STJ Jun26 - Dosimetria Irregular - Roubo - Consequências do Crime ser o Prejuízo é inerente ao Tipo - prejuízo normal da espécie

  Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECLASSIFICAÇÃO DE FATO JÁ VALORADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA. AFASTAMENTO DA VETORIAL NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Recurso especial parcialmente provido.

NO VOTO: 

(...) Por outro lado, verifica-se que o vetor judicial das consequências não foi adequadamente valorado. O prejuízo causado à vítima, quando de elevada monta, ultrapassa o ordinariamente esperado em crime patrimonial e pode justificar o aumento da penabase. 

No caso, o prejuízo sofrido pela vítima consistiu em R$ 3.500,00, pois os réus levaram a bateria e som do carro, além de um cabo de fazer "ponte", compressor de encher pneu e seu celular, os quais não foram recuperados. O veículo foi restituído. (fl. 156). 

Tal prejuízo não é relevante o suficiente para justificar o aumento da penabase; encontra-se dentro das balizas já traçadas pelo legislador. Diferente seria se o veículo, bem de alto valor, não tivesse sido recuperado. Portanto, deve ser afastada a valoração negativa das consequências do crime.(...)

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2256301 - RS (2026/0033721-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 10/06/2026)

 Carlos Guilherme Pagiola

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