STJ Jun26 - Execução Penal - progressão de regime per saltum - não há necessidade do regime intermediário para benefícios da execução
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIXXXXXXX MORAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000773-07.2026.8.26.0496).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 5 meses de reclusão, pelos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, e 155, caput, do Código Penal, encontrando-se em cumprimento em regime semiaberto, com remanescente aproximado de 3 meses de pena e término previsto para 04/09/2026 (e-STJ fl. 3).
Após alcançar o lapso, foi deferida, em 17/09/2025, a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fl. 3). Em 27/01/2026, postulou progressão ao regime aberto; o Ministério Público manifestou-se pela realização de exame criminológico (e-STJ fl. 3).
O Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão ao aberto, invocando a necessidade de maior observação da adaptação do sentenciado ao regime intermediário e a vedação de progressão “por saltos”, além da ausência do requisito subjetivo (arts. 33, § 2º, do CP, e 112, § 1º, da LEP) (e-STJ fl. 4). A defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem, em acórdão assim ementado, negou provimento (e-STJ fl. 5).
No presente writ, a defesa alega que a decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto é destituída de fundamentação idônea, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem a devida correlação concreta com o caso, em violação ao art. 315, § 2º, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/7).
Aduz que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão, com lapso temporal cumprido, bom comportamento carcerário atestado, ausência de faltas disciplinares, e cumprimento de aproximadamente nove meses no regime semiaberto (e-STJ fls. 7/9).
Sustenta, ainda, que não há respaldo legal para exigir a permanência por “mais tempo” no regime intermediário nem para condicionar a progressão à realização de exame criminológico, bastando o atestado de conduta (e-STJ fls. 7/9).
Requer a concessão da ordem para afastar a decisão denegatória e determinar a progressão ao regime aberto. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de ofício, em caso de não conhecimento do writ (e-STJ fls. 10/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da progressão de regime
O Tribunal a quo manteve a decisão do Juízo da Execução Penal utilizando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 148/154):
[...] O atestado de boa conduta carcerária constitui elemento relevante, mas não exaure o exame do mérito prisional. Referido documento, embora positivo, traduz apenas o cumprimento do comportamento mínimo esperado do apenado e não basta, isoladamente, para demonstrar mérito qualificado para o ingresso em regime mais brando. Nesse sentido, incumbe ao Juízo da execução proceder a avaliação global do histórico do apenado, levando em conta não apenas a disciplina intramuros, mas também o contexto de cumprimento da pena, a gravidade do delito, a estabilidade comportamental e os indicadores concretos de ressocialização. No caso dos autos, o agravante é reincidente doloso e cumpre pena por furto e lesão corporal, tendo sido beneficiado com recente progressão ao regime semiaberto em 17 de setembro de 2025. Considerando que a progressão ao regime semiaberto foi deferida em data bastante recente, não houve ainda lapso temporal minimamente expressivo de permanência no regime intermediário que permita aferir, de forma concreta e confiável, sua adaptação à menor vigilância, sua autodisciplina e seu senso de responsabilidade. A passagem pelo semiaberto não pode ser tratada como etapa meramente formal do sistema progressivo, mas como fase indispensável de observação do comportamento do sentenciado em condições mais próximas do convívio social. [...] Mostra-se, assim, necessária a permanência do agravante por mais tempo no regime intermediário, para que se proceda a uma análise mais aprofundada e segura de seu mérito executório. Somente após período razoável de observação, com demonstração concreta de estabilidade comportamental e de efetiva assimilação da terapêutica penal, será possível cogitar, com prudência, de ulterior abrandamento do regime prisional. Registre-se, portanto, que não despontam, dos elementos coligidos, dados concretos capazes de evidenciar, com o grau de segurança exigido, efetiva evolução no processo de responsabilização e ressocialização do apenado. [...] Nessas condições, ainda que o requisito objetivo tenha sido implementado, mostra-se justificada a cautela do MM. Juízo a quo ao indeferir, por ora, a progressão de regime. [...]
Analisando o voto acima, verifico que a autoridade coatora manteve a decisão que indeferiu a progressão ao regime aberto com fundamento na gravidade do delito e no tempo que falta para o cumprimento da pena, bem como na impossibilidade da progressão per saltum (e-STJ fls. 12/17).
Em relação à progressão per saltum, argumento utilizado pela Corte de origem para manter a decisão que indeferiu o benefício de progressão ao regime aberto, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha benefícios da execução. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022. 4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal, 112 e 131 da Lei de Execuções Penais, para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (fração de cumprimento da pena) e subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover ao próprio sustento de maneira lícita). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual a gravidade do delito, a longa pena a cumprir, as faltas graves antigas e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento dos benefícios da execução penal. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem adotou como óbice para a cassação do livramento condicional a necessidade de o apenado vivenciar primeiramente o regime intermediário e a existência de falta disciplinar em seu histórico prisional, cometida em período longínquo, o que consubstancia constrangimento ilegal no entendimento desta Corte Superior, passível da concessão da ordem, de ofício. 4. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício pelo Juízo de primeiro grau ao reeducando . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.216/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LONGA PENA A CUMPRIR, GRAVIDADE DOS CRIMES E NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS PARA EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula n. 439 do STJ). A teor da jurisprudência pacífica desta Corte, a longa pena a cumprir e a gravidade do crime praticado pelo sentenciado, por si sós, não justificam a determinação da prova, pois são fatores não relacionados ao período de resgate da pena. 2. Não há obrigatoriedade de que o apenado vivencie o regime semiaberto para obter o benefício do livramento condiciona, por falta de previsão legal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e, em consequência, determinar que — afastadas as considerações sobre a necessidade de o executado vivenciar primeiramente o regime intermediário e sobre a gravidade e quantidade de pena a cumprir — o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de progressão ao regime aberto do executado, à luz dos requisitos legais e dos elementos concretos da execução da pena. Comunique-se, com urgência. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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