STJ Jun26 - Júri - Homicídio - Absolvição Restabelecida - Soberania do Veredictos - Alteração só com provas contrárias - art. 593, III, "d", do CPP - "Cabe ao TJ dizer que não há aquela prova e há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas" - Duas versões não autorização cassar absolvição
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXANDXXXXS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1518-1521):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP. CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVEU O RÉU. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO POR NOVO JULGAMENTO, AO ARGUMENTO DE SER O VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. O Ministério Público denunciou o réu pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em 26/02/2015 (index 000559) foi proferida decisão pronunciando o acusado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 29, todos do Código Penal, e submetendo-o a julgamento em Plenário perante o Egrégio Conselho de Sentença. Em Plenário, após a votação pelo Conselho de Sentença, o acusado restou absolvido. Com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d do CPP o MP recorreu e, em razão recursais requereu a cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, a fim de que seja submetido o apelado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob a alegação de a decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos no art. 593, inciso II, alínea “d” e §3º do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir. 3. Após compulsar detidamente os autos, verifico que a decisão do Conselho de Sentença é flagrantemente contrária à prova dos autos. A materialidade do delito foi comprovada pelo Registro de Ocorrência (index 000007 e 24); Auto de Apreensão (index 000027); Auto de Exame de Corpo de Delito (index 000082, 84 e 85); Laudo de Exame em Munição (index 000096), Laudo Técnico (index 000206); bem como pela prova oral colhida em sede policial e em juízo. FAC de index 001498. Em relação à autoria, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra respaldo na prova dos autos, em especial nas provas testemunhais colhidas durante toda a instrução. Para que a decisão do Tribunal do Júri seja reformada, deve se apresentar evidentemente contrária à prova dos autos e cabalmente distinta dos elementos probatórios colhidos na instrução. Em tal julgamento de conotação leiga, são confrontados os valores sociais e princípios ético-morais da sociedade, cujo pronunciamento meritório do Corpo de Jurados representa uma exceção à regra do artigo 93, inciso IX, Carta Republicana, "razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados". (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., HC 162990/DF, julg. em 05.12.2012). In casu, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença não se apresenta em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos. Nesse ponto, destaca-se a Escala de Serviço do réu (index 000096) e a prova oral produzida ao longo do processo. IV. PROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1568-1581). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, “d”, c/c § 3º, e do art. 155, do CPP, do art. 638 e 1.029 do CPC.
Sustenta ter o Tribunal de origem cassado indevidamente a absolvição proferida pelo Conselho de Sentença, pois os jurados teriam acolhido uma das teses defensivas possíveis, amparada no acervo probatório, em especial na escala de serviço, nos depoimentos dos colegas de guarnição e nas contradições atribuídas à vítima e à informante.
Afirma ter o acórdão recorrido substituído a soberana valoração dos jurados pela tese acusatória, com análise parcial das provas, sem demonstração idônea de veredito manifestamente contrário aos autos. Aduz, ainda, ausência de credibilidade das declarações da vítima, impossibilidade de valoração do depoimento da informante não prestado em plenário, ante a desistência ministerial de sua inquirição, e existência de prova documental indicativa de sua presença em escola no horário dos fatos, requerendo o restabelecimento da sentença absolutória.
Com contrarrazões (fls. 1612-1616), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1618-1624), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 1665-1673).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O Tribunal de origem deu provimento para cassar a absolvição do Conselho de Sentença e submeter o acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
A Corte entendeu que o veredito absolutório era flagrantemente contrário à prova dos autos, pois a materialidade estaria comprovada por registro de ocorrência, auto de apreensão, exame de corpo de delito, laudo de munição, laudo técnico e prova oral, enquanto a tese acolhida pelos jurados, quanto à autoria, não encontraria respaldo no conjunto probatório.
O acórdão destacou declarações da vítima, prestadas na primeira fase, no sentido de ter visto um veículo Golf preto conduzido pelo acusado antes dos disparos, além de ter passado pelo carro durante a fuga e narrado a participação do réu na evasão dos executores. Também mencionou a informante, irmã da vítima, que teria visto dois homens ingressarem em veículo preto e identificado o condutor pelo retrovisor, bem como a genitora da vítima, segundo a qual havia notícia de envolvimento de um carro preto e de ameaças atribuídas ao acusado.
A Corte registrou, ainda, depoimentos colhidos em plenário: uma testemunha afirmou ter visto um carro de cor escura e soube que os autores entraram no veículo após os tiros; outra declarou que o réu estava de serviço, integrava o Gate e realizava operações na data; outra confirmou a dinâmica dos disparos durante o futebol; outra afirmou não ter visto o réu nem carro dando apoio; e o acusado negou os fatos, sustentando ter trabalhado fardado no dia, em patrulhamento.
A Corte de origem entendeu que haveria contrariedade manifesta entre o veredito absolutório e as provas dos autos, assim concluindo seu raciocínio (fls. 1524-1540):
"11. Em suas razões, o Ministério Público alega que a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Assim, requer seja o réu submetido a um novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 12. Após compulsar detidamente os autos, verifico que a decisão do Conselho de Sentença é flagrantemente contrária à prova dos autos. 13. A materialidade do delito foi comprovada pelo Registro de Ocorrência (index 000007 e 24); Auto de Apreensão (index 000027); Auto de Exame de Corpo de Delito (index 000082, 84 e 85); Laudo de Exame em Munição (index 000096), Laudo Técnico (index 000206); bem como pela prova oral colhida em sede policial e em juízo. 14. Em relação à autoria, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra respaldo na prova dos autos, em especial nas provas testemunhais colhidas durante toda a instrução. 15. A vítima MARCOS JÚNIOR BEIRÃO DOS SANTOS, que, apesar de não ter sido ouvida em Plenário do Júri pelo fato de ter falecido por razões diversas dos fatos analisados nos presentes autos, em juízo, afirmou: (...). 24. Ao analisar as provas acostadas aos autos, verifica-se que o réu era policial militar na época dos fatos, estava de serviço, tendo sido designado para atuar em local próximo ao que ocorreu o presente crime. 25. A vítima, ouvida apenas na primeira fase do procedimento relativo ao processo de competência do Tribunal do Júri, afirmou que antes de ser atingida pelos disparos de arma de fogo, viu um veículo Golf, cor preta, quatro portas, sem placa, sendo conduzido pelo acusado. 26. Afirmou, ainda, que estava jogando futebol, quando foi buscar a bola e, na sequência, observou um indivíduo na sua frente, que lhe deu um tiro na barriga, tendo empreendido fuga em seguida e ingressado no carro em que estava o acusado. Informou que sua irmã Joyceanne também avistou o réu dirigindo o referido veículo. 27. Ressaltou, ainda, que o réu, antes da audiência lhe procurou, bem como sua família. 28. A informante Joyceanne declarou que visualizou uma “poeira” em razão dos tiros, foi em direção ao local, observou dois homens correndo, um com a arma na mão e o outro com a arma na cintura. Após, entraram em um veículo da cor preta, tendo logrado êxito em verificar o condutor do veículo pelo retrovisor, destacando que conhecia o acusado. Ressaltou, ainda, que seu irmão foi atingido no tórax e no braço. 29. A informante Eliete declarou em juízo que tomou ciência de um carro cor preta envolvido na tentativa de homicídio contra o seu filho, além de Alan, sobrinho da esposa do réu, ter informado que o acusado não sossegaria enquanto não matasse o seu filho, no caso a vítima. 30. A testemunha Luiz Carlos Teixeira, em Plenário do Júri, informou ter ciência de que os autores do delito, após os disparos de arma de fogo, ingressaram num veículo e empreenderam fuga, tendo tudo ocorrido por volta das três horas. 31. O Tenente Coronel Sérgio Luis Afonso, em Plenário do Júri, informou que o acusado estava, no dia dos fatos, acompanhado de outros policiais militares, eis que integrava a equipe do GATE e realizava diligências e operações de rotina ao longo do dia. 32. A testemunha Jonatas, em Plenário do Júri, afirmou que estavam jogando futebol, por volta das três e meia, quando pessoas se aproximaram da vítima e efetuaram disparos de arma de fogo contra ela. 33. Saliente-se que, para que a decisão do Tribunal do Júri seja reformada, deve se apresentar evidentemente contrária à prova dos autos e cabalmente distinta dos elementos probatórios colhidos na instrução. 34. Destaque-se que a Constituição da República consagrou no artigo 5º, inciso XXXVIII, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, a instituição do Tribunal do Júri, atribuindo-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garantindo-lhe a soberania dos veredictos decorrentes. 35. Em tal julgamento de conotação leiga, são confrontados os valores sociais e princípios ético-morais da sociedade, cujo pronunciamento meritório do Corpo de Jurados representa uma exceção à regra do artigo 93, inciso IX, Carta Republicana, "razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas, a íntima convicção ou a certeza moral dos jurados". (STJ, Rel. Min. Sebastião Reis, 6ª T., HC 162990/DF, julg. em 05.12.2012). 36. In casu, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença não se apresenta em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente em relação ao teor da Escala de Serviço do réu (index 000096) e a prova oral produzida."
Sobre o tema, a Terceira Seção deste STJ firmou o entendimento de que é possível o controle do veredito absolutório, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão paradigma:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. 4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax. 5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido".(HC n. 313.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018.)
Todavia, não é obrigatória esta anulação, cabendo ao Tribunal de origem a tarefa de conferir, motivadamente, se há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas - e é justamente aqui que reside o problema do acórdão recorrido.
No caso, os jurados acolheram a versão de que o acusado não participou da tentativa de homicídio, diante da negativa de autoria sustentada pela defesa técnica, da alegação de que estava de serviço na data dos fatos, da existência de testemunhas de plenário que não o viram no local nem identificaram carro dando apoio à execução, bem como das inconsistências apontadas quanto à presença e à identificação do condutor do veículo utilizado na fuga (fls. 1524-1540 e 1593-1603).
Com efeito, a Corte local fez uma valoração aprofundada da prova, o que é inadmissível na apelação do art. 593, III, "d", do CPP - até mesmo porque o jurado tem a prerrogativa de acreditar na versão apresentada pelo réu e dela se convencer.
Afinal, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral. 3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ 4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório. 5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento". (AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado.
A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença absolutória. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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