STJ Jun26 - Crime Sexual - Ônus da provas que o Réu Transmitiu Ist à vítima é do MP - Art.156 CPP - majorante do art. 234-A, IV, do CP Negada

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 303-316).

Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para fixar o regime fechado. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59 e 234-A, IV, do CP; 3º, 315, § 2º, II, IV e VI, e 619 do CPP; e 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.

Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a pena-base deveria ser elevada em montante maior, aplicando-se fração de exasperação diversa; e (II) competiria à defesa o ônus de comprovar que não foi o réu quem transmitiu uma IST à vítima.

Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 377-379). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 391-397).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não vislumbro ofensa aos arts. 315 e 619 do CPP, tampouco aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.

Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.

O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não à existência de motivação no acórdão.

A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:

"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos". (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) "[...] 5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)

A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, "a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e somente admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia" (AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026).

O simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.

Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)

Quanto à majorante do art. 234-A, IV, do CP, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 307-308)

"Extrai-se dos autos que os fatos ocorreram no dia 07 de outubro de 2024 e os exames laboratoriais na vítima foram realizados na mesma data, tendo resultado positivo para a sorologia para lues, de acordo com o laudo aninhado no doc. de ordem nº 06, fl. 05. Havendo incertezas até mesmo na literatura médica sobre o tempo necessário para contágio de terceiros, se torna duvidosa a possibilidade de verificar a infecção da vítima, pelo método VDRL – sorologia para lues, em um período inferior à 24hrs. Sendo assim, ante a impossibilidade de se aferir, estreme de dúvidas, a incidência da majorante prevista no art. 234-A, inciso IV, do Código Penal, necessário o seu decote, em cumprimento ao princípio in dubio pro reu, pelo que acolho o pedido defensivo".

Logo, a pretendida incidência da majorante encontra óbice na Súmula 7/STJ. Atribuir o ônus de provar o fato negativo à defesa, como quer a acusação, violaria o art. 156 do CPP, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", e foi a denúncia quem alegou que o réu transmitiu IST à vítima (fl. 3).

A negativa de autoria quanto à transmissão da IST não é um fato extintivo do direito do Ministério Público, como tenta argumentar o recorrente com analogia às regras de processo civil; a aplicação da majorante exige, isso sim, que a acusação comprove todos seus elementos típicos, inclusive quem foi que transmitiu a IST à vítima.

Tendo o Tribunal de origem detectado a ausência dessa comprovação, não cabe a este STJ modificar sua conclusão na via do recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2268972 - MG (2026/0156784-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 09/06/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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