STJ Jun26 - Júri -Homicídio Tentado - Qualificadoras Afastadas (motivo fútil) e VI (contra a mulher, em razão do sexo feminino) in dubio pro societate ilegal - - Ferimento - Art. 413, § 1º CPP

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

CHAKSON AXXXXXX agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Recurso em Sentido Estrito n. 0000106-47.2019.8.18.0089.

Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão de pronúncia é nula "ante a ausência de fundamentação quanto a imputação das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos II e VI, do Código Penal" (fl. 237).

Requereu a declaração de nulidade da pronúncia. O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 282 do STF, o que ensejou esta interposição. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial (fls. 311-316).

Decido.

I. Admissibilidade

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.

O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.

II. Contextualização

O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 103-104, destaquei):

[...] A materialidade do delito imputado está comprovada pelo exame de corpo de delito realizado na vítima e fotos do corpo da ofendida (id. 27261640, p. 09-17). Encontram-se também presentes indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos da vítima e demais circunstâncias apuradas na investigação policial e instrução processual. Assim, não é cabível o decotamento das qualificadoras, pois a valoração da motivação é matéria de mérito, que deve ser analisada pelo Jurados. Ademais, compete ao Conselho de Sentença analisar eventuais teses defensivas. Outrossim, para a pronúncia não se exige prova incontroversa, aplicando-se o princípio “in dubio pro societate” e remetendo-se os autos para julgamento em plenário. O Juiz singular, só como exceção poderá invadir a competência do Tribunal do Júri e julgar, no mérito, delitos contra a vida. As qualificadoras capituladas na denúncia não devem ser excluídas da pronúncia, pois não foram repelidas de forma manifesta na instrução processual. Isso porque as qualificadoras, na pronúncia, somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Assim, as qualificadoras devem ser mantidas. Outrossim, não é cabível a desclassificação nessa fase processual, pois a prova dos autos aponta indícios de “animus necandi” (intenção de matar), tendo em vista o exame de corpo de delito realizado na vítima, as fotos do corpo da ofendida (id. 27261640, p. 09-17) e o depoimento da vítima, a qual relatou ter sido atingida por diversas facadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO CHAKSON ADRIANO BRIXNER, anteriormente qualificado, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, por infração ao art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e VI (contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), c/c o art. 14, II (tentativa), do Código Penal.

Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no qual alegou a ausência de fundamentação no tocante às qualificadoras. O Tribunal local, contudo, negou provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos (fls. 216-218, grifei):

[...] No decote do argumento trazido pelo recorrente a fim de que haja a nulidade da decisão de pronuncia diante da ausência da qualificadora do inciso II, motivo fútil, e VI, feminicídio, tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. Ora, dispõe o § 1º do art. 413 do CPP o seguinte: “Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverá ser mantida tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou nesse mesmo sentido em grifo nosso: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia tem suporte em provas colhidas em nível de investigação e durante a instrução criminal, na qual foi assegurado ao recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. A fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, que encerra a primeira fase do procedimento do Júri, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados. 3. Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. 4. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.848.420/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) No caso específico, vejamos o que dispôs o magistrado a quo na decisão interlocutória mista de pronúncia: “As qualificadoras capituladas na denúncia não devem ser excluídas da pronúncia, pois não foram repelidas de forma manifesta na instrução processual. Isso porque as qualificadoras, na pronúncia, somente podem ser afastadas se manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de se invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Assim, as qualificadoras devem ser mantidas.” Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, impõe-se que sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. II –DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos em consonância com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.

III. Art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal

A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Vale dizer, embora a decisão de pronúncia deva ser comedida na apreciação das provas, deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.

Faço lembrar que a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos vereditos.

Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior de Justiça que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/6/2016, destaquei).

No caso em exame, as instâncias de origem inverteram a lógica que deve orientar a fundamentação das qualificadoras na decisão de pronúncia. Com efeito, o caminho correto seria o juiz apreciar, ainda que de forma comedida, as circunstâncias qualificadoras do homicídio e, somente após essa análise mínima, concluir pela sua manutenção ao constatar que não são manifestamente improcedentes, razão pela qual caberia ao Tribunal do Júri o juízo definitivo sobre sua efetiva ocorrência.

O que se verificou, contudo, foi o percurso inverso: em vez de fundamentar para então manter a qualificadora, o Juízo de primeiro grau partiu diretamente da premissa de que as qualificadoras não poderiam ser afastadas porque a competência para aferir sua procedência pertence ao Conselho de Sentença, com isso suprimiu a fundamentação mínima exigida pelo Código de Processo Penal e esvaziou o próprio sentido do juízo de admissibilidade que a pronúncia representa.

Desse modo, a decisão de pronúncia e o acórdão recorrido deixaram de indicar as circunstâncias qualificadoras do delito de tentativa de homicídio, o que impediu o próprio exercício de defesa do acusado, uma vez que ele não pôde conhecer as razões pelas quais será levado a julgamento pelo Conselho de Sentença por delito objetivamente mais grave.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. (I) PRONÚNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. (II) INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (III) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. (IV) PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO MANIFESTAMENTE INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (V) OFENSA AO ART. 413, § 3º, DO CPP E AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. (VI) RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. (VII) AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (VIII) LAUDO NECROSCÓPICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IX) PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE HOMICÍDIO. NULIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM NESSE PONTO. [...] 9. Do disposto no § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal, tem-se que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às circunstâncias qualificadoras do homicídio, sob pena de inviabilização do próprio exercício de defesa. 10. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para anular a decisão de pronúncia tão somente na parte referente às qualificadoras do crime de homicídio, determinando-se ao Juízo da 2ª Vara Cível e Penal de Bragança/PA que proceda à fundamentação acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias narradas na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 2008.2.000471-7. (HC n. 159.263/PA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/5/2012, grifei.)

Por essa razão, os autos devem ser devolvidos ao Juízo de primeira instância para que este se manifeste, fundamentadamente, acerca das circunstâncias qualificadoras da infração imputada ao recorrente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular a decisão de pronúncia tão somente na parte referente às qualificadoras do crime de homicídio tentado, determinando ao Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI que proceda à fundamentação acerca da admissibilidade ou não de tais circunstâncias. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3167016 - PI (2026/0033176-6) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 10/06/2026.)

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