STJ Jun26 - Extorsão Desclassificado para Estelionato - Ausência da Elementar "grave ameaça" - mero ardil fraudulento - "Réu acho a carteira da vítima e exigiu dinheiro para devolver"
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIX XXXXX contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5026487-24.2020.8.24.0018).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 158, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 115/117), sobrevindo a sua condenação, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime inscrito no art. 171, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual foi apenado com 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 8 dias-multa (e-STJ fls. 119/128).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso defensivo e provido o ministerial para reclassificar a conduta do paciente para a prevista no art. 158, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 2 anos e 4 meses de reclusão e 5 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 24/36).
Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE EXTORSÃO (ART. 158, CAPUT C/C ART. 14, II, DO CP). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, COM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA TENTATIVA DE ESTELIONATO (ART. 171 C/C ART. 14, II, DO CP). RECURSOS DE DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTE QUE ENCONTROU CARTEIRA EXTRAVIADA E, POR MEIO DE "WHATSAPP", PASSANDO-SE POR TERCEIRA PESSOA, EXIGIU ELEVADA RECOMPENSA FINANCEIRA PARA SUA DEVOLUÇÃO, SOB PROMESSA DE EXTRAVIÁ-LA NOVAMENTE, CASO EFETUADA PELA VÍTIMA. DEPOIMENTOS COLHIDOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E CRUZAMENTO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS QUE COMPROVAM DE FORMA INEQUÍVOCA A PRÁTICA DO CRIME POR PARTE DO APELANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. POSTULADA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. CONTUDO, APELANTE REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ESTELIONATO TENTADO PARA TENTATIVA DE EXTORSÃO. ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA QUE PODE RECAIR SOBRE PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATRIBUEM RELEVÂNCIA AO MAL PROMETIDO PELO APELADO E QUE DENOTAM EFETIVO TEMOR E TOLHIMENTO DA LIBERDADE DO OFENDIDO. ELEMENTAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 158, CAPUT C/C ART. 14, II, DO CP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/20), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois o condenou pela prática do crime de extorsão.
Aduz que a conduta do paciente seria atípica, na medida em que ausente a elementar "grave ameaça". De outra parte, alega ter havido desistência voluntária, tendo em vista que o agente optou por devolver a carteira com os documentos da vítima. E ainda, alega que não há prova suficiente da autoria delitiva.
Subsidiariamente, entende que a conduta do paciente deve ser desclassificada para estelionato tentado, tal como decidiu o Juízo sentenciante, ponto no qual discorre sobre a distinção técnica entre a coação psicológica, que caracteriza a extorsão, e o mero ardil fraudulento, típico do estelionato.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação do paciente sejam suspensos até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que ele seja absolvido, mediante o reconhecimento de atipicidade, desistência voluntária ou insuficiência probatória, ou ainda, subsidiariamente, a desclassificação da sua conduta para tentativa de estelionato, com o consequente ajuste do regime prisional. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 231/232).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 240/245, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO TIPO PENAL (GRAVE AMEAÇA). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. - Se o TJSC reconheceu a tipicidade da conduta, consignando a verificação de ameaça, elementar do crime de extorsão, eventual conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento e nova valoração do conjunto probatório, providência vedada na via do habeas corpus. Parecer pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, da desistência voluntária ou da insuficiência probatória, ou ainda, subsidiariamente, a desclassificação da sua conduta para tentativa de estelionato, com o consequente ajuste do regime prisional.
No caso, o Juízo sentenciante condendou o paciente pela prática do crime de estelionato tentado com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 120/127):
A materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas no Boletim de Ocorrência, no print da conversa do réu com a vítima Marcelo Roberto Bassani e nos Relatórios de Investigação - peças integrantes do Inquérito Policial n. 91.20.00056 (autos n. 5026487-24.2020.8.24.0018), bem como da prova oral coligida nos autos, nas duas fases, conforme a seguir detalhado. Verifica-se que, no dia 15.06.2020, foram comunicadas e entregues, na Delegacia de Polícia, mensagens no aplicativo WhatsApp, oriundas da linha de telefone n. 49-99925-1938, em que exigia de Marcelo Roberto Bassani a quantia de R$ 3.000,00, posteriormente diminuída para R$ 1.000,00, para devolução da carteira de Marcelo que havia sido extraviada, junto com documentos pessoais. O usuário da linha n. 49-99925- 1938 informou, na ocasião, que havia encontrado "próximo ao Boticário perto da avenida" e que seria morador da cidade de Concórdia, e após uma promessa de gratificação pela vítima, passou a chantagear o ofendido argumentando que custaria caro fazer todos os documentos novamente, que se tratava de uma mulher passando algumas dificuldades pois havia se separado recentemente e tinha dois filhos menores sob sua guarda, e que iria extraviar novamente os objetos caso não fosse realizado o depósito (autos n. 5026113- 08.2020.8.24.0018, evento 1 - doc. 1, fls. 2 a 7). Na mesma data, a vítima Marcelo Roberto Bassani foi inquirida pela Autoridade Policial, ocasião em que relatou que perdeu à noite a carteira, não sabe onde, e no outro dia de manhã recebeu as mensagens, cujo teor repetiu no depoimento; estranhou que a pessoa demorava para responder; após ter encerrado a conversa e diante da informação de que a carteira teria sido jogada na rua, na sexta-feira um rapaz entrou em contato com a esposa do depoente, já que um cartão referente ao implante auditivo tinha o telefone dela, afirmando que era entregador da Caçulinha, onde conhecem uma moça chamada Simone, então deixaram 100 reais como gratificação ao rapaz e reouveram a carteira. Explicou que a pessoa conseguiu o telefone do depoente porque o aparelho auditivo necessita de pilhas que são compradas no estabelecimento denominado DigSom, para onde a pessoa ligou e a secretária informou o número porque sabia que o depoente havia perdido a carteira, e posteriormente disse que teria sido um homem quem ligou perguntando. Destacou que recebeu apenas texto escrito e que sua a esposa tentou ligar mas não foi atendida (autos n. 5026113-08.2020.8.24.0018, evento 1 - vídeo 7). Na oportunidade, também a esposa do ofendido, a senhora Taise Cilea Rossi Bassani prestou depoimento narrando que não teve contato por meio do mesmo número que o marido; de terça até quinta-feira foi mantido contato apenas com seu marido, e na sexta- feira teve uma pessoa que ligou cedo da manhã para a depoente pedindo quem ela era porque havia localizado uma carteira no dia anterior, no estacionamento do supermercado que havia ido, e ali dentro num cartãozinho encontrou o número da depoente; também chamou a depoente no aplicativo de mensagem, em que conferiram o conteúdo presente na carteira e combinaram a entrega, que se deu numa das lojas em que ele trabalhava, a Caçulinha, onde a depoente também conhecia as vendedoras e havia se certificado da identidade do rapaz. Informou o indivíduo não exigiu valores nem foi pago nenhuma quantia à suposta mulher que havia feito o contato anterior (vídeo 8). A respeito da autoria, também desponta sem dúvida dos autos, relativamente ao acusado. Conforme relatório de investigação n. 91.2020.0123 e anexo (autos n. 5026113- 08.2020.8.24.0018, evento 1 - doc. 1, fls. 12 a 16), o terminal móvel n. 49-99925-1938 está cadastrado em nome de Adriana de Oliveira de Lima, a qual, ouvida na Delegacia de Polícia, disse que não conhece o referido número, e até mesmo questionou se seria possível rastrear o chip. Afirmou que nunca registrou chip na operadora TIM, sempre na Claro; não tem endereço no Bairro Cristo Rei, sempre morou no Bairro Santo Antônio, e por um tempo no SAIC; as fotografias que utiliza no perfil de WhatsApp são sempre vinculadas à profissão; não ingere bebida alcóolica por ser cristã há três anos; tem o número 9819-1165 há mais de três anos, e além desse tem o número da empresa, o 8870-7222; não tem familiares em Concórdia; não entrou em contato com Marcelo Roberto Bassani nem localizou documentos de terceiro em via pública. Indagada se já teve algum tipo de embaraço envolvendo o uso do nome da interrogada, respondeu que a única coisa que passa pela sua cabeça é que o ex-marido, do qual está separada a quase quatro anos, sabe todos os seus dados, e inclusive desconfiou um tempo atrás por estar no SPC. Disse ainda que o endereço "Rua Albino de Campos Coletti, 719" é da sua mãe e que (autos n. 5026113- 08.2020.8.24.0018, evento 1 - vídeo 9). A partir dos relatos prestados na etapa extrajudicial, e analisados alguns detalhes, surgiu a hipótese de que Félix Antônio Vaz, utilizando indevidamente os dados da ex-companheira Adriana para habilitar o chip de telefonia celular que armazena o número utilizado na tentativa de golpe, pudesse ter sido o autor dos fatos, conforme exposto no Relatório de Investigação n. 91.2020.0135 (autos n. 5026113-08.2020.8.24.0018, evento 1 - doc. 3, fls. 2 a 5): [...] Consta ainda da representação do Delegado pela quebra de sigilo de dados (doc. 3, fls. 6-12) que Adriana de Oliveira de Lima enviara à Autoridade Policial os dados constantes do sistema da operadora de telefonia móvel referente ao numeral 49-99925-1938 e nele constava o e-mail "lucrativaa@gmail. com". Concedida a ordem de afastamento do sigilo dos dados do referido correio eletrônico e das linhas telefônicas registradas em nome de Adriana e Felix, apurou-se, conforme exposto no Relatório de Investigação n. 91.2020.0260 (doc. 5, fls. 3-6), que o e- mail "lucrativaa@gmail. com" foi criado e acessado em aparelho celular cujo IMEI é 357070099336655, no qual também foram habilitados outros usuários, destacando-se "felixvaz1980@gmail. com", lucrativa gglasdmail. com e "felixantoniommm@gmail. com", sendo que o numeral telefônico utilizado por Felix (49-98895-2771) se encontra vinculado ao mesmo IMEI. O denunciado Felix Antonio Vaz foi interrogado na fase administrativa e exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio (autos n. 5026113- 08.2020.8.24.0018, evento 1 - vídeo 10). Em juízo, a vítima Marcelo Roberto Bassani contou que sentiu falta da carteira quando estava caminhando certa noite no trecho da Avenida entre o SESI e o Boticário e ratificou detalhadamente as mensagens trocadas com o autor dos fatos. Confirmou que a esposa buscou a carteira na loja Caçulinha porque a pessoa que achou ela era entregador de roupas da referida loja, chamado Felix. Por fim, corroborou que a atendente da ligação feita com a empresa na qual compra pilhas para o aparelho auditivo disse que quem entrou em contato solicitando o contato telefônico da vítima era homem (evento 45 - vídeo 2, até 12'27"). Sob o crivo do contraditório, a testemunha Taise Cilea Rossi Bassani referiu que tomou conhecimento dos fatos desde quando Marcelo começou a receber mensagens de alguém se passando por uma mulher que solicitou um valor em torno de mil reais para a devolução, e, quando encerrada a conversa, que o entregador da loja Caçulinha entrou em contato informando que havia encontrado a carteira no estacionamento do supermercado, fazendo então a entrega no referido estabelecimento, onde a depoente deixou uma gratificação a ele (12'28" a 18'04") O policial civil Lean Piccinini, ouvido em juízo, ratificou o que consta nos relatórios apresentados no processo (18'04" a 22'06"). Inquirida na fase judicial, a testemunha Simone Togni, arrolada pela defesa, relatou que Taise entrou em contato com a depoente falando que um colega da depoente havia achado a carteira e passaria na Caçulinha deixar com a depoente pois esta é consultora de vendas daquela, e que deixaria um dinheiro de agradecimento; até então não sabia de toda a história, mais tarde, anos depois, talvez em 2022, ela falou que alguém tinha tentado pedir dinheiro, mas até então só tinha um agradecimento por Félix ter deixado a carteira com a depoente. Verbalizou que acredita que estava em atendimento e pediu para Félix deixar a carteira no caixa da loja, e Taise ia deixar um envelope com o nome dele, também no caixa. Informou que Taise havia entrado em contato perguntando se Félix trabalhava com a depoente, e esta respondeu que trabalhava há anos, que poderia confiar que ele iria entregar a carteira; sabe que houve uma conversa entre os dois pelo WhatsApp na qual Félix comentou que trabalhava na Caçulinha, por isso ela disse para deixar com a consultora de vendas dela, no caso a depoente, que passaria lá buscar (22'07" a 25'01"). O acusado Felix Antonio Vaz, quando interrogado na fase judicial, negou a prática delituosa, alegando que foi ao mercado no fim da tarde, fez as compras e, voltando para o carro, se deparou com uma carteira próximo à porta, no pneu; pegou, deu uma vasculhada, tinha documentos pessoais e cartões de crédito e a guardou; no outro dia, com mais calma, antes de ir ao trabalho, olhou detalhadamente e encontrou um número que salvou no WhatsApp e chamou a pessoa perguntando se conhecia o sr. Marcelo da carteira, ela respondeu que era seu esposo, e ao combinarem como devolver, disse que trabalha na Caçulinha com entregas, por isso ela sugeriu que deixasse naquele estabelecimento com Simone, sua vendedora, e que até daria uma gratificação; então deixou a carteira na loja e, no fim do dia, Simone ou uma das meninas do caixa entregou algo ao interrogado e agradeceu muito, e até comentou que tinha uma pessoa que estava exigindo uma certa quantia para devolver os documentos. Indagado sobre o telefone que utilizou para fazer contato na primeira vez, respondeu que o único contato foi com o celular de linha 2771; não conhece e nunca utilizou o celular com a linha 99251938. Disse que Adriana de Oliveira de Lima é a ex-companheira do interrogado, da qual está separado há oito ou nove anos; não tinha a informação de que o número era cadastrado em nome de Adriana; em julho de 2020 não estava se relacionando com ela; nunca usou linha cadastrada em nome dela para se passar por ela em nenhuma situação; questionado se conhece o e-mail lucrativaa@gmail. com, disse que não (25'02" em diante). Apesar da negativa de autoria, verifica-se da análise dos elementos colhidos nas fases pré-processual e judicial, que restou provada a empreitada delitiva do acusado, tendo em vista que, apesar do cadastro da primeira linha móvel utilizada (99251938), em nome da ex-companheira de Felix, a pessoa que ligou para a empresa DigSom a fim de obter o contato da vítima foi do sexo masculino. E, na sequência, o réu entrou em contato com a esposa do ofendido, desta feita a partir do seu próprio número e identificando-se corretamente. É de se convir que seria uma coincidência extraordinária que a senhora Adriana de Oliveira de Lima houvesse encontrado a carteira da vítima e, após descartá-la, justamente seu ex-companheiro e ora denunciado Felix a encontrasse. Nota-se que Adriana, demonstrando não possuir nenhum envolvimento com os fatos, colaborou com a investigação oferecendo o correio eletrônico inserido em seu cadastro ("lucrativaa@gmail. com"), o que foi essencial para ligar o réu Felix Antonio Vaz à tentativa de golpe engendrada, pois o afastamento do sigilo dos dados do e-mail e das linhas telefônicas revelou que a referida conta de e-mail estava habilitada no aparelho celular do acusado. Com base nisso, ficou evidente o modus operandi do denunciado. Primeiramente, efetuou contato com a vítima a partir de uma linha telefônica atribuída a uma mulher (ex-companheira), ostentando a fotografia de um objeto (garrafa de cerveja) e se comunicando apenas por mensagem de texto, a fim de transparecer a ideia de se tratar de alguém do sexo feminino, que estaria passando por dificuldades junto com seus dois filhos, e com isso obter vantagem ilícita consistente em receber valor elevado para a entrega da coisa achada (carteira com documentos pessoais de Marcelo Roberto Bassani). Após a recusa do ofendido em proceder ao depósito, e sabendo que ele estaria disposto a pagar uma "gratificação" pela restituição, teve a sagacidade de então fazer contato pelo seu verdadeiro número com a esposa dele, com vistas a pelo menos obter a recompensa mais singela. Verifica-se, então, que o acusado tentou enganar a vítima para obter vantagem ilícita às custas do evidente interesse desta em reaver sua carteira extraviada, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Logo, em que pese a ameaça de descarte dos objetos em via pública não possa ser considerada grave, não há falar em conduta atípica, mas sim desclassificação para o delito de estelionato. Com efeito, ainda que a denúncia tenha capitulado o fato no artigo 158, caput do Código Penal, deve ser promovida a emendatio libelli diante da regra preconizada no artigo 383 do Código de Processo Penal, até porque não há prejuízo à defesa do acusado, já que o réu deve defender-se dos fatos que lhe foram imputados, e não da tipificação proposta. Da mesma forma, o entendimento foi empregado pelo TJSC em caso análogo: [...] Ademais, descabe aplicar o instituto da desistência voluntária, pois o denunciado praticou todos os atos inerentes ao engodo, na medida em que as mensagens trocadas com o ofendido (autos n. 5026113-08.2020.8.24.0018, evento 1 - doc. 1, fls. 5 a 7) deixam claro que o réu apenas não informou os dados bancários porque a vítima não respondeu à solicitação para confirmar que estaria "fazendo este depósito para gratificar quem encontrou a sua carteira com documentos e cartões e está te devolvendo a mesma com os devidos documentos e cartões q [sic] nela estavam... ok". Desse modo, resta configurado o cometimento do crime de estelionato em face da vítima Marcelo Roberto Bassani, na forma tentada. Por isso, o acusado Felix Adriano Vaz deve ser dado por incurso nas penas do artigo 171, caput c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo reclassificou a conduta do paciente como tentativa de extorsão, conforme segue (e-STJ fls. 24/32):
No mérito, a defesa postula a absolvição do apelante Félix Antonio Vaz sob a alegação de que não há provas suficientes acerca da autoria delitiva. Por sua vez, o Órgão Ministerial, mantida a condenação, requer a alteração da tipificação da conduta, a fim de que seja enquadrada no tipo penal previsto no art. 158, caput c/c art. 14, II, do Código Penal, alegando que estariam presentes todas elementares, especialmente o emprego de grave ameaça. E razão somente socorre ao Ministério Público. A autoria e a materialidades delitivas restaram devidamente comprovadas pela documentação acostado ao Evento 1, INQ1 (fls. 05/09), pelos Relatórios de Investigação ns. 91.2020.0123 (Evento 1, INQ1, fls. 12/16), 91.2020.0135 (Evento 1, INQ3, fls. 02/05), 91.2020.0260 (Evento 1, INQ5, fls. 03/18) e pela prova oral colhida ao longo da instrução. De acordo com a denúncia, entre os dias 09 e 11 de junho de 2020, o apelante Felix Antonio Vaz, utilizando-se do telefone celular n. (49) 99925-1938, pertencente a sua ex-companheira, Adriana de Oliveira Lima, teria tentado constranger, mediante grave ameaça, a vítima Marcelo Roberto Bassani a lhe entregar vantagem patrimonial ilícita. Segundo consta, o ofendido teria extraviado sua carteira contendo documentos pessoais em 08 de junho de 2020 (BO n. n.00613.2020.0006082). No dia seguinte, utilizando-se do referido ramal e atribuindo-se falsa identidade, fazendo-se passar por pessoa do sexo feminino e residente do Município de Concórdia, o apelante informou que teria localizado os documentos pessoais perdidos e condicionou sua devolução ao pagamento de R$3.000,00, sob pena de extraviar novamente os pertences do ofendido. O delito somente não teria se consumado, uma vez que a vítima não realizou o pagamento exigido e noticiou os fatos antes à Polícia Civil. O próprio apelante, no dia seguinte, mas utilizando-se de outro ramal telefônico e apresentando-se com seu verdadeiro nome, procurou a vítima por meio do "Whatsapp" e, mantendo contato com a esposa deste, Taise Cilea Rossi Bassani, informou ter localizado a carteira e efetuou a sua devolução, pelo que foi recompensado com o valor de R$ 100,00. Sob esse contexto, apesar de ter exercido seu direito de permanecer em silêncio na fase indiciária (Evento 1 - Vídeo 10), ao ser interrogado em juízo, o apelante negou a prática delitiva, informando que teria simplesmente achado a carteira e procedido à devolução, entrando em contato com a esposa do ofendido, com a qual combinou de deixá-la no estabelecimento "Caçulinhas". Argumentou que nunca havia usado a linha telefônica n. (49) 99925-1938 e tampouco entrado em contato com o ofendido. Na oportunidade, declarou (depoimento reproduzido de forma fidedigna em sentença): [...] Apesar da versão apresentada, uma análise das diligências empreendidas para o esclarecimento dos fatos não deixa dúvidas de que o apelante praticou a conduta descrita na denúncia. Com efeito, ao noticiar a prática criminosa, a vítima levou a conhecimento não somente o ramal telefônico por meio do qual lhe contataram (49-99925-1938), como a conversa travada, entre 09.06.2022 e 11.06.2022, com o agente que teria primeiramente encontrado sua carteira, identificado-se como mulher e exigido recompensa financeira, em valor inicial de R$3.000,00, para entregar o objeto encontrado. O teor das mensagens é o seguinte (Evento 1, INQ1, fls. 05/07): [...] Ao prestar esclarecimentos acerca do ocorrido, o ofendido Marco Roberto Bassani confirmou o extravio de sua carteira, bem como o fato de ter sido contatado por pessoa que alegou que havia encontrado o objeto. Minudenciou o teor da conversa travada por "whatsapp" com o ramal (49) 99925-1938 e esclareceu ainda que o agente que lhe contatou, conseguiu seu número telefônico entrando em contato com a empresa DigSom, tendo sido informado por funcionários desta que teria sido uma pessoa do sexo masculino quem havia solicitado seu número de telefone. Acrescentou que outra pessoa teria entrado em contato com sua esposa e, depois de informado ter sido encontrada a carteira, tendo acertado que deixaria na loja "Caçulinha", aos cuidados de Simone Togni, para que fosse devolvida. Assim, relatou na fase indiciária (depoimento reproduzido de forma fidedigna em sentença - Evento 55): [...] Em juízo, reiterou sua versão, dizendo (depoimento reproduzido de forma fidedigna em sentença - Evento 55): [...] A esposa do ofendido, Taise Cilea Rossi Bassani, por sua vez, esclareceu que, no dia seguinte (12.06.2022), quando já encerrada a conversa com o seu marido, o apelante Félix Antonio Vaz, de outro ramal telefônico (49-8895-2771), entrou em contato com ela informando que havia encontrado a carteira perdida e se dispôs a deixá-la no estabelecimento "Caçulinha" aos cuidados de uma das vendedoras, para que lhe fosse entregue. Na fase indiciária, a informante explicou (depoimento reproduzido de forma fidedigna em sentença - Evento 55): [...] Na audiência de instrução, asseverou (depoimento reproduzido de forma fidedigna em sentença - Evento 55): [...] A testemunha Simone Togni, funcionária do estabelecimento "Caçulinha", a quem foi confiada a carteira pelo apelante, explicou em juízo (depoimento reproduzidos de forma fidedigna em sentença - Evento 55): [...] Em suma, dos relatos, é possível extrair que uma pessoa não identificada que teria primeiramente encontrado a carteira extraviada da vítima Marco Roberto Bassani, entrou em contato com esta, oportunidade em que informou ser mulher e exigiu contraprestação financeira para devolvê-la, sob pena de extraviá-la novamente, tudo conforme mensagens trocadas entre os dias 09.06.2022 e 11.06.2022. O ofendido, contudo, não aceitou pagar a recompensa exigida. No dia seguinte, o apelante Felix Antonio ligou para a esposa da vítima, Taise Cilea Rossi Bassani, utilizando-se de outro ramal (49-8895-2771), informando que havia achado a carteira perdida. Declinou, na oportunidade, que deixaria aos cuidados de Simone Togni, a fim de que esta realizasse a entrega, o que de fato ocorreu. Nesse quadro, a autoria passou a ser melhor esclarecida após diligências empreendidas pela Polícia Civil, que obteve êxito em identificar que o ramal telefônico (49) 99925-1938, utilizado no primeiro momento para entrar em contato com o ofendido Marco Roberto Bassani, estava cadastrado em nome de Adriana de Oliveira de Lima, ex-companheira do apelante. Esta, então, foi intimada a prestar esclarecimento, tendo relatado perante a Autoridade Policial que não fazia uso da referida linha telefônica e que, em razão de episódios anteriores, suspeitava do uso indevido de seus dados por Félix. Na ocasião, esclareceu (depoimento com reprodução fidedigna em sentença - Evento 55): [...] A suspeita foi corroborada pelo fato de a vítima ter informado que, segundo a informação repassada pelo estabelecimento DigSom, a pessoa que teria solicitado o seu contato era do sexo masculino, o que foi confirmado pelos agentes da Polícia Civil, assim também pelo fato de o próprio Félix ter entrado em contato com a esposa da vítima apenas um dia após (12.06.2020) esta negar o pedido de pagamento de recompensa (Evento 1, INQ3, fl. 5). Conforme trecho do relatório de investigação n. 91.2020.0135 (Evento 1, INQ3, fl. 2): [...] A partir disso e de informações remetidas à Polícia Civil por Adriana de Oliveira de Lima, no sentido de que a linha telefônica estava vinculado ao email lucrativaa@gmail. com (Evento 1, INQ6, fls. 08/09), com a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos foi possível constatar que a ativação do ramal (49)99925-1938 foi realizada por Felix Antônio Vaz, que se utilizava do mesmo email eletrônico para ativar suas linhas telefônicas. De acordo com trechos do Relatório de Investigação n. 91.2020.0260 (Evento 1, INQ5, fls. 5/6): [...] Esclarecendo todos os atos investigativos, o policial civil Lean Piccinini, asseverou na audiência de instrução (depoimento com reprodução fidedigna em alegações finais - Evento 49): [...] Assim, por meio do cruzamento de dados obtidos, foram confirmadas as suspeitas levantadas pelas informações prestadas pela vítima e colhidas pela Polícia Civil, sendo possível concluir que o apelante se utilizou da linha telefônica (49) 99925-1938, que formalmente se encontrava cadastrada no nome de sua ex-companheira, para entrar em contato com a vítima e, fazendo-se passar por pessoa do sexo feminino, exigir recompensa financeira para a devolução da sua carteira, que havia sido perdida, sob a ameaça de extraviá-la novamente. Portanto, diversamente do sustentado pela defesa, nenhuma dúvida há de que Félix Antonio Vaz praticou a conduta descrita na denúncia, apresentando-se manifestas as provas acerca da autoria delitiva. No que se refere à sua tipificação, diferentemente do disposto na sentença, que desclassificou-a para o crime de estelionato tentado (art. 171, caput c/c art. 14, II, do CP), sob o fundamento de não estar presente a elementar "grave ameaça", entende-se que a ação praticada pelo apelante configura o crime de tentativa de extorsão, nos termos do art. 158 do Código Penal, que dispõe: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: No que se refere especificamente a elementar "grave ameaça", compreende-se que a análise acerca da seriedade e do potencial constrangimento da promessa do mal injusto também deve ser observado sob a ótica subjetiva, devendo ser analisada casuisticamente. Em outros termos, o critério para a aferição da ameaça "Não é objetivo e sim pessoal, verificável caso por caso, levando-se em consideração as circunstâncias pessoais dos sujeitos do delito (JTA CrimSP, 68:273)" (Jesus, Damásio D. Código penal anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (23rd edição). Editora Saraiva, 2015; pg. 334) Além disso, a promessa de mal injusto e sério não necessariamente deve ser dirigida à pessoa ofendida, mas também a bens materiais a ela relacionados, conforme destacado pela doutrina e jurisprudência: [...] Na hipótese, como visto no diálogo de Evento 1, INQ1, fls. 05/07, o apelante Felix Antonio exigiu, ainda que de forma velada, o pagamento de uma recompensa de valor equivalente a R$ 3.000,00 ("[9/6 12:54] Carteiras: Qto vc está disposto a pagar... pois vc sabe q se for fazer tudo novo vai gastar +- 3.000,00" - Evento 1, INQ1, fl. 5) e depois expressamente pediu R$1.000,00 ("[9/6 14:00] Carteiras: 1.000" - Evento 1, INQ1, fl 6). Todas as solicitações foram permeada por ameaças consistentes em novamente extraviar a carteira, com o risco de perda dos documentos pessoais que se encontravam nela guarnecidas e elevado valor para confeccionar novos. Tal circunstância fica expressa no seguinte trecho (Evento 1, INQ1, fl. 6): [...] Nota-se que a ameaça de extraviar a carteira e documentos é reiterada, impingindo maior temor à vítima de que tal atitude seria tomada caso não realizasse o pagamento exigido (Evento 1, INQ1, fls. 6/7): [...] Pode-se constatar dos diálogos que a própria vítima sente-se temerosa em perder seus documentos e ter com arcar com o prejuízo que seria causado caso tivesse que renová-los, tanto que procura negociar com o apelante valor menor de recompensa. Nesse cenário, não se pode reputar que houve mera tentativa de engodo da vítima; mas promessa de mal injusto e grave, capaz de lhe fazer recair prejuízo financeiro considerável e restringir sua liberdade. Ressalta-se que "É fundamental que a ameaça seja grave o bastante para constranger, de fato, a vítima, a ponto de vencer sua resistência, obrigando-a a fazer o que não quer" (Nucci, Guilherme de S. Curso de Direito Penal: Parte Especial. Arts. 121 a 212 do Código Penal. v.2. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2022; pg. 382), o que de fato ocorreu no presente caso, tanto que o ofendido se viu obrigado a negociar com o apelante para tentar não arcar com o prejuízo que poderia lhe advir com a perda de seus documentos pessoais. A propósito, em caso que também se reputou configura o crime de extorsão, extrai-se da jurisprudência (TJPR - Segunda Câmara Criminal - AC n. 211322-2 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Zarpelon - Unânime - J. 05.08.2004): [...] Em acréscimo, válido registrar que, apesar da grave ameaça, a vítima não cedeu ao constrangimento, deixando de realizar qualquer conduta positiva para atender a vantagem patrimonial indevida almejada pelo agente, de modo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, configurando a tentativa (art. 14, II, do CP). Com isso, deixa-se de acolher a pretensão defensiva e, por outro lado, dá-se provimento ao pleito ventilado pelo Órgão Ministerial, a fim de condenar o Félix Antonio Vaz pela prática do crime previsto no art. 158, caput c/c art. 14, II, do Código Penal.
Extrai-se das transcrições supra que as instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, que o paciente foi o autor da conduta de exigir pagamento da vítima para a devolução da sua carteira e documentos extraviados.
Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 9. A pretensão de substituir o juízo condenatório por absolvição, sob alegação genérica de violação ao princípio do in dubio pro reo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental que o veicula, inexistindo ilegalidade evidente que autorize a concessão de ordem de ofício. [...] 13. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. [...] (AgRg no HC n. 1.082.481/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 7. Afirma-se que a via do habeas corpus e de seu agravo regimental é imprópria para o reexame do acervo fático-probatório a fim de rediscutir a suficiência das provas de autoria ou a correção da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, nesse rito, proceder à reanálise da matéria probatória para concluir em sentido diverso do decidido na origem. [...] 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, sem concessão da ordem de ofício.[...] (AgRg no HC n. 1.080.405/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
Outrossim, ainda que o paciente tenha desistido de obter pagamento para proceder à devolução dos bens da vítima, ele responde integralmente pelos atos até esse momento praticados (art. 15 do CP), sendo certo que ele efetivamente tentou obter pagamento como condição para a devolução dos bens da vítima.
Nesse contexto, cabe aferir, com base nas premissas fáticas reconhecidas na origem, se a conduta então praticada – exigir pagamento para a devolução da carteira e documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviar tais bens – configura o crime de tentativa de extorsão, como assentou a Corte local, ou tentativa de estelionato, como decidiu o Juízo sentenciante.
E, nesse ponto, entendo que a conduta praticada pelo paciente traduz o ardil utilizado para induzir a vítima a erro e não a violência ou grave ameaça necessárias para a tipificação do crime de extorsão.
Com efeito, embora não se exija que a ameaça seja dirigida contra a integridade física da vítima, o mal prometido deve ser suficiente para lhe gerar fundado pavor, o que não se perfaz pelo dissabor ou prejuízo financeiro de pequena monta causado pela necessidade de tirar a segunda via de alguns documentos.
Em hipótese análoga, na qual se concluiu pela insuficiência do mal prometido para efeito de configurar a grave ameaça típica do crime de extorsão, decidiu esta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO DE BENS DE PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. A decisão agravada concluiu que a ameaça de ajuizamento de ação ou de provocação de autoridades, por traduzir exercício de direito, não caracteriza grave ameaça exigida pelo tipo penal de extorsão, ausente o mal injusto e grave. 6. A recusa de acesso ao imóvel, em contexto de posse consolidada e litigada na via cível, foi considerada exercício regular de direito, afastando o elemento subjetivo do tipo penal de apropriação/desvio de bens de pessoa idosa. [...] 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. [...] (AgRg no REsp n. 2.200.543/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Assim na espécie, impõe-se a desclassificação da conduta do paciente para tentativa de estelionato, com o consequente restabelecimento das penas fixadas na sentença, inclusive no que toca ao regime prisional, tendo em vista que a reincidência inviabiliza o estabelecimento do pretendido regime aberto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para a prevista no art. 171, caput, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, com o consequente restabelecimento das penas fixadas na sentença. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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