STJ Jun26 - Júri - Revisão Criminal - reapreciação de teses da Apelação para não conhecer afastada - Condenação Cassada- testemunho indireto - - única testemunha fala em desavença entre as partes - novo júri determinado - homicídio qualificado
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JUNIO CXXXXXxI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1.528-1.540).
Opostos embargos de declaração (fls. 1.657-1.660), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.662-1.670). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 621, I e III do Código de Processo Penal.
Aduz, para tanto, que a condenação foi contrária às provas dos autos. Afirma que uma terceira pessoa assumiu a autoria do crime e após suicidou. Requer a redução da pena. Defende haver dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dada ao art. 621, do CPP.
Com contrarrazões (fls. 1.680-1.689), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.691-1.695), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (fls. 1.724-1.730).
É o relatório. Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na i) incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF, em razão da falta de prequestionamento do pedido de revisão do cálculo dosimétrico; ii) incidência do 7/STJ e iii) na ausência de realização do cotejo analítico a comprovar o dissídio jurisprudencial. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu adequadamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
No entanto, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
A esse respeito, entendo que houve flagrante ilegalidade no aresto impugnado. Aduziu o recorrente que a condenação foi contrária às provas dos autos, a teor do art. 621, I, II, CPP.
O recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, §2º, I, III e IV e 211 do Código Penal em concurso material por ter, em tese, matado V N M, com quem tinha um relacionamento amoroso e por ter ocultado seu cadáver, em concurso material (fls. 18-21).
Após sessão do Tribunal do Júri, o réu foi condenado às penas de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal; e 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como incurso no art. 211 do Código Penal. (fls. 54-63 e 64-91). Ao julgar a apelação criminal, o Tribunal local asseverou quanto à comprovação da autoria (fls. 83-85):
"Consoante se estabelecera na decisão de pronúncia e, depois, no V. Acórdão desta Câmara que a manteve, havia abundante prova no sentido de que o ora apelante fosse pessoa ciumenta e que agredira a vítima em diversas ocasiões. Ainda, de que a ofendida houvesse dito trair o réu por vingança dessas agressões, tendo afirmado que, se ele soubesse, a mataria. Na véspera do crime, o ora apelante tivera mais uma cena de ciúme, motivada pelo encontro de um batom na bolsa da ofendida e, ao que se infere, ao cabo desses fatos, a vítima resolvera que o deixaria, retornando a morar com os pais. Naquela madrugada acabou morta, numa ação extremamente violenta. Embora um morador de rua, Wilson, houvesse afirmado, a um guarda municipal, que teria matado a ofendida, não soubera apontar o local em que o fato ocorrera e conduzira o guarda a um açude, cerca de 10 quilômetros de onde o corpo veio a ser encontrado. Consoante a testemunha que narrou estes fatos, N A dos S, Wilson era usuário de drogas e falava coisas desconexas e, também, dissera não conhecer a ofendida e que somente vira sua foto na rodoviária. No dia seguinte, Wilson se enforcara. As declarações desconexas de Wilson não poderiam ser tomadas por prova de sua autoria do crime e, portanto, em nada afastaram as suspeitas contra o réu, que veio a ser indiciado, denunciado e pronunciado pelo crime. Era o ora apelante quem teria motivação para o ato delituoso, mantinha relacionamento agressivo com a ofendida e esta acabara morta na madrugada seguinte à última discussão entre ambos, quando afirmara que não mais voltaria para a casa onde convivia com ele, mudando-se para a residência dos pais. Embora o acusado houvesse negado a autoria do crime, existia forte prova indiciária incriminando-o. Por isso fora pronunciado pelo homicídio. Assim, examinado o conjunto das provas e convencendo-se os jurados da versão dos fatos em determinado sentido este admitido como válido na sentença de pronúncia não há decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Existe aquele defeito no julgamento, quando os indícios tomados para a condenação são absolutamente tênues, não resistindo à crítica contrária, em face de outros presentes no processo1. Porém, tal crítica não se podia fazer, contra a prova tomada para o veredicto."
Ajuizada revisão criminal pela defesa, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de sua Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela procedência da revisão. Destacou o Parquet (fls. 1.519- 1.521):
"1 - Vistos os autos originais, ali o requerente é acusado de matar, por meio cruel, motivo torpe e surpresa, sua convivente V, cujo corpo foi ocultado num córrego. Conviviam, tinham vida tumultuada, consta que ele era agressivo com ela, fazia ameaças de morte e que frequentemente se desentendiam, mas ela permanecia em sua companhia, mesmo que eventualmente, como se disse, também se envolvesse com outras pessoas – o que inegavelmente levanta mais possibilidades quanto à autoria do delito. Na véspera do desaparecimento da vítima, o casal brigou, havendo testemunhas que ouviram suas vozes, em casas contíguas. A vítima teria saído, pedido um vestido emprestado, deixado uma bolsa e sacola e dito que iria para uma casa de shows ou espetáculos. Então não mais foi vista. Seu corpo foi encontrado dez dias depois, num córrego. O laudo médico-legal aponta atrocidades na execução, sugerindo componentes de natureza sexual no ânimo de quem a matou. O réu, seu convivente, é, claro, o suspeito mais número um. Sua constante violência contra a vítima, sabida por muitos, seu caráter ciumento e, enfim, todo o conjunto das circunstâncias o apontam como possível autor do homicídio. Mas a verdade é que, malgrado todas as investigações feitas, é apenas nisso que se fica. Ele nega a imputação, não há testemunhas do crime e nenhum outro elemento de prova o incrimina. Nada que o vinculasse à execução da vítima é obtido – de sorte que a suspeita contra ele levantada permanece mera suspeita. Para complicar, um outro indivíduo, Wílson, sabidamente consumidor de drogas e apresentando certa perturbação, confessa ter matado a vítima – pois vira sua fotografia no período em que estrava sendo procurada. A confissão não é muito levada a sério e, afinal, para tudo piorar, Wílson se suicida. Ou seja, parece não terem sobrado linhas de investigação que elucidassem o mistério. Até mesmo uma reprodução simulada dos fatos foi levada a cabo, sem quase contribuir para o resultado das investigações. Em suma, por mais que se pudesse suspeitar do peticionário, não se produziu qualquer elemento objetivo de convicção em prol dessa suspeita. Resta, sim, a possibilidade de que seja o autor do crime, mas outras possibilidades igualmente há, que não podem ser descartadas. O fato é que o acervo probatório reunido nos autos não permite sequer uma dose mínima de certeza da autoria atribuída ao requerente. Se, mesmo assim, foi condenado, significa que a condenação contraria a evidência dos autos. Esta evidência reside justamente na ausência de provas. Uma condenação sem provas equivale a uma condenação contrária à evidência. Por isso o cabimento da irresignação do peticionário – que, nada obstante, deixou de ser acolhida no recurso de apelação. Mas – repita-se – por mais que se some tudo quanto resulta dos depoimentos e daquilo que dos fatos foi observado, nada se produziu no sentido de certificar a autoria do crime."
O Tribunal local ao julgar a revisão criminal concluiu não haver hipótese de seu cabimento. Asseverou que a pretensão se limitava a buscar reapreciação de teses jurídicas já suscitadas e concluiu pela ausência de provas novas (fls. 1.528-1.540).
Os elementos citados nos acórdãos recorridos limitaram-se a demonstrar que JUNIO tinha um relacionamento conturbado com a vítima, mas não apontam quaisquer indícios concretos ou minimamente seguros que o vinculem ao fato criminoso.
Não há nas decisões de origem analisadas dados probatórios que vinculem diretamente o réu ao delito.
A esse respeito, esta Corte entende que a existência de prova testemunhal de uma desavença prévia entre réu e vítima, conquanto possa consistir em um possível motivo para o crime, não basta para provar a autoria delitiva. Destaco:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE PROVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, PORQUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS. PURA E SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PROVA. NO EVIDENCE RULE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE SUBMETER A RÉ A NOVO JÚRI. 1. Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. 2. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento. 3. No homicídio qualificado pela torpeza (art. 121, § 2º, I, do CP), os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria. 4. A simples existência de prova testemunhal de uma desavença prévia entre a ré e a vítima, conquanto possa consistir em motivo torpe na visão dos jurados, não basta para provar a autoria delitiva. 5. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio. 6. Tampouco existe omissão no aresto, como afirmam à unanimidade a defesa, o TJ/CE e a própria acusação. A falta de explicitação da prova de autoria decorreu de sua completa inexistência, mas não de omissão da Corte local. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a recorrente a novo júri." (AREsp n. 1.803.562/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
No caso dos autos, nenhuma testemunha efetivamente viu os fatos, nem há qualquer elemento de prova objetivo a demonstrar a autoria delitiva, além da confirmação do relacionamento conflituoso entre o recorrente e a vítima. Como já se pronunciou este STJ, porém, a indicação de um motivo plausível para o crime não supre a falta de prova direta da autoria.
A respeito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL, TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) E DEPOIMENTOS SEM RELAÇÃO COM O FATO CRIMINOSO. DESCABIMENTO. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. RECENTES ALTERAÇÕES NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. 2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. 3. O indício ou prova de um possível motivo para o crime, por si só, não indica a autoria delitiva. Distinção feita pela Quinta Turma no julgamento do AREsp n. 1.803.562/CE, de minha relatoria, DJe de 30/8/2021. 4. Configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito. Compreensão adotada por este colegiado no julgamento do AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, DJe de 16/12/2021. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
A situação narrada pelo acórdão recorrido poderia até despertar alguma suspeita sobre o acusado, mas isso justificaria somente o aprofundamento das investigações, e não a condenação sem provas contundentes.
Com efeito, constato que a decisão dos jurados quanto à autoria delitiva é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, razão pela qual merece guarida o pleito revisional a teor do art. 621, I, do CPP. Em observância ao disposto no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, impõe-se a sujeição do recorrente a novo julgamento, à luz do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da CF/88). A respeito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DOS CRIMES E DA AUTORIA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos indicam apenas que o réu era uma pessoa violenta, pois já havia agredido a vítima em mais de uma oportunidade. No entanto, por si sós, não autorizam a conclusão de que o paciente tenha praticado os crimes que lhe foram imputados. Vê-se que não há testemunhas presenciais do suposto homicídio, tampouco evidências de autoria. Absolutamente todos os depoimentos cingem-se ao temperamento ordinariamente agressivo do paciente. De outra parte, é incontroverso que o corpo da vítima jamais foi encontrado, de forma que, à mingua de provas consistentes da morte, sequer o preenchimento das elementares típicas é indubitável. Nessa conformidade, constata-se que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual impõe-se sua anulação, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal - CPP. 2. Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, "no homicídio, os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria" (AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no HC n. 832.017/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para julgar procedente a revisão criminal e cassar o veredito condenatório, determinando que o recorrente seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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