STJ Jun26 - Execução Penal - Pad - Falta Grave antiga e reabilitada não gere impedimento de direitos na execução
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ECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 62/63):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1161 DO STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu o livramento condicional ao apenado, pelo qual alega o não preenchimento do requisito subjetivo do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravado atende ao requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico carcerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do livramento condicional exige o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, conforme dispõe o art. 83 do CP. 4. O juiz pode se valer das provas contidas nos autos, inclusive do histórico carcerário do apenado, para averiguar as suas condições pessoais e o mérito para o livramento condicional, formando sua convicção, na forma do art. 155 do CPP. 5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, inexistindo limitação temporal, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1161. 6. No caso dos autos, o histórico carcerário recente mostra-se favorável à concessão do livramento condicional, revelando aspectos positivos acerca do processo de ressocialização do agravado, que, embora tenha empreendido uma fuga no curso da execução, já vem cumprindo regularmente sua reprimenda há quase sete anos. Ademais, transcorridos dois meses desde a concessão da benesse, inexiste notícia de descumprimento das normas de execução penal ou prática de novos delitos, tudo a demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. 7. O saldo de pena e a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o agravado foi condenado, por si sós, não constituem impedimento ao deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, por maioria.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 85/93), fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação do art. 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, afirmando: i) necessidade de exame de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo; ii) existência de falta grave (fuga em 24/05/2018, com recaptura após cerca de dois meses) como indicativa de ausência de mérito para a benesse; iii) tese firmada em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.161) no sentido de inexistir limitação temporal para a avaliação do requisito subjetivo; e iv) demonstração de relevância da questão federal (art. 105, § 3º, I, da CF). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 96/100), foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem (e-STJ fls. 101/104). Contra essa decisão, foi interposto agravo interno, que foi julgado desprovido (e-STJ fls. 121/126), ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 145/148).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ministerial, julgando bem fundamentada a decisão do Juiz das execuções, que havia concedido o livramento condicional ao executado.
Assim foram os fundamentos adotados no voto (e-STJ, fls. 60/61):
[...] Na espécie, mesmo sem a produção de avaliações psicossociais, é possível desde logo verificar que as condições subjetivas de DIONATA não são de todo desfavoráveis ao livramento condicional, reputando-se adequada, neste momento, a decisão proferida pelo juízo da origem. Com efeito, observa-se que o agravado cumpre pena total de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, pela prática de quatro crimes de roubo majorado. Iniciou o cumprimento da pena em 09/04/2015 e, em 24/05/2018, empreendeu fuga, com recaptura em 28/07/2018, permanecendo, portanto, cerca de dois meses na condição de foragido. No entanto, tal registro, embora recomende cautela na concessão de benefícios na execução penal, não impede, diante das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do livramento condicional ao agravado. É que a mencionada intercorrência teve lugar há quase sete anos e, desde então, DIONATA progrediu aos regimes semiaberto e aberto, além de ter sido agraciado com a liberdade condicional, em 28/03/2025. Além disso, já transcorridos dois meses desde a sua colocação em liberdade condicional, o agravado, pelo que se verifica em consultas a sistemas informatizados, não voltou a se envolver em quaisquer outros crimes ou infrações disciplinares, assim revelando certo amadurecimento no cumprimento de sua pena, o que ainda é corroborado pelo atestado informativo da conduta plenamente satisfatória, durante a execução penal. [...] EM FACE DO EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo ministerial.
O voto acima está em consonância com o entendimento desta Corte. Segundo os julgados deste C. Tribunal, a análise do comportamento do recluso deve abranger todo o período de cumprimento da pena, não só os últimos 12 meses, além de não se limitar à avaliação administrativa pelo diretor carcerário de bom comportamento.
De se lembrar, também, que para esta Corte, as faltas antigas graves e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o livramento condicional.
No caso, conforme relatório da situação processual executória (e-STJ, fls. 11/16), o executado, embora tenha uma falta grave consistente em fuga, praticada no dia 24/5/2018, tendo permanecido na condição de foragido até o dia 28/7/2018, tal fato ocorreu há mais de 7 anos, sendo que depois o ora recorrido não mais voltou a delinquir nem a praticar novas faltas, tendo, inclusive, sido agraciado com vários benefícios, como remições da pena, livramento, saída temporária, trabalho externo e progressão de regime. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS DISCIPLINARES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo regimental comporta provimento, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas pelo apenado, o que constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena" (HC n. 592.587/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 2/9/2020). 3. "Ante a ausência de norma legal expressa sobre o tema, aplica-se às faltas graves o menor dos prazos prescricionais gerais previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 (três) anos (inciso VI)"(AgRg no HC n. 692.373/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4. Vislumbra-se ilegalidade no acórdão impugnado, em razão das peculiaridades do caso concreto, que justificam o deferimento do benefício, pois as faltas disciplinares consideradas para obstar o livramento condicional são antigas, tendo a última falta sido cometida em 18/10/2017, há mais de 5 anos. Além disso, o requisito objetivo foi preenchido e o apenado conta com parecer favorável da equipe multidisciplinar acerca do preenchimento do requisito subjetivo. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido para deferir o livramento condicional em favor do reeducando. Restabelecimento da decisão do Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 2.179.670/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. LONGO PERÍODO SEM O COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. MAIS DE 5 ANOS. RAZOABILIDADE. PARECER DO MPF ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. 1. Consta do combatido aresto que o art. 83, III, "a" e "b", do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, estabelece que, para a concessão do benefício do livramento condicional, o preso deve comprovar bom comportamento durante a execução da pena, bem como não ter cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. [...] No caso em exame, verifica-se que o reeducando cumpriu o requisito objetivo necessário para o livramento condicional, bem como preencheu o requisito subjetivo, porquanto foi atestada conduta plenamente satisfatória e a última falta grave reconhecida foi praticada há mais de 05 (cinco) anos. [...] Bem verdade que, durante a execução da pena, o reeducando fugiu em cinco oportunidades e cometeu delito durante a execução (ev. 03, OUT - INST - PROC4), porém as intercorrências são antigas, sendo a última, como já destacado, cometida no ano de 2016, não havendo notícia da prática de novos fatos criminosos ao longo da execução da pena. 2. Impõe-se a reconsideração da decisão ora agravada, levando em consideração, notadamente, os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República quando dispõe que não há qualquer óbice ao juízo de valor exercido pelo Tribunal a quo para considerar implementado o requisito subjetivo na espécie, diante da antiguidade das faltas graves cometidas pelo apenado. 3. Agravo regimental provido, reconsiderada a decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 1.954.821/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA A CUMPRIR. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. FALTA GRAVE ANTIGA E JÁ REABILITADA. DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO A UM REGIME MAIS LIBERAL PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma da col. Suprema Corte, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. 2. Para a concessão do benefício do livramento condicional, nos termos do art. 83 do CP e arts. 112 e 131 da LEP, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover o próprio sustento de maneira lícita). 3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (roubo), bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal. Precedentes. 4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional. 5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente adotada. (HC 508.784/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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