STJ Jun26 - Júri - Pronúncia Anulada - Baseada em Testemunha Sigilosa que Ouviu Dizer - Elementos Indiretos hearsay testimony - art. 414 do CPP

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JXXXXxA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0201568-44.2022.8.06.0296). 

Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal) e integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), por fatos ocorridos em 23/3/2022, com base, dentre outros elementos, em depoimentos de testemunhas sigilosas colhidos em juízo (e-STJ fls. 56/58).

 Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 28 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pelos crimes do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fl. 13). 

A defesa interpôs apelação criminal, alegando decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, pleiteando absolvição quanto ao homicídio e ajustes na dosimetria, inclusive decote de qualificadoras (e-STJ fl. 14). 

O Tribunal a quo deu provimento ao apelo do paciente para cassar o veredicto dos jurados e submetê-lo a novo júri, bem como procedeu ajustes nas penas dos corréus. 

Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DE DEFESA. PLEITO POR NOVO JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS. DISCUSSÃO SOBRE A PROVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESTEMUNHO INDIRETO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DE PENA. 1 - A simples discordância com a versão acatada pelos jurados não se mostra hábil à procedência da pretensão recursal, o que somente se justificaria caso o veredito acolhesse tese inexistente ou totalmente distorcida do material probatório constante nos autos, o que não é o caso da prova produzida contra os irmãos executores direto do crime e a líder do grupo homicida. 2 - Apregoada versão especulativa, de ouvir dizer que um dos apelantes integraria o grupo criminoso, não confirmando as testemunhas que, no momento do fato, tenham visualizado o apelante na cena do crime, impõe a cassação do veredicto para determinar sua submissão a novo júri. 3 - Insubsistente ato que legitimava a manutenção da prisão preventiva do recorrente, imprescindível a concessão de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. 4 - Na reavaliação da contabilização das penas aplicadas aos apontados executores do homicídio, constatado cabimento ao afastamento da agravante do meio cruel na segunda fase do cálculo dosimétrico, sujeitando-se ajustes das sanções punitivas correlatas. 

Posteriormente, o juízo de origem designou nova sessão de julgamento do Tribunal do Júri para o dia 2/7/2026, às 9h, nas dependências da Universidade de Fortaleza (e-STJ fl. 4).

 No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da pronúncia sem indícios mínimos de autoria produzidos sob contraditório judicial, afirmando que o acórdão reconheceu a fragilidade das provas e a natureza especulativa dos relatos de ouvir dizer, ao mesmo tempo em que determinou novo júri.

 Aduz violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a remessa ao plenário estaria lastreada exclusivamente em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos. Sustenta a inidoneidade do hearsay testimony e destaca que a única testemunha ocular (sigilosa Z) excluiu o paciente da dinâmica delitiva, atribuindo a vigilância armada a terceiro identificado apenas por alcunha (e-STJ fls. 3/7).

 Requer o deferimento de medida liminar para suspender a sessão de julgamento designada para o dia 2/7/2026 e sobrestar os atos executórios até o julgamento definitivo. 

No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 10/11). 

É o relatório. Decido.

 Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. 

Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 

Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

 Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

 Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). 

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

 Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). 

Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. De fato, a decisão de pronúncia, embora exija apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve estar calcada em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, vedando-se a sua fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial e em testemunhos indiretos, por ouvir dizer (art. 155 do CPP).

 No caso concreto, o ato de pronúncia incluiu o paciente JOSÉ SXXXXXXA por homicídio qualificado e organização criminosa (e-STJ fls. 56/58), apoiando-se, quanto à sua suposta participação no homicídio, em relato da testemunha sigilosa X que apenas “ouviu dizer” que o paciente teria vigiado o crime (e-STJ fl. 56), enquanto a testemunha sigilosa Z, ocular e ouvida em juízo, descreveu os executores (Rogério e Reginaldo) e indicou terceiro (“Vaqueiro”) como quem dava cobertura, excluindo expressamente “Nando”/paciente da cena do homicídio. 

Posteriormente, o Tribunal estadual reconheceu, de modo categórico, a “real fragilidade” das evidências quanto ao paciente, notando que X e Y não o viram no local, limitando-se a boatos, e que a testemunha Z rechaçou sua participação, concluindo que “as provas judicializadas se revelam inconsistentes” (e-STJ fls. 24/25). 

Apesar disso, a Corte local anulou o julgamento do júri e determinou novo júri para o paciente, mantendo, na prática, a remessa indevida ao plenário (e-STJ fls. 12 e 32). 

Em tal contexto, remanesce inequívoca a inexistência de indícios judicializados mínimos de autoria para sustentar a pronúncia do paciente, impondo-se, nos termos do art. 414 do CPP, a sua impronúncia, pois não há justa causa para submetê-lo a novo julgamento popular lastreado em hearsay testimony e elementos inquisitoriais não confirmados em juízo. 

Nesse sentido: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. IMPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para impronunciar o paciente, ao fundamento de que a decisão de pronúncia estava baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, contrariando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal exige que a pronúncia não se baseie exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo. 3. No caso, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal local reconheceram a inexistência de confirmação judicial das declarações incriminatórias prestadas na fase policial. As testemunhas e a vítima afirmaram expressamente que não reconheceram o paciente como autor dos disparos, o que mitiga o suporte probatório da acusação. Ademais, a possibilidade de coação ou temor das testemunhas foi apenas levantada pelo órgão acusador, sem comprovação concreta nos autos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 919.007/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA SOMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme vasta jurisprudência deste STJ, a pronúncia não pode se basear somente em testemunhos indiretos. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou o crime, mas limitam-se a apresentar suas convicções pessoais acerca do acontecido. Tais provas, de forma isolada, não se revelam suficientes para indicar a autoria delitiva. 2. "Quanto à superveniência da sentença penal condenatória pelo Tribunal do Júri, embora se trate de novo título que, em regra, prejudica o exame de eventual nulidade da sentença de pronúncia, excepcionalmente, admite-se seu exame, mesmo diante da superveniência de condenação, quando esta for baseada, apenas, em elementos da pronúncia que não são admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio" (AgRg no HC n. 797.609/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.077.237/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

 Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para determinar a impronúncia do paciente XXXX SOXXXA, nos termos do art. 414 do CPP. Comunique-se, com urgência. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1109242 - CE (2026/0257195-9) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA,  Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2026 Publicação: segunda-feira, 29 de junho de 2026)

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