STJ Jun26 - Execução Penal - Livramento Condicional - Suspensão do Benefício após o Período de Prova Concluído - Ilegalidade - crime cometido durante o livramento - extinção da punibilidade SUM 617 STJ

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

MARCO AUXXXXX alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0019902-12.2025.8.26.0050. A defesa aduz, em síntese, que o paciente usufruía de livramento condicional com período de prova encerrado em 11/2/2021 e que, durante esse prazo, praticou novo crime pelo qual foi definitivamente condenado a 8 meses de reclusão em regime aberto.

O juízo da execução penal, em maio de 2019, indeferiu o pedido ministerial de suspensão do benefício, acolhendo a justificativa da defesa.

O agravo em execução interposto pelo Ministério Público permaneceu paralisado por excesso de serviço e somente foi julgado em outubro de 2025, quando o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, suspendeu o livramento e prorrogou o período de prova.

A defesa sustenta que, nos termos da Súmula n. 617 deste Superior Tribunal de Justiça – STJ, a ausência de suspensão ou revogação do livramento antes do término do período de prova extingue a punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Requer a cassação do acórdão impugnado e a declaração de extinção das penas privativas de liberdade (fls. 2-5).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 70-74)

Decido.

I. Livramento condicional – extinção da punibilidade pelo término do período de prova sem suspensão ou revogação

O livramento condicional é instituto de política criminal previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal – CP e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal – LEP.

Consiste na antecipação da liberdade do condenado, sujeita ao cumprimento de condições impostas judicialmente, antes do término da pena privativa de liberdade.

O art. 90 do CP dispõe que “se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”.

No mesmo sentido, o art. 146 da LEP determina que o juiz “julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação”.

A suspensão ou a revogação do livramento condicional exige decisão judicial expressa, proferida durante a vigência do período de prova.

Recurso ministerial pendente de julgamento não equivale ao ato judicial constitutivo de suspensão do benefício.

A prorrogação automática do período de prova é inadmissível. Ou há decisão expressa de suspensão ou revogação dentro do prazo legal, ou o benefício extingue-se por força de lei com o encerramento do período.

Decisão posterior que pretenda suspender ou prorrogar período de prova já expirado carece de objeto.

Esses fundamentos foram consolidados na Súmula n. 617 deste Superior Tribunal: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena” (destaquei).

A jurisprudência desta Corte Superior é firme a respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 617 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, ainda que praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/1984, se não houver suspensão ou revogação do benefício do livramento condicional dentro desse prazo, conforme o teor da Súmula n. 617/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 788.987/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe de 15/9/2023, destaquei.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. O acórdão impugnado está em dissonância com o Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova ensej a a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução. (HC n. 558.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 23/3/2020, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal - CP, não é possível suspender, prorrogar ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de prova, mesmo que em razão da prática de novo delito naquele período, uma vez que, terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 771.470/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 22/12/2022, destaquei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. SÚMULA 617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. O acórdão impugnado está em dissonância com o entendimento desta Corte de que o livramento condicional deve ser suspenso ou revogado de forma expressa no curso do período de prova. Do contrário, a pena restará extinta, nos termos dos arts. 90 do Código Penal - CP e 146 da Lei de Execução Penal - LEP. Enunciado n. 617 da Súmula desta Corte: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar extinta a pena do paciente pelo transcurso do período de prova do livramento condicional. (HC 507145/SP, relator. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 24/9/2019, destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA (SÚMULA 617/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." (Súmula 617, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2018). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.113/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe de 23/5/2019, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Findado o período de prova do livramento condicional sem que haja sido expressamente suspenso ou revogado, de rigor a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.552.169/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 27/9/2024, destaquei.)

Feitas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.

II. O caso dos autos

Marco XXXXXXX requereu a declaração de extinção das penas privativas de liberdade relativas às execuções criminais de autos n. 7.000.201-26.2013.8.26.0224, n. 7.000.653-02.2011.8.26.0161 e n. 7.000.517-05.2011.8.26.0161, em razão do término do período de prova do livramento condicional sem prévia suspensão ou revogação do benefício.

Quando da prática do novo delito durante o período de prova do livramento condicional em que estava, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de suspensão do livramento condicional formulado pelo Ministério Público estadual, com acolhimento da justificativa da defesa, e determinou ao paciente a retomada das condições do benefício.

A decisão foi proferida com os seguintes argumentos (fl. 34):

VISTOS. Acolho a justificativa apresentada (fls. 110 e 124) e ante a soltura (fls. 121), defiro a regularização da situação processual do sentenciado Marco AuXXXXes. Expeça-se o necessário, intimando-se o sentenciado a retomar o cumprimento das condições fixadas. Anote-se, inclusive no Banco de Dados. Ciência às partes.

O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para suspender o livramento condicional e prorrogar o período de prova em razão da prática de novo crime.

O acórdão apontado como coator foi assim ementado (fl. 7).

AGRAVO EM EXECUÇÃO LIVRAMENTO CONDICIONAL RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO BENEFÍCIO CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS (ART. 86, CP e 145, LEP) RECURSO PROVIDO. O voto do relator foi proferido com os seguintes fundamentos (fls. 7-11): […] Trata-se de agravo em execução interposto pelo D. Representante do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição contra a r. decisão monocrática de fl. 27 que, em 09/05/2019, diante de prisão do acusado pela prática de novo crime durante o usufruto do livramento condicional, acolheu a justificativa apresentada pela i. defesa e deferiu a regularização da situação do sentenciado, determinando sua intimação para dar continuidade ao cumprimento das condições fixadas. Pugna, em suma, pela reforma da r. decisão para que seja sustado o livramento condicional e prorrogado o período de prova (fls. 1/5). O sentenciado, durante o cumprimento de pena em livramento condicional, praticou novo crime (fls. 7/10 e 13/23 – 04/05/2018). Inconformado, em 22/05/2019, o D. Representante do Ministério Público, interpôs o presente recurso. O recurso ministerial não foi processado à época de sua interposição, em decorrência do excesso de serviço, ao qual o R. Juízo não deu causa, sendo determinado seu processamento em 24/07/2025 (fl. 65). Contraminutado o agravo (fls. 77/80), foi mantida a r. decisão agravada (fl. 81). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial (fls. 91/95). É o breve relato. O agravo procede. Pelo que verte dos autos, o sentenciado, enquanto cumpria pena em livramento condicional, durante o período de prova do benefício, foi preso em flagrante pela prática de novo crime (fls. 8/10). Importa considerar, a propósito, que, em conformidade com o disposto no art. 86, I, do Cód. Penal, impõe-se a revogação do livramento condicional ao sentenciado condenado, definitivamente, pela prática de crime durante a vigência do benefício. Desta maneira, diante da notícia de prática de novo crime pelo sentenciado, revela-se razoável e compatível com princípio da execução penal, qual seja, a prevalência do interesse público, a sustação do benefício e prorrogação do período de prova até a decisão definitiva do processo iniciado em razão da prática de novo delito. Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Colenda Câmara: [...] Não é demais ressaltar, também, como bem consignado no D. Parecer, que, pelo que verte de consulta atualizada aos autos de execução digital, por meio do sistema e-SAJ, que o sentenciado foi definitivamente condenado pela prática do novo crime (fl. 480, do Proc. de execução 7000201-26.2013.8.26.0224). Importa considerar, a propósito, que o fato da condenação ter decorrido de crime cometido sem violência ou grave ameaça a ser cumprido no regime prisional aberto, qual seja, pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, combinado com o art. 14, II, do Cód. Penal, a 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e a 3 (três) dias-multa, por si, não se presta a afastar o descumprimento das condições do benefício do livramento condicional. Desta maneira, acolhe-se o pleito ministerial para sustar o benefício do livramento condicional e prorrogar o período de prova, nos moldes em que pleiteado. No que tange à revogação do benefício do livramento condicional, o pleito deve ser formulado em primeiro grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição. De rigor, portanto, o acolhimento do pleito ministerial, para sustar o benefício do livramento condicional, prorrogando-se o período de prova, em decorrência da prática de novo crime durante a vigência do benefício. Face ao exposto, meu voto dá provimento ao recurso ministerial para sustar o benefício do livramento condicional, prorrogado o período de prova, em razão da prática de novo crime, pelo acusado, durante a vigência do benefício. […]

O acórdão impugnado diverge do entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.

O livramento condicional foi concedido em 29/5/2017, com período de prova previsto até 11/2/2021. Durante esse prazo, Marco Aurelio Lopes praticou novo crime em 4/5/2018, pelo qual foi definitivamente condenado a 8 meses de reclusão em regime aberto, com trânsito em julgado em 8/2/2019. O juízo da execução penal, em 9/5/2019, indeferiu o pedido de suspensão do livramento formulado pelo Ministério Público e acolheu a justificativa apresentada pela defesa.

O agravo em execução ministerial interposto em 22/5/2019 ficou paralisado por excesso de serviço e somente veio a ser processado em 24/7/2025 (mais de quatro anos depois do encerramento natural do período de prova). Entre 9/5/2019 (data em que o juízo da execução penal indeferiu a suspensão) e 11/2/2021 (término do período de prova), não houve nenhuma decisão judicial de suspensão do livramento condicional em vigor.

O recurso ministerial apenas estava pendente de apreciação, não constituía ato de suspensão do benefício. A mera interposição de agravo em execução não tem o condão de sustar automaticamente o livramento condicional nem de prorrogar o período de prova.

O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em outubro de 2025, pretendeu suspender e prorrogar um benefício já extinto por força do art. 90 do Código Penal.

Quando o Tribunal de origem julgou o recurso, o período de prova havia expirado há quase cinco anos, sem suspensão ou revogação expressa em vigor, hipótese que se enquadra com exatidão no enunciado da Súmula n. 617 desta Corte Superior.

A demora no processamento do recurso, reconhecidamente imputável ao excesso de serviço e não a nenhuma das partes, não tem o condão de ressuscitar período de prova já extinto por decorrência da lei.

As penas privativas de liberdade abrangidas pelo livramento condicional estão extintas desde 11/2/2021, nos termos do art. 90 do Código Penal e da Súmula n. 617 deste Superior Tribunal.

III. Dispositivo

À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reformar acórdão proferido pelo Tribunal de origem e declarar extintas as penas privativas de liberdade referentes às execuções criminais de autos n. 7.000.201-26.2013.8.26.0224, n. 7.000.653-02.2011.8.26.0161 e n. 7.000.517-05.2011.8.26.0161, nos termos do art. 90 do Código Penal e da Súmula n. 617 deste Superior Tribunal. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1049657 - SP (2025/0432602-4) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Disponibilização: sexta-feira, 29 de maio de 2026 Publicação: segunda-feira, 01 de junho de 2026)

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