STJ Jun26 - Crimes Tributários - Trancamento de Ação Penal por Inépcia - Responsabilidade Objetiva - imputação de crime por ser sócio

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LXXXXXXO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi denunciada como supostamente incursa nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91.

A agravante impetrou habeas corpus perante o TJ, que restou denegado (fls. 16-21). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que "o writ impetrado perante essa colenda Corte Cidadã visa apenas o reconhecimento da inépcia da denúncia, que em aparente tentativa de responsabilidade objetiva se vale da posição e qualidade de sócia ostentada pela Paciente para imputá-la a prática de crime" (fl. 121).

Afirma que "não se pretende(u) discutir a ausência de justa causa no âmbito daquela Ação Penal, mas apenas a inépcia da denúncia, a qual não precisa de qualquer revolvimento fático ou dilação probatória da instrução, mas sim mera análise da descrição contida na inicial acusatória para se revelar a ausência de descrição mínima dos fatos e da autoria" (fl. 122).

Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. Pede a defesa que seja cientificada da data em que o feito será levado em mesa, para que possa apresentar memoriais, enviar a sustentação oral e acompanhar a respectiva sessão de julgamento (fl. 126).

O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 116. O MPRJ manifestou-se pelo indeferimento ou não conhecimento (fls. 156-167).

É o relatório. DECIDO.

Passo a exercer juízo de retratação. No presente recurso, a agravante pede a reversão do julgado ora agravado. Da decisão impugnada, colhe-se que merece retratação.

A controvérsia cinge-se a trancar a ação penal por suposta inépcia da denúncia. Como já adiantado quando da decisão monocrática, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).

No mesmo sentido:

[...] Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).

Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real. Inicialmente, trago à colação o acórdão nos autos de HC n. 0079367-34.2024.8.19.0000 - de uma corré (fl. 60):

[...] Entretanto, a Alteração contratual (Doc. 000001, ps. 179/186 Anexo 1) demonstra que, em 12/02/2019, ou seja, 6 dias antes dos fatos, a ora Paciente adquiriu 3000 cotas da empresa, constando da Cláusula Terceira da referida Alteração que, a Administração da sociedade será exercida, apenas, pelos sócios Luisi Correa Pinho e Julio Cesar Thomaz Curto, os outros dois Réus. (grifei) Como se observa, a situação da ora agravante não correspondente à de LUANA OLIVEIRA (corré-fl.54), já que esta não teria sido referida na alteração contratual como uma "administradora", como foi assentado quando a ordem fora concedida na origem (fl. 60): Sendo assim, o fato de ser sócia, por si só, não autoriza a imputação a ela, do crime narrado na Denúncia, uma vez que não possui poder de decisão societária. Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o digno Magistrado de primeiro grau, não há justa causa suficiente ao prosseguimento do Processo, porquanto não existe lastro mínimo acerca do envolvimento da ora Paciente nos fatos.

Em informações, a origem assentou que (fls. 83-84):

A audiência prévia foi realizada com a presença do corréu Júlio César que confessou integralmente a prática dos fatos narrados na denúncia e aceitou o ANPP nos termos propostos pelo Ministério Público, ID 134031077. Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao acusado. Manifestação ministerial, ID 138813502, requerendo o recebimento da denúncia e desmembramento do feito em relação à paciente, eis que esgotados os meios para localização da mesma. Despacho determinado a certificação quanto ao óbito ou prisão da denunciada (ID 140213379). Malote digital solicitando informações, tendo em vista o Habeas Corpus impetrado pela corré Luana (ID 147621095). Resposta de HC (ID 148474132). Acórdão proferido no Habeas Corpus de nº 0079367-34.2024.8.19.0000, ID 166465547, determinando o trancamento do Processo Penal tão somente em relação à acusada LUANA OLIVEIRA. A denúncia foi recebida em face da paciente por decisão do ID 203139413 e foi determinada a citação por edital. A ré foi citada por edital, conforme ID’s 209595708, 209594723 e 209595731. A paciente constituiu patrono (ID’s 209595731 e 215629885) e apresentou a Resposta à Acusação (ID 218636152). O recebimento da denúncia foi mantido, na forma do despacho o ID 222068783, tendo sido, ainda, designada Audiência de Instrução e Julgamento. Malote digital solicitando informações em relação ao Habeas Corpus impetrado pela ré Luisi (ID 226193856). Resposta de Habeas Corpus (ID 227189970). O Ministério Público, ID 227569574, forneceu novos endereços da ré Luisi, solicitou que a testemunha Silvana seja ouvida por videoconferência e desistiu da oitiva da testemunha Bruno. Os pedidos foram deferidos e foi homologada a desistência da testemunha requerida (ID 228469180). A Defesa Técnica solicitou a redesignação da audiência em razão de viagem da ré (ID 235305169). O Ministério Público não se opôs ao pedido (ID 236395948), tendo sido deferido pelo Juízo (ID 239163289), designando nova Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/12/2025. Malote digital comunicando Liminar do STJ que suspendeu imediatamente o curso da ação penal e seu curso prescricional até o julgamento do writ e solicitando informações em relação ao Habeas Corpus impetrado pela ré Luisi (ID’s 246885260 e 247246514). Na presente data, foi proferido despacho determinando o cumprimento da Liminar proferida, retirando-se, assim, o presente feito da pauta de audiências. (grifei)

No HC n. 0076714-25.2025.8.19.0000, ora em efetiva apreciação, a origem destacou, no seu entendimento, a existência de provas e de indícios suficientes da autoria (justa causa), ao menos, à instauração da ação penal (fl. 20). Veja-se a denúncia (fls. 24-25):

[...] oferecer DENÚNCIA contra 1) Luisi Correa Pinho, brasileira, nascida em 13/06/1981, filha de Arli Correa Pinho e Fátima Inez F. Correia Pinho, portadora da identidade nº 11.229.808-8, residente à Rua [...], bairro Camboinhas, Niterói/RJ; [...] indiciados nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 2020.00499662, que serviu de base e passa a integrar a presente, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. No dia 18 de fevereiro de 2019, fiscais da Agência Nacional de Petróleo – ANP realizaram operação de repressão a venda de combustível adulterado no AUTOPOSTO COSTA AZUL POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 26.461.262/0001-47), localizado à Avenida Presidente Roosevelt, nº 396, Lt.114-A1, Bairro Vista Alegre, em São Gonçalo, sendo coletadas duas amostras de Gasolina Comum. No dia 25 de fevereiro de 2019, após analisadas as amostras colhidas, a Agência Nacional de Petróleo lavrou o auto de infração em desfavor do AUTOPOSTO COSTA AZUL POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS LTDA., uma vez que foi constatado que os denunciados, na condição de administradores da referida pessoa jurídica (fls. 67/71), seja de fato ou de direito, livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios, revendiam o sobredito combustível fora das especificações, no tocante ao teor de Enxofre, que apresentou resultado de 164 mg/kg para a amostra 76919 e 148 mg/kg para a amostra 77741, quando o máximo permitido é de 50 mg/kg, consoante laudos de fls. 07 e 07 verso. Assim agindo os denunciados, ou seja, revendendo Gasolina em desacordo com as normas estabelecidas na legislação vigente, encontram-se, pois, incursos nas penas do art. 1º, inciso I da Lei nº 8.176/91. Isto posto, requer o Parquet o recebimento da presente e a citação dos denunciados, para que respondam aos seus termos, sob pena de revelia, e que ao final seja julgada procedente a pretensão estatal, com a consequente condenação. [...] (grifei)
Também o parecer do MPF (fls. 95-98): No caso, o Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, entendendo que não se faz possível, no presente caso, a concessão da ordem, pois há suporte probatório mínimo para o desenvolvimento da ação penal, bem como indícios de materialidade e autoria fundados nos documentos dos autos, nos seguintes termos, verbis: [...] Observa-se que considerado pela Corte Estadual que a peça acusatória descreve com clareza o fato delituoso: no dia 18/02/2019, em fiscalização da ANP, constatou- se a revenda de gasolina com teor de enxofre superior ao permitido legalmente (164 mg/kg e 148 mg/kg, quando o limite é 50 mg/kg). Destacou que a denúncia aponta que a paciente e os corréus, na condição de administradores de direito e de fato da empresa, "livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios", permitiam a comercialização do combustível adulterado. Diferente do alegado pela defesa, a denúncia não é genérica. Nos crimes de autoria coletiva e societários, esse Superior Tribunal de Justiça admite que "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie" (RHC 97.488/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, D Je 2/10/2019). [...] Com efeito, não é inepta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pela sonegação fiscal cometida. Ao contrário da "responsabilidade objetiva" alegada, a exordial vincula a paciente à gestão do estabelecimento onde a infração foi detectada. O contrato social e os autos de infração da ANP constituem suporte probatório mínimo (justa causa) para o início da persecução penal. Dessa forma, ausente manifesta ilegalidade a ser afastada. (grifei)

E a manifestação do MPRJ (fls. 164-165):

Observa-se que a Corte Estadual entendeu que a peça acusatória descreve com clareza o fato delituoso: no dia 18/02/2019, em fiscalização da ANP, constatou-se a revenda de gasolina com teor de enxofre superior ao permitido legalmente (164 mg/kg e 148 mg/kg, quando o limite é 50 mg/kg). Destacou que a denúncia aponta que a paciente e os corréus, na condição de administradores de direito e de fato da empresa, "livres e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios", permitiam a comercialização do combustível adulterado. Diferente do alegado pela defesa, a denúncia não é genérica. Nos crimes de autoria coletiva e societários, esse Superior Tribunal de Justiça admite que "não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie" (RHC 97.488/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, D Je 2/10/2019). Com efeito, não é inepta a denúncia que não individualiza de forma minudente e pormenorizada as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados sejam de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial. A análise acerca do elemento subjetivo é relegada à sentença, que, após toda produção de provas, em cognição vertical e exauriente, será apta à comprovação dos verdadeiros responsáveis pela sonegação fiscal cometida. Ao contrário da "responsabilidade objetiva" alegada, a exordial vincula a paciente à gestão do estabelecimento onde a infração foi detectada. O contrato social e os autos de infração da ANP constituem suporte probatório mínimo (justa causa) para o início da persecução penal. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou decisão arbitrária que autorize a reforma do decisum. Ao contrário, a fundamentação adotada revela-se juridicamente correta e em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem. Dessa forma, ausente qualquer elemento novo ou argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se concluir pela total improcedência do agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão que, com acerto, não conheceu do habeas corpus. (grifei)

No entanto, no caso dos autos e embora o antes manifestado monocraticamente, não é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade, necessários para a persecução penal.

Dos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, não se pode verificar qual teria sido a efetiva conduta da agravante, além de um mero exercício abstrato de cargo, situação que enseja reconhecer a inépcia da peça inicial.

Nesse contexto, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deveria descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Da leitura da narrativa constante dos autos e da peça inicial, observa-se que não houve a descrição minimamente adequada dos fatos criminosos - o que pode ser aqui percebido sem que se exija um extenso revolvimento de fatos e provas (o que não seria nem mesmo admitido na via eleita).

Assim, o posicionamento da origem destoa do entendimento deste STJ de que não se poderia admitir a denúncia genérica. A contrario sensu:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA. DESCRIÇÃO GENÉRICA DA CONDUTA DO RECORRENTE. NECESSIDADE DE SE INDIVIDUALIZAR MINIMAMENTE A CONDUTA PRATICADA PELOS ACUSADOS. REQUISITO ATENDIDO, AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DESCRIÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 167.879/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) [...] Especificamente quanto à imputação na denúncia pela prática de delitos societários o col. Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que "a denúncia, na hipótese de crime societário, não precisa conter descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrando o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narre as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa" (HC n. 122.450/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/11/14) [...] (RHC n. 159.012/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, D Je de 14/3/2022, grifei.)

Conclui-se, portanto, que o acórdão não foi proferido nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior - o que confirma a configuração de ilegalidade patente. Ante o exposto, em sede de reconsideração em agravo regimental, mantenho o não conhecimento do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para trancar a ação penal em face da agravante, em razão da inépcia da inicial em relação à autoria delitiva. Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1055215 - RJ (2025/0463970-8) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 23/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita