Além disto, o Ministério Público não pode desistir do recurso que tenha interposto, nos termos do artigo 576, do Código de Processo Penal. Assim, o v. acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V - No tocante aos demais temas, observa-se que as referida teses não foram enfrentadas pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os referidos temas exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. VI - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.460/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, após minucioso exame do caderno probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do CP. 2. Para desconstituir essa conclusão – afirmar que o conjunto probatório apresentado é insuficiente – necessário seria o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte. 3. Ao conhecer do recurso ministerial, o Tribunal estadual decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a apresentação das razões recursais do recurso de apelação fora do prazo a que se refere o art. 600 do CPP (8 dias) constitui mera irregularidade e não impede o seu conhecimento, a incidir, no ponto, o óbice do verbete sumular n. 83 do STJ. 4. Não foi demonstrada a similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos alçados a paradigmas, pois a defesa se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, afirmando se tratar da mesma situação, sem, no entanto, elencar comparativamente os pontos semelhantes ou diferentes dos julgados ou apresentar transcrição dos trechos do acórdão impugnado e paradigmas de forma que fosse possível evidenciar o suposto dissídio jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento em 27/02/2024, DJe 04/03/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGA.LIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONCEDER O HABEAS CORPUS. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não prejudicando o devido conhecimento do recurso, desde que a apelação tenha sido interposta tempestivamente. (...) 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem a fim de anular o acórdão que não conheceu da apelação, determinando que outro seja prolatado, após a prévia intimação da defesa para juntar as razões da apelação. Tese de julgamento: "1. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso de apelação. 2. Deve ser oportunizada a juntada das razões pela defesa, em respeito ao princípio da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 1º; CPP, art. 600, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.307.761/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, HC 692.012/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021. (AgRg no HC n. 978.525/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, com fundamento no art. 203, II, do RISTJ, para afastar a intempestividade reconhecida, determinando-se que a Corte Estadual proceda ao julgamento da apelação interposta pela defesa de D. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1105932 - AC (2026/0235753-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários