STJ Jun26 - Júri Pronúncia Anulada - Homicídio em Contexto de Orcrim - Stander Probatório Insuficiente - investigação que só se apoia em depoimentos, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias - disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais.
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DECISÃO
ALEF GXXXX, GABRIEL FXXXXXXXO e RXXXXXXE OLIVEIRA JUNIOR agravam de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0000.25.124685-6/001.
Nas razões do especial, os recorrentes apontaram a violação dos arts. 386, VII, e 414 do Código de Processo Penal.
Narraram que "o juízo de primeiro grau, ao analisar os autos com maior proximidade dos elementos probatórios, verificou a ausência de indícios suficientes de autoria, razão pela qual impronunciou os recorrentes" (fl. 915), contudo o Tribunal de origem reformou a decisão. Segundo a defesa, "a principal fundamentação utilizada pelo TJMG para pronunciar os recorrentes decorreu de relatos indiretos e elementos meramente circunstanciais, como supostas informações de populares não identificados, divergências quanto ao veículo utilizado na fuga e a alegação de que alguns dos recorrentes trajavam roupas semelhantes às descritas por terceiros" (fl. 916).
Requereram o restabelecimento da decisão de impronúncia. A Corte de origem não admitiu o recurso em virtude da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 993-998).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
II. Contextualização
Os réus foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 148, § 1º, IV, do Código Penal.
Ao final da primeira fase do procedimento do júri, todos foram impronunciados, pelos fundamentos abaixo transcritos (fls. 632-633, grifei):
Do crime do art. 121 do Código Penal Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade está patenteada no auto de necropsia e laudo do local (id. 0365 – doc. 88/95 e id. 0366 – doc. 1/8 e id. 0367 – doc. 1/4 e 5/15) constante dos autos. Quanto aos indícios de autoria exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal entendo que estes não restaram demonstrados nos autos, apesar do excelente trabalho realizado nos autos. Os depoimentos colhidos não trazem elementos assaz suficientes a comprovar qualquer participação efetiva dos acusados na empreitada delitiva, apenas conjecturas, não indícios. Temos que o aludido menor Y. C. DE S. foi ouvido afirmou que não consegui reconhecer nenhum dos envolvidos de forma a auxiliar no deslinde da causa (id. 8840). Gabriel quando ouvido negou os fatos alegando apenas que no dia dos fatos pediu a Alef para ensiná-lo a dirigir, pois, estava fazendo autoescola e queria treinar mais (id. 8840 – 19’59”). Por sua vez, Rafael ouvido, negou os fatos alegando que não tem nenhuma relação com Alef ou Gabriel, sendo que os conheceu no presídio após ser preso. Em relação aos fatos disse que quando foi preso estava em casa, pois, tinha acabado de sair da cadeia de Visconde do Rio Branco (23’30”). Alef ouvido, negou os fatos, afirmando que estaria no local apenas ensinando Gabriel a dirigir, pois, ele estava fazendo autoescola para tirar carteira (26’00”). Do crime do art. 148 do código Penal Analisando detidamente os autos e, conforme já asseverado acima, não há elementos assaz suficientes a corroborar com a peça pórtica, eis que o menor Y. C. DE S., quando ouvido afirmou não ter capacidade de reconhecer os autores dos fatos, donde imperiosa a impronúncia dos réus. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois, a presunção de inocência é na verdade um estado de inocência, durante o processo e seu estado só se modificará com a declaração de culpado por sentença. Esse princípio é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, expresso no art. 5º, LVII da Constituição de 1988, que determina: “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. No caso em comento, o acusado teve garantido todo seu direito de defesa e produção de provas, sendo oportunizado ao mesmo o acesso a processo e todos seus atos, donde em todo tempo restou garantido seu estado de inocência até prolação da sentença, sendo cabível o recurso apropriado até o trânsito em julgado da decisão, donde teratológico e descabida a alegação defensiva. Assim, à vista do exposto, mais do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para IMPRONUNCIAR os acusados ALXXXXXXXXXXXXXXNIOR, ambos já qualificados, dos fatos a eles imputados na denúncia com arrimo no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiverem presos.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, na qual requereu a pronúncia dos acusados, pleito acolhido pelo Tribunal de origem pelos seguintes motivos (fls. 893-899, destaquei):
No presente caso, entendo haver provas da materialidade delitiva e indícios suficientes para a convicção mínima, própria dessa fase processual, acerca da autoria dos apelados quanto aos crimes de homicídio e cárcere privado contra menor de 18 anos. Na Comunicação de Serviço da Polícia Civil (fls.77/78- doc.06 a fls.01/06- doc.07), constou: “Tudo indica senhor delegado, forte participação dos autores ALEF e GABRIEL como coautores do fato em tela. Informações deram conta de que, um veículo VIRTUS CINZA, placa RIX3B07, teria efetuado o resgate dos autores que estariam escondidos meio à mata. Tal veículo é suspeito de ser clonado. Recomenda-se perícia no veículo. (...) Além do mais aportou a esta delegacia relatório técnico da Polícia Militar onde RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (vulgo DADINHO) seria um dos executores da vítima ABRAAO. Juntamente com o relatório técnico, a Polícia Civil recebeu informações de pessoas que não querem se identificar para preservar sua integridade devido á periculosidade do autor, reforçando a participação efetiva de onde RAFAEL FRANCISCO. Na data de 08/04/2024, seis dias após o homicídio, RAFAEL FRANCISCO é flagrado andando no veículo VIRTUS CINZA placa RIX3B07 pela Polícia MILITAR conforme REDS 2024-015883659-001 (...) A equipe policial recebeu informações, que por volta do dia 30/03/24, houve uma confusão envolvendo as pessoas de ALEF e ABRAAO, com possível apontamento de arma. Ainda foi informado à polícia que Abraão devia uma certa quantia referente a dívida de drogas para Alef. Todos estes fatos agrupados podem ter contribuído para a morte de Abraão. (...).” O policial militar, Thalys Rodrigues Vargas, que abordou dois dos apelados em flagrante, prestou depoimento na fase investigatória, oportunidade em que relatou: “Após ter aportado no COPOM, ligações dando conta de que estampidos de disparos de arma de fogo, foram ouvidos no bairro primavera, as viaturas descritas em campo próprio deslocaram para o bairro. A viatura PPH, comandada pelo Sgt Vargas, ao acessar o referido bairro, deparou com populares que o informaram que os autores dos disparos evadiram sentido ao pasto, bem como recebeu informações de um veículo de cor preta, que estaria nas proximidades da rua Elpidia da Silva Fagundes, bairro Santa Edwiges, aguardando os autores dos disparos para apoiarem os mesmos na fuga. A equipe PPH, portando as informações acima, deslocou sentido a avenida Elpidia da Silva Fagundes, e enquanto deslocava, visualizou no pasto, que liga os bairros Primavera e Santa Edwiges, quatro indivíduos com vestimentas escuras, condizentes com as utilizadas pelos autores do homicídio, sendo possível observar que dois deles possuía nas mãos, objetos que, pela característica e formato, eram armas de fogo. Em continuidade à ação policial, equipe PPH seguiu até onde supostamente estaria o veículo que apoiaria a fuga, o qual foi localizado na citada avenida, parado ao lado de trilho em uma área de mata, trilho este que os autores dos disparos em fuga sairiam. Sendo assim, foi observado pela equipe PPH que o veículo se tratava de um VW Polo, cor preta, placa HAN-0173, o qual era ocupado por dois indivíduos. Tendo todas as informações acima citadas, havendo fundada suspeita da co-autoria dos ocupantes do veículo na participação no homicídio em pauta, foi procedida a abordagem ao automóvel, sendo determinado que os ocupantes desembarcassem, os quais foram submetidos a busca pessoal e, em primeiro momento, nada de ilícito localizado na posse dos mesmos, sendo eles identificados como Alef Gabriel Nogueira e Gabriel Felix da Silva Pinto. Acrescenta- se que com Alef estava a quantia de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), que foi apreendido e descrito em campo próprio. Neste ínterim, os autores do homicídio que estavam na área de pastagem, ao perceberem a abordagem policial ao veículo que seria utilizado para fuga dos ocupantes deste, mudaram o sentido de fuga, saindo da trilha que acessaria o automóvel onde seguiram para uma área de mata e não foram mais visualizados pela equipe PPH, sendo acionado o reforço e cerco. Equipes foram apoiadas também pela aeronave Pegasus, ocasião em que militares a pé realizaram a varredura nas áreas de mata, juntamente com a aeronave, não sendo, até o presente momento, os autores armados localizados. Após o término das buscas, que perduraram por horas, o COPOM da unidade e os militares integrantes da ocorrência, receberam informações que dois dos autores do homicídio, os quais estavam homiziados na mata, foram apoiados por um outro veículo na fuga, tratando, conforme denúncias, de um VW/Nivus cinza escuro) e que o ponto em que deixaram a mata está situado há aproximadamente 200 metros do local da abordagem do VW Polo. (...)” (fls.01/03 – doc.06). Ouvido em juízo, o policial militar Thalys relatou: “QUE na data do fato estava em serviço quando foi anunciado pelo COPOM um homicídio no Bairro Primavera, e teve outra ocorrência de homicídio três dias antes no mesmo bairro, mais ou menos no mesmo contexto, por aí já sabia dessa situação e que na primeira vez os indivíduos evadiram por um área de mata que tem lá e dessa vez enquanto a outra equipe foi ao local do fato, a equipe do depoente ficou encarregada de fazer o rastreamento e durante o rastreamento obteve informações de que os indivíduos teriam evadido, praticaram o crime e evadiram numa área de mata. QUE diante das informações de que eles estavam na mata, se deslocaram para o local, que, quando o indivíduo acessa a mata e desce o morro, ele sairia num ponto que é uma rua que. QUE quando estavam em deslocamento, visualizaram 4 a 5 indivíduos no alto do pasto, armados e correndo e indo em direção ao sentido onde ocorreu o homicídio consumado. QUE a intenção era parar a viatura e aborda-los e também tinham informações de que nos dois homicídios, os indivíduos tinham carros para dar fuga a eles. QUE quando chegaram na avenida de acesso, se depararam com o veículo VW Polo. QUE desembarcaram e aguardaram para tentar fazer a abordagem e nesse ínterim, viram o POLO e alguns segundos depois, os dois indivíduos que foram conduzidos presos, saíram do veículo, motivo pelo qual realizaram a abordagens deles. QUE no intervalo da abordagem, os indivíduos que estavam no mato, perceberam a abordagem na parte debaixo e evadiram pela mata. QUE acionaram apoio, que contou com uma aeronave. QUE abordaram o Alef e o Gabriel e perguntaram o que eles estavam fazendo no local, contudo, eles não foram contundentes nas respostas. Que dentro do veículo foram localizadas vestimentas escuras, com características semelhantes a dos indivíduos que estavam no mato e haviam 04 aparelhos celulares que os policiais não acessaram. QUE diante dos fatos e das informações obtidas, de que tinha um veículo dando apoio e que o local onde o veículo estava era exatamente onde os 4 indivíduos desceriam, realizaram a prisão dos dois em razão da coautoria do homicídio. (...).” O policial militar, Filipe Moraes Bezerra, ouvido na fase judicial disse: “QUE receberam informação de um homicídio no bairro Primavera; que a equipe visualizou os autores em um pasto, que dá acesso ao bairro Santa Edwiges; que eram quatro autores; que fizeram o cerco para o lado que eles iriam possivelmente sair; que visualizaram um veículo, que estava com os vidros fechados; que posteriormente os indivíduos que estavam no veículo Polo saíram do carro, momento em que os militares fizeram a abordagem e efetuaram a prisão; que posteriormente receberam informações de que os autores que estavam no mato haviam sido resgatados por um veículo de cor cinza; que receberam a informação de colaboradores, de que um dos autores seria o acusado Rafael Francisco, que estava no local do homicídio; que alguns dias depois, o acusado foi abordado em um veículo com suspeita de adulteração (...) que o motivo do crime seriam disputas pelo ponto de venda de drogas no bairro Primavera; que os autores e a vítima eram envolvidos com o tráfico (...)” O policial civil Washington Luiz Caneschi, ouvido em juízo, confirmou o teor da Comunicação de Serviço e disse foi ele quem confeccionou a comunicação para o Delegado e informou a participação do acusado Rafael na prática do homicídio. Disse que houve uma briga entre o acusado Alef Gabriel e a vítima, mas não sabe a motivação, somente que ambos têm envolvimento com o tráfico de drogas. Tanto as investigações efetuadas pela polícia civil quanto as declarações dos policiais militares ouvidos na fase investigatória e em juízo indicam os acusados, ora apelados, como autores do homicídio narrado na denúncia. Conforme se infere dos autos, os apelados Alef Gabriel Nogueira e Gabriel Felix da Silva Pinto foram presos em flagrante no interior de um veículo que estava estacionado nas redondezas de onde ocorreu o homicídio. Os policiais militares que abordaram os acusados relataram que o carro em que estavam Alef Gabriel Nogueira e Gabriel Felix da Silva foi apontado por populares como veículo que daria fuga aos autores do homicídio. Sendo assim, há nos autos indícios suficientes para pronunciá-los. Quanto ao acusado Rafael Francisco de Oliveira Júnior, verifico que ele foi abordado dias após os fatos, na direção de um veículo também apontado na data dos fatos como o veículo que efetivamente deu fuga aos autores do homicídio, uma vez que o veículo em que estavam Alef Gabriel Nogueira e Gabriel Felix foi abordado pela polícia, obrigando os autores do homicídio a buscarem meio de fuga diverso. O menor Y. C. S., única testemunha que teve contato direto com os autores do crime, foi abordado pelos autores dos disparos que ceifaram a vida da vítima e mantido em cárcere privado até a conclusão do homicídio. Na fase investigatória, o menor relatou: “(...) QUE adentrou na mata, usando a trilha para buscar a carga de drogas para a comercialização do dia quando foi abordado por 04 indivíduos encapuzados que lhe tomaram o celular, coagiram a fornecera senha e realizaram ligação para BAIANO, se passando pelo declarante, buscando que BAIANO fosse ao local onde foi morto; QUE disse que " eles queriam que o BAIANO fosse lá pra matar ele" pois viu que eles estavam conversando com alguém via telefone, conforme se expressa; QUE um dos indivíduos levou o declarante até o próximo a torre e ficou aguardando; QUE logo em seguida foram ouvidos disparos de arma de fogo e neste momento Y. foi liberado pelo indivíduo que o coagia; (...)” (fls.71/72- doc.06). É possível verificar que o adolescente, que teve contato direto com os responsáveis pela prática dos crimes de homicídio qualificado e cárcere privado, embora não tenha sabido declinar a identidade dos autores, informou ter sido abordado na mata em que, posteriormente, foram flagrados Alef Gabriel Nogueira e Gabriel Felix no interior do veículo, conforme teria sido relatado pelos militares por informantes. Como já mencionado neste voto há nos autos que apontam para seus envolvimentos no crime em julgamento, o que, por ora, é suficiente para motivar a pronúncia. Nesse contexto, entendo que os elementos de prova colhidos nos autos demonstram a existência de indícios mínimos da participação dos acusados nos crimes de homicídio e cárcere privado. Registro que não se deve, nesta fase processual, analisar de forma detalhada os elementos de prova e formar um juízo convicto acerca da autoria, mas apenas verificar indícios capazes de submeter o acusado ao Conselho de Sentença, observando o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, já citado. [...] Portanto, não havendo elementos para, desde logo, impronunciar os acusados, deve ser reformada a sentença recorrida, sendo os apelados submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para pronunciar os apelados Alef Gabriel Nogueira, Gabriel Feliz da Silva Pinto e Rafael Francisco de Oliveira Junior pela prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2º, I e IV, e art, 148, §1º, IV, ambos do Código Penal.
III. Arts. 386, VII, e 414 do Código de Processo Penal
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, e lhe conferiu a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência de razões (justa causa) para levar o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença.
A pronúncia funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem que haja sido atingido um standard probatório suficiente, que se situa [...] entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) – típico do recebimento da denúncia – e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) – necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023, grifei).
Além disso, o standard para a pronúncia – é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri – não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem por depoimentos indiretos sem a ratificação da fonte originária.
No caso em exame, o Tribunal de origem apontou que a autoria dos réus estaria demonstrada pelas circunstâncias em que foram encontrados pelos policiais militares e pelo depoimento do menor Y. C. S., o qual não os identificou.
Segundo o acórdão, a Polícia Militar foi acionada diante da informação de que ocorreram disparos em determinada região. Ao chegar ao local, populares relataram ter avistado determinado veículo preto em posição de apoio à fuga, bem como os autores adentrando a mata.
A polícia estabeleceu um cerco nas proximidades e observou quatro pessoas que corriam pelo pasto portando objetos semelhantes a armas. Ao identificar veículo preto com vidros fechados, os agentes abordaram seus ocupantes – os réus Alef e Gabriel –, que, embora não portassem nada ilícito, não apresentaram respostas conclusivas sobre o motivo de sua presença no local.
No interior do automóvel, foram encontradas vestimentas escuras e quatro aparelhos celulares. Quanto a Rafael, os policiais informaram que tomaram conhecimento, por meio de colaboradores não identificados, de seu envolvimento no crime investigado – supostamente praticado em razão de disputa por ponto de venda de drogas. Ele foi abordado dias depois ao conduzir o mesmo veículo indicado pelos populares como usado na fuga dos executores.
O Tribunal local concluiu que tais elementos seriam suficientes, naquele momento, para indicar a autoria delitiva. Todavia, a pronúncia se fundamentou apenas em elementos circunstanciais, que, apesar de relevantes para a compreensão do contexto fático, não bastam para justificar a submissão dos réus ao julgamento perante o Conselho de Sentença.
Registra o acórdão que populares não identificados haveriam informado aos policiais militares que os autores do delito fugiram em direção ao pasto, que um veículo preto haveria servido de escape e que o réu Rafael estaria envolvido em disputas por território de tráfico de entorpecentes.
Desse modo, a pronúncia dos réus teve por base depoimentos indiretos, sem corroboração quanto à fonte da informação, e elementos de natureza meramente circunstancial, o que se revela insuficiente para justificar a submissão dos acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Os depoimentos indiretos não podem ser considerados hábeis a confirmar os elementos inquisitoriais, principalmente quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.
Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos do testemunho por "ouvir dizer", que, no caso em tela, não foi corroborado pela fonte de prova originária.
Esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se:"Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).
Menciono também:
[...] 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. O indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021. 4. Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito. Compreensão adotada por este colegiado no julgamento do AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, DJe de 16/12/2021. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 22/8/2022)
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.
Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório.
Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.
No caso em exame, além de não haver sequer a indicação de quem seria a fonte originária da informação, os demais elementos probatórios são meramente circunstanciais.
A par dessas premissas, os réus devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer".
Nessa perspectiva:
[...] 2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente. (REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021, destaquei.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021.) [...] 4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é – transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil – muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório. 9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes. (HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, destaquei.)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, sobretudo em casos que envolvem disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais.
As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar mais robustez à versão acusatória.
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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