STJ Jun26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Feminicídio - Personalidade (descontrole emocional e agressividade) fundamentação abstrata inidôneo baseado no tipo penal - "Não é um juízo moral"; (ii) Comportamento da Vitima é verto favorável ao réu, nunca negativado

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GXXXXXXUTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 22 anos de reclusão em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, incisos I, III e VI, e §2º-A, inciso I, c/c §7º, inciso III e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.

A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADES PROCESSUAIS INEXISTENTES. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação criminal contra sentença condenatória que, acolhendo decisão do tribunal do júri, condenou Gabriel Bruno das Chagas Couto à pena de 22 anos de reclusão pela prática de tentativa de feminicídio, qualificado por motivo torpe, meio cruel e contexto de violência doméstica, cometido na presença de filha menor da vítima. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidades processuais capazes de invalidar o julgamento; (ii) a dosimetria obedeceu aos critérios legais de proporcionalidade e fundamentação. III. Razões de decidir O procedimento do tribunal do júri é regido pelos princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da íntima convicção, que conferem aos jurados liberdade para decidir conforme sua convicção pessoal. A jurisprudência consolidada limita a revisão recursal a verificar se o veredicto encontra amparo mínimo nas provas, vedando-se a anulação quando a decisão se ancora em alguma versão verossímil apresentada nos autos. As alegações de nulidade processual carecem de fundamento. As testemunhas com cláusula de imprescindibilidade compareceram ao plenário e prestaram depoimentos, alcançando-se plenamente a finalidade do ato sem prejuízo à defesa. A materialidade do crime foi comprovada por vasto conjunto probatório robusto, incluindo prontuários médicos, depoimento da vítima e confissão do réu, dispensando a exigência formalística de laudo traumatológico específico. Na dosimetria, o magistrado adequadamente valorou negativamente a culpabilidade e personalidade do agente, refletindo premeditação, frieza e dolo elevado. A conduta revelou premeditação e brutalidade transcendentes à normalidade do tipo penal, justificando a pena-base de 18 anos. Na segunda fase, o aumento de 4 anos pelas agravantes de motivo torpe e meio cruel, reconhecidas como qualificadoras adicionais, está legalmente fundamentado. A confissão espontânea foi sopesada na compensação com agravantes de maior peso, preponderando a crueldade e torpeza como reveladores da periculosidade do agente. Na terceira fase, o aumento de metade pela prática do crime na presença de filha menor da vítima reflete adequadamente a extrema gravidade da conduta e o trauma infligido à criança. A redução de um terço pela tentativa é proporcional à proximidade da consumação do crime, vez que o réu exauriu os atos executórios, atingindo a vítima em múltiplos órgãos vitais, culminando apenas em tentativa por intervenção médica alheia à sua vontade. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: "Em sede de apelação criminal contra sentença proferida após julgamento pelo tribunal do júri, não se autoriza a revisão das conclusões fáticas consignadas no veredicto quando este encontra amparo nas provas constantes dos autos, respeitando-se assim o princípio da soberania dos veredictos e da íntima convicção. Demonstrada adequada fundamentação na dosimetria da pena em suas três fases, com observância do método trifásico e das circunstâncias judiciais e legais pertinentes, impõe-se a manutenção da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea c; Código Penal, artigos 59, 61, 121, §2º, incisos I, III e VI, §2º-A, inciso I, §7º, inciso III, artigo 14, inciso II, artigo 65, inciso III, alínea d; Código de Processo Penal, artigos 563, 593. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quanto à soberania dos veredictos e íntima convicção; Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls. 17-31)

Neste writ, a defesa alega existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena. Argumenta que foram indevidamente valoradas, em desfavor do paciente, as acusações judiciais da culpabilidade e da personalidade, por fundamentos genéricos ou subjacentes ao tipo, bem como o comportamento da vítima, que seria necessariamente neutro ou favorável ao réu. Entende que a pena deve ser fixada no mínimo legal.

Quanto à segunda fase, a defesa sustenta que atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, deveria ter sido reconhecido e compensado com uma das agravantes, com acréscimo remanescente de apenas 2 anos, em vez de 4 anos, como aplicado na sentença.

Na terceira fase, a defesa argumenta que a causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do Código Penal deveria incidir no patamar de 1/3, por se tratar de crime tentado, e que a causa de diminuição do art. 14, II, parágrafo único, deveria ser aplicado no limite máximo de 2/3, por não haver proximidade da consumação, destacando sinais específicos que indicassem estabilidade clínica inicial. Pretende a redução da pena.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 110-118).

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequado à estreita via do habeas corpus, por exigir revolvimento probatório. Para permitir a análise dos argumentos da defesa, faz-se necessário expor excertos da sentença e do acórdão da apelação, respectivamente:

"1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e ao método trifásico do art. 68, do aludido Diploma Legal, e posição do STF para fundamentação, individualização e dosimetria da pena. Primeiramente, valho-me de uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, no caso o crime no contexto de violência doméstica, para enquadrar o fato como homicídio qualificado, e as demais, o motivo torpe e o meio cruel, como circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “d”, do CP, nos termos da Jurisprudência hoje consolidada a respeito da matéria (STJ - HC 244203 MG 2012/0111229-6), o que será feito mais à frente, na segunda fase de aplicação da pena. DA CULPABILIDADE Intensa é a reprovabilidade do fato praticado pelo réu, a qual, inclusive, ultrapassa a normalidade para crimes dessa natureza, tendo em vista que o réu fingiu estar passando mal com o fim de fazer a vítima sair do seu quarto para assim dar início ao crime, o que revela dolo elevado e deve ser considerado em seu desfavor. DOS ANTECEDENTES Nada consta. DA CONDUTA SOCIAL Boa, segundo testemunhas. DA PERSONALIDADE DO AGENTE O réu demonstra descontrole emocional e agressividade elevada, sendo pessoa que, pela simples discordância por questões inerentes ao relacionamento, está suscetível a cometer condutas de elevada gravidade, inclusive contra seus familiares, o que deve ser considerado em seu desfavor. DOS MOTIVOS O motivo será apreciado como circunstância agravante. DAS CIRCUNSTÂNCIAS Circunstâncias já consideradas para fins de qualificação do crime e agravamento de pena, não havendo outra, de maior gravidade, a se destacar. DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME Consequências inerentes ao tipo penal. DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A vítima em nada contribuiu para a ação criminosa, o que deve, sem desprezar o entendimento jurisprudencial majoritário acerca da matéria, ser analisado em desfavor do réu. DOSIMETRIA DA PENA Nos termos do artigo 59 do CPB, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, fixo a pena base em 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO. 2. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Estando presentes as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “d”, do CP (motivo torpe e meio cruel), nos termos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, bem como ao fato de serem duas as agravantes, aumento a reprimenda em 04 (quatro) anos, ficando em 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 3. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase o Conselho de Sentença reconheceu a causa de aumento prevista no art. 121, §7º, III, hoje prevista no art. 121-A, §2º, III, diante das modificações da lei 14.994/24, mas sem alteração do patamar de aumento que continua de 1/3 até a metade. Nesse caso, considerando elevadíssimo grau de violência da conduta praticada pelo réu e considerando que a filha da vítima, de apenas dez anos, além de presenciar as inúmeras facadas desferidas pelo réu na sua mãe, gritou, por diversas vezes, sem sucesso, para que o acusado interrompesse seus atos, o patamar de aumento deve se dar em seu grau máximo, a saber, metade, razão pela qual a pena fica em 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Outrossim, o Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi praticado na forma tentada. A teor do art. 14, II, parágrafo único, do Código Penal, e considerando-se que o réu se aproximou sobremaneira da consumação do crime, tendo em vista que a vítima foi atingida por no mínimo onze golpes de faca, tendo vários órgãos perfurados, somente não morrendo por conta da intervenção médica de emergência, sendo obrigada a se submeter a várias cirurgias, o quantum de redução deve ser no grau mínimo, isto é, 1/3. Desta forma, reduzo a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão, pelo que fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO." (e-STJ, fls. 55-56) "DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na aplicação da pena-base, o magistrado dispõe de discricionariedade vinculada aos oito fatores do artigo 59 do Código Penal, devendo indicar concretamente os motivos das valorações. Quanto à culpabilidade, a sentença refletiu intensíssima reprovabilidade. O recorrente fingiu estar passando mal para atrair a vítima a local isolado, iniciando o crime com frieza calculada. A premeditação e brutalidade demonstradas transcendem a normalidade do tipo penal, autorizando a valoração negativa conforme jurisprudência consolidada. Quanto à personalidade do agente, a análise foca no perfil subjetivo revelado no contexto criminoso, não na "vida pregressa". O recorrente demonstrou descontrole emocional e agressividade extrema ao desferir onze golpes de faca em ato de fúria desproporcional, revelando índole violenta. A brutalidade da ação é o principal espelho do caráter, justificando a valoração negativa. Demais circunstâncias judiciais não apresentaram questões relevantes de contraposição. A pena-base de 18 anos mostra-se adequada e proporcionada. DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Reconhecidas três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e feminicídio), apenas uma qualifica o crime, alterando o patamar para 12 a 30 anos. As demais devem ser valoradas como agravantes na segunda fase, conforme jurisprudência consolidada. O magistrado utilizou a qualificadora do feminicídio e valorou motivo torpe e meio cruel como agravantes genéricas (art. 61, incisos II, "a" e "d", CP). Não há ilegalidade ou bis in idem, mas correta aplicação do sistema trifásico. O aumento de 04 anos está adequadamente fundamentado. Quanto à alegada omissão da atenuante de confissão espontânea, a Súmula 545 do STJ determina sua aplicação sem fixar quantum preciso de redução. O magistrado detém discricionariedade motivada para sopesar circunstâncias. No caso, confrontou a confissão com duas agravantes de extrema gravidade. A jurisprudência permite que na compensação o juiz reconheça a preponderância das agravantes quando de caráter subjetivo e reveladores de maior periculosidade. Crueldade e torpeza refletem diretamente a personalidade e motivação criminosa, preponderando sobre a confissão. O aumento mostra-se razoável e proporcional. DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO O conselho reconheceu a causa de aumento do artigo 121, §7º, inciso III (hoje artigo 121-A, §2º, inciso III, pela Lei 14.994/2024), relativa à prática do crime na presença de descendente da vítima. A defesa argumenta infundadamente que o aumento deveria ser mínimo por ser o crime tentado. O argumento confunde a natureza da majorante. A causa de aumento visa punir a maior reprovabilidade de cometer crime na presença de descendente da vítima, causando trauma psicológico à criança. A gravidade reside na violência cometida diante da filha, não no resultado final do crime. A criança de 10 anos não apenas presenciou passivamente a agressão, mas vivenciou o terror de ver sua mãe esfaqueada onze vezes, gritando implorando para que cessasse. A violência extrema e trauma infligido à menor extrapolam notoriamente a normalidade, justificando o aumento no patamar máximo de metade. Quanto à diminuição pela tentativa, a jurisprudência estabelece que a fração de redução deve ser inversamente proporcional à proximidade da consumação. O recorrente exauriu completamente os atos executórios, desferindo onze golpes que atingiram múltiplos órgãos vitais. A vítima só não veio a óbito por intervenção médica alheia à sua vontade. O iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade. A fração mínima de um terço é a única medida de justiça cabível para refletir a gravidade extrema e a proximidade da consumação." (e-STJ, fls. 19-20)

Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.

No caso, foi considerado o fato de que o paciente "fingiu estar passando mal para atrair a vítima a local isolado, iniciando o crime com frieza calculada. A premeditação e brutalidade demonstradas transcendem a normalidade do tipo penal, autorizando a valoração negativa conforme jurisprudência consolidada", razão pela qual deve ser mantida a elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso o modus operandi e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA NO CRIME DE FEMINICÍDIO. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. BIS IN IDEM AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em ação penal resultante de condenação pelo Tribunal do Júri por feminicídio e outros delitos, com controvérsia centrada na dosimetria da pena-base. 2. Pena definitiva fixada em 15 (quinze) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelo feminicídio e 4 (quatro) meses de detenção pelos demais crimes, em regime inicial fechado, com negativação da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias no crime de feminicídio, sob fundamentos de padrão sistemático de controle, intimidação e desprezo institucional, premeditação vingativa, monitoramento da rotina e escolha de momento de maior vulnerabilidade. 3. Em apelação, foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, motivos e circunstâncias sem bis in idem; o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 7, STJ; no agravo em recurso especial, sustentada "revaloração jurídica" sem revolvimento fático; decisão monocrática aplicou a Súmula n. 83, STJ e afastou bis in idem; parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias na dosimetria do feminicídio violou o art. 59 do Código Penal por configurar bis in idem, diante dos elementos concretos valorados pelo Tribunal do Júri e pela instância revisora; e (ii) verificar se é possível, na via especial, a revaloração jurídica dos fundamentos da dosimetria sem revolvimento fático-probatório, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A motivação concreta evidenciou censurabilidade superior à mínima do tipo, com padrão sistemático de controle e intimidação, desprezo institucional, premeditação e escolha de momento de maior vulnerabilidade, elementos que não se confundem com o núcleo da qualificadora do feminicídio, afastando bis in idem. 6. A dosimetria sujeita-se à discricionariedade regrada do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade, como circunstância judicial, quando lastreada em dados específicos do modus operandi que revelam maior reprovabilidade. 7. A pretensão de "revaloração jurídica" demanda o reexame das premissas fáticas e probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ. 8. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ. 9. Inexistência de violação ao art. 59 do Código Penal, mantida a exasperação da pena-base com fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 121, § 2º, VI; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.614.687/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 1.031.169/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 18.02.2026. (AgRg no AREsp n. 3.128.353/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)

No que tange à personalidade do réu, circunstância judicial prevista no artigo 59 do CP, sua análise deve basear-se em critérios objetivos e elementos concretos dos autos. Compreende-se como o conjunto de características psicológicas, morais e comportamentais relevantes para entender a conduta delitiva e individualizar a pena.

Não é um juízo moral, mas uma avaliação dos traços pessoais que influenciam o crime e a necessidade de ressocialização. Assim, deve-se considerar fatos comprovados, como histórico de vida, comportamento social, relações interpessoais e capacidade de autodeterminação do acusado.

O Tribunal de origem consignou que a personalidade do réu seria distorcida, pois "demonstrou descontrole emocional e agressividade extrema ao desferir onze golpes de faca em ato de fúria desproporcional, revelando índole violenta.". Todavia, tal fundamentação não se mostra idônea para exasperar a pena-base, uma vez que se vale de assertiva genérica acerca da suposta reiteração delitiva do ora recorrente, sem indicar elementos concretos, extraídos dos autos, aptos a justificar a valoração negativa da referida vetorial.

Por outro lado, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra.

Confira-se:

"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À PACIFICAÇÃO DO TEMA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Se não restar evidente a interferência do comportamento da vítima no desdobramento do crime, como ocorreu no caso em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra na dosimetria. 5. Quanto à fração da reincidência específica, o que se pretende neste feito é a desconstituição dos efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial que é mais favorável ao sentenciado. Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (HC n. 764.253/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Na segunda etapa da dosimetria, observa-se que a questão do efetivo reconhecimento da confissão espontânea não foi objeto da sentença ou do acórdão, sendo, portanto, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal acerca do tema questionado. Por fim, no tocante ao patamar de redução pela tentativa, não assiste razão à defesa. Sabe-se que o pedido de adoção de fração redutora mais favorável ao recorrente em razão do intento homicida não ter ficado próximo de se concretizar, sabe-se que o critério adotado pela doutrina e jurisprudência para a mensuração do patamar a ser fixado quando reconhecida a tentativa é o percurso do iter criminis, ou seja, quanto maior for a aproximação do resultado, tão menor deverá ser a fração de redução. No caso concreto, o Tribunal de origem ressaltou que o iter criminis percorrido pelo agente foi significativo, visto que o "recorrente exauriu completamente os atos executórios, desferindo onze golpes que atingiram múltiplos órgãos vitais. A vítima só não veio a óbito por intervenção médica alheia à sua vontade. O iter criminis foi percorrido em sua quase totalidade.". Desnecessário acréscimo de palavras ou profundidade de argumentos quando plenamente evidente a conclusão adotada com a aplicação de fundamentos jurídicos naturalmente utilizados no processo penal. A revisão de tal entendimento, inclusive, demandaria o revolvimento probatório, incompatível com a via do habeas corpus. A respeito: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BASILAR JÁ FIXADA NO PISO LEGAL. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à redução da pena-base, verifico a falta de interesse de agir da impetrante pois, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a basilar já foi fixada no piso legal de 12 anos de reclusão (crime de homicídio qualificado). 1. No tocante à redução pelo crime tentado, constata-se que a fração de redução foi aplicada em 1/3, porque a Corte estadual reconheceu que houve considerável extensão do iter criminis percorrido, haja vista o primeiro tiro deflagrado pelo paciente, que acertou de "raspão" a cabeça do ofendido, além do segundo tiro, que lhe causou fratura exposta no braço, com intenso sangramento, havendo a necessidade de procedimento cirúrgico. 2. Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 3. As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.013.121/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que alterou a dosimetria da pena, porque, para acolher a pretensão mandamental, seria necessária a revisão das conclusões do acórdão impugnado, demandando reexame probatório, inviável na via eleita. 2. Reconhecida a confissão parcial, pois o acusado confessou os disparos na direção da vítima, mas negou a intenção homicida. 3. Correta a fração de 1/3 para a tentativa, considerando o elevado grau de execução do iter criminis, uma vez que os disparos atingiram a cabeça da vítima, não levando-a a óbito devido ao atendimento médico que recebeu após os fatos. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.015.760/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)

Passo ao refazimento da pena. Na primeira etapa, considerada negativa somente a culpabilidade, fixo a pena-base em 14 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, II, a e d, do Código Penal, aumento a pena em quatro anos, resultando em 18 anos.

Na terceira etapa, reconhecida a prevista no art. 121, §7º, III, hoje prevista no art. 121-A, §2º, III, diante das modificações da lei 14.994/24, mantenho o aumento de 1/2 realizado pela sentença alcançando 27 anos de reclusão. Por fim, reduzo a pena em 1/3, chegando à pena final de 18 anos de reclusão, em regime fechado.

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 18 anos de reclusão, em regime fechado. Publique-se. Intime-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1103283 - PE (2026/0221408-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2026 Publicação: segunda-feira, 22 de junho de 2026)

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