STJ Jun26 - Interceptações Telefônicas Já Anuladas pelo STJ e Usadas no Acórdão Condenatório - Nulidade da Decisão :"Sucede que as provas efetivamente integraram a moldura fático-probatória do acórdão da apelação" - Art. 157 CPP - Crime de Licitação

  Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. FATO SUPERVENIENTE CONSISTENTE EM DECISÃO PROFERIDA EM HABEAS CORPUS QUE RECONHECEU A NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DELAS DERIVADAS. AFASTAMENTO DA INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PROBATÓRIA POR DERIVAÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTA INEVITÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL, DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DA VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DOS REFLEXOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HABEAS CORPUS SOBRE A CONDENAÇÃO. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

(STJ - AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2187362 - RS(2024/0469589-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 12/06/2026)

 Carlos Guilherme Pagiola

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