STJ Jun26 - Execução Penal - Juiz deferiu progressão para o Aberto - TJ Negou Falando: (i) longevidade da pena; (ii) percentual cumprido (36%-37%); (iii) valoração da gravidade do delito (iv) reincidência - Decisão Anulada - Fundamentação Inexistente em Lei e Ausência de Fundamentos concretos da Execução
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DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENE XXXXXX, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 5017665-20.2025.8.19.0500.
Consta que o Juízo da Execução deferiu a progressão do apenado ao regime aberto, estabelecendo a prisão domiciliar (fls. 24-26). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual para reformar a decisão de primeiro grau, determinando o retorno ao status quo ante (fls. 17/23).
Na presente impetração, a defesa aponta (i) teratologia e constrangimento ilegal (fls. 7-13); (ii) Criação judicial de requisito inexistente: utilização da “longevidade da pena remanescente” e do percentual cumprido (36%-37%) como óbice autônomo à progressão, em violação ao sistema progressivo e à legalidade estrita (fls. 7-8, 12-13). (iii) bis in idem executório: revaloração da gravidade do delito na execução, já considerada na sentença condenatória (fls. 8, 12); (iv) Ausência de trabalho: vedação à punição por omissão estatal na oferta de atividade laborativa, sem prova de recusa voluntária do apenado (fls. 9, 12-13); (v) Distinguishing fático: elementos favoráveis contemporâneos ignorados pelo acórdão — progressões anteriores, inexistência de falta grave recente, comportamento EXCEPCIONAL, reconhecimento judicial prévio do requisito subjetivo, cumprimento substancial da pena, monitoramento eletrônico no regime aberto (fls. 9-10); (vi) Parâmetro do requisito subjetivo: comportamento presente, aferível por dados administrativos e judiciais atuais, não por conjecturas sobre risco futuro (fls. 10); (vii) Convenção Americana sobre Direitos Humanos: restrição arbitrária da liberdade e desvio da finalidade ressocializadora da pena (fls. 10-11).
Requer seja deferida liminar para suspensão imediata dos efeitos do acórdão recorrido, com restabelecimento da decisão concessiva da progressão ao regime aberto.
No mérito, concessão definitiva da ordem para restabelecer a decisão do Juízo da execução; subsidiariamente, determinação de reexame do pedido de progressão pelo Juízo da execução, vedada fundamentação genérica e abstrata e afastados os critérios de pena remanescente, gravidade do delito e ausência de trabalho (fls. 15). Liminar indeferida (e-STJ fls. 36/37). Informações ofertadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade da impetração com base na decisão que deferiu o indulto de pena ao paciente (e-STJ fl. 75).
É o relatório. Decido.
O que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem cassou a decisão de primeiro grau que concedeu a progresso de regime ao paciente sob a seguinte fundamentação:
[...] Cumpre salientar que o caso dos autos requer cautela, pois trata de apenado condenado a 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado, tendo cumprido apenas 36% (trinta e seis por cento) de sua pena e com término de cumprimento da pena previsto para a longínqua data de 02/06/2031, conforme Relatório da Situação Processual Executória id. 171.1 do SEEU para o caso. A Lei de Execuções Penais prevê pressupostos de ordem objetiva e subjetiva para a concessão da progressão de regime, sendo somente concedida ao condenado que os satisfizer de forma cumulativa. Impõe ressaltar que, nos termos do artigo 83 do Código Penal, o mérito do apenado constitui elemento fundamental na avaliação da possibilidade de seu retorno ao convívio societário. Neste sentido, o artigo 114, II da Lei de Execuções Penais determina que para o ingresso no regime aberto o penitente deve apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados dos exames criminológicos, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. Este critério não se confunde com o simples bom comportamento carcerário, mas indica o grau, se presente, de readaptação do penitente e sua vontade, concretizada em atos, de alterar a realidade que o cerca tendente à prática delituosa. Nas palavras da douta Desembargadora Suimei Meira Cavalieri: “A análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está restrito ao “bom comportamento carcerário”, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador. O mérito de um indivíduo não resulta apenas de seu bom comportamento carcerário, mas, sobretudo, da análise de suas características psicológicas e da probabilidade da eficácia dos benefícios da execução em sua ressocialização”. (Habeas Corpus nº 0017700-52.2021.8.19.0000 - Julgamento: 27/04/2021 - Terceira Câmara Criminal). Nesta esteira, é preciso que, sua ressocialização seja levada a efeito de forma mais gradual e lenta, de forma que durante o período de cumprimento de pena, possa demonstrar ao Juízo e à sociedade, que é merecedor de credibilidade e que atingiu o senso de autodisciplina necessário à concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso. [...] Para a concessão dos benefícios executórios fixados em lei não basta o simples cumprimento do lapso temporal. Além dos requisitos objetivos, devem ser cumpridos requisitos subjetivos. Entender de outra forma transformaria o magistrado em um mero autômato validador de prazos nos processos. Desta feita, resta cristalino que não foram preenchidos os requisitos dispostos no artigo 123, III da Lei de Execuções Penais pelo ora agravante, no caso concreto. Noutra ótica de análise, como citado pelo Ministério Público, a ausência de comprovação de atividade laboral tem previsão expressa legal no artigo 114 da Lei de Execuções Penais. In verbis: Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente; II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime. Assim, o longo tempo que ainda resta até a data prevista para o término do cumprimento da reprimenda aplicada, a gravidade dos delitos praticados e a ausência de perspectiva laboral demonstram que este não preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Desta forma, resta claro ser prematura a concessão da progressão nesse momento do cumprimento da expiação. Pelo exposto, dirijo meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso Ministerial, para reformar a decisão que concedeu a progressão ao regime aberto na modalidade prisão albergue domiciliar, determinando o retorno ao status quo ante. [...]
Como se pode ver, não obstante o cuidado das autoridades coatoras, constata-se que não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena corporal, para justificar o indeferimento da progressão.
Não houve menção a qualquer falta disciplinar grave ou cometimento de crime durante a execução penal do paciente, no regime fechado. Foram destacados apenas elementos abstratos, ao mencionar-se a gravidade do delito praticado pelo executado e a longevidade da pena, aspectos que não podem ser mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesado pelo legislador, ao tipificar o crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o quantum da reprimenda.
Também, em que pese os crimes que cometeu, o fato de serem graves e o sentenciado reincidente, nenhum deles foi praticado no decorrer de sua execução penal.
É certo que o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente nem vinculativo, mas nem o Juiz nem o Tribunal nada mencionaram de concreto que desabonasse esse registro de bom comportamento.
Enfim, este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o direito à progressão de regime não pode ser obstado somente com base em elementos abstratos.
Confiram-se:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir. 2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. 3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n.º 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ''a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional'' (julgamento concluído em 27/11/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 554.365/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA E GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ" (HC n.º 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar o v. acórdão impugnado e restabelecer a r. decisão do d. Juízo da Execução Penal, que deferiu o benefício do livramento condicional. (HC n.º 546.480/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEP. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor." 2. Indeferimento da progressão de regime fundamentado de forma inidônea pelo pelo Tribunal a quo, no sentido do não atendimento do requisito subjetivo, com base na gravidade abstrata e na hediondez do delito praticado. Ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.º 489.268/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). No tocante à exigência de comprovação de proposta de trabalho ou possibilidade de fazê-lo, prevista no art. 114 da Lei de execução penal como requisito para o regime aberto, esta Corte possui orientação no sentido de que se deve observar caso a caso, em virtude da realidade brasileira. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL DEFERIDA EM 1º GRAU. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS, LONGA PENA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO. INIDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade abstrata do crime praticado pelo reeducando e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento da progressão de regime prisional. Precedentes. 3. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram o entendimento de que a regra do art. 114, I, da LEP, a qual exige do condenado, para ingressar no regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo (apresentação de proposta de emprego), deve sofrer temperamentos, ante a realidade brasileira. (HC n. 292.764/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 10/6/2014, DJe 27/6/2014) 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente. (HC n. 503.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Configurado, portanto, o constrangimento ilegal. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das execuções reavalie o requisito subjetivo para progressão ao regime semiaberto do paciente, com base em dados concretos da execução da pena. Comunique-se, com urgência. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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