STJ Jun26 - Lei de Drogas Art. 33 - Absolvição - Ausência de Vinculação das Drogas Apreendidas com o Réu - Depoimento de Guardas Municipais Exclusivos - Entorpecentes Apreendidos com Terceiro - mera presença em local conhecido como ponto de tráfico não é Autoria - Art. 386, VII CPP

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PAXXXXXXIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo se infere dos autos, o paciente foi absolvido, em primeiro grau, da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação).

À apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento para condenar o paciente pelo delito de tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa.

Eis a ementa do julgado:

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação do Ministério Público contra a absolvição de Paulo Ricardo Martins de Almeida por tráfico de drogas. Acusado de vender e manter cocaína em depósito, em conjunto com outra pessoa. II. Questão em Discussão 2. Determinar se o réu tinha ciência e participação no tráfico de drogas. III. Razões de Decidir 3. Depoimentos dos agentes foram considerados confiáveis, indicando conhecimento do réu sobre as drogas. 4. A quantidade e localização das drogas reforçam a acusação de tráfico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Condenação a 5 anos, 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Presença e quantidade de drogas configuram tráfico. 2. Negativa de autoria não se sustenta. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 736729/PR." (e-STJ, fl. 22)

Nesta Corte, a defesa alega, em suma, manifesto constrangimento ilegal decorrente da ausência de prova suficiente sobre a autoria delitiva para a condenação, em clara violação aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência.

Sustenta que a condenação decorre de interpretação equivocada do conjunto probatório, baseada essencialmente em presunções e em depoimentos contraditórios dos agentes públicos responsáveis pela prisão.

Afirma que o acórdão impugnado presumiu a participação do paciente no tráfico apenas porque a droga foi encontrada nas proximidades de local supostamente relacionado a ele, próximo à sua residência, todavia, mera proximidade física não autoriza decreto condenatório.

Subsidiariamente, assevera ser o caso de reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que não há indícios ou elementos que comprovem a prática delitiva habitual.

Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, restabelecendo-se a sentença absolutória. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo.

Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fl. 52) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para o fim de anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença de primeiro grau, absolvendo o paciente PauloCCCCCCCCeida com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 83-99).

É o relatório. Decido.

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.

O Tribunal de origem reformou a decisão absolutória e condenou o paciente pelo deltito de tráfico de drogas sob a seguinte motivação:

"A acusação é de que, segundo a denúncia, aos '(...)18 de julho de 2025, por volta das 21h30min, na Rua Palmira Amaral Favero, defronte ao nº 43, Jardim Aeroporto, nesta cidade de Araras, MILEIDE FERNANDA TEODORO, qualificada a fls. 6, e PAULO RICARDO MARTINS DE ALMEIDA, qualificado a fls. 5, agindo em concurso, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, venderam, guardavam e mantinham em depósito, para fim de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em peso líquido, 0,4g (quatro decigramas) de cocaína, em uma porção e 334,6g (trezentos e trinta e quatro gramas e seis decigramas) de cocaína, em setecentos e cinquenta e cinco porções, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 24/25, auto de constatação preliminar de fls. 26 e laudo químico toxicológico de fls. 143/145.'. Interrogado, disse residir no endereço de nº 43, local para onde se mudara havia poucos meses e permaneceu por pouco tempo. No dia dos fatos, estava com a esposa e filha no quarto, quando ouviu um barulho estranho na parte externa e, ao abrir o portão para verificar, notou quatro viaturas da GCM se aproximando. Os guardas pediram que saísse, ao que obedeceu. Avistou Mileide duas casas acima, em uma esquina, sendo abordada por agente feminina. Após breve conversa, permitiu a entrada dos agentes na residência, acompanhando-os ao interior, para rápida verificação. Ao sair novamente, apresentaram-lhe uma sacola e informaram ter sido encontrada próxima ao imóvel e, por isso, seria necessário conduzi-lo. Não visualizou a sacola no momento da abordagem, pois sua atenção estava voltada às viaturas. Não estava junto à Mileide, que via pelas ruas do bairro e com quem não mantinha amizade. Havia outro rapaz no local, desconhecido. Sua esposa permaneceu no quarto e não foi à Delegacia. A lançada escusa não convence. Os GC Ms Fábio e Mauro, em patrulhamento por local conhecido como ponto de tráfico, avistaram três indivíduos na calçada, em atitude suspeita, quando um deles, posteriormente identificado como Cícero, recebia algo de Mileide. Abordados, com aquele encontraram um pino de cocaína e, com essa, R$ 10. Mileide informou ter vindo de Conchal, onde passava por dificuldades financeiras; por isso, vendia drogas para sustentar o vício. O portão da residência estava aberto e, na parte interna, puderam visualizar uma sacola, recolhida, com aproximadamente 700 porções de drogas idênticas àquela apreendida. O apelado, próximo à residência, junto aos demais, nada de ilícito trazia consigo e negou a propriedade das drogas. Todos foram conduzidos à Delegacia. Prova suficiente. Anote-se que os depoimentos dos agentes da lei são dignos de fé e foram lineares e isentos de qualquer animosidade anterior específica que justificasse falsa incriminação, mormente diante do contido no CPP, art. 202, de que toda pessoa pode ser testemunha. Ao contrário do sustentado, a despeito de nada de ilícito ter sido encontrado com o apelado, ressalte-se que a sacola com as drogas foram localizadas no interior de sua residência, em cujo portão se encontrava em companhia da corré e Cícero, a demonstrar ter ciência da transação realizada por Mileide. [...] A certeza do narcotráfico é aferível pela quantidade e natureza das drogas, individualmente embaladas, prontas ao vil comércio, além dos inexoráveis dizeres dos agentes públicos, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao destino a terceiros. Ademais, por ser o crime de tráfico de ação múltipla, pois apresenta várias formas objetivas de violação do tipo penal, basta, para a consumação do injusto, a prática de um dos verbos ali previstos (STJ AgRg no REsp 736729/PR Ministro OG FERNANDES - Sexta turma - Dje02/05/2013)." (e-STJ, fls. 23-25)

Preliminarmente, convém anotar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

Contudo, excepcionalmente, autoriza-se a reapreciação da moldura fática delineada no acórdão, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão expendida pelas instâncias ordinárias.

Na hipótese, observa-se que a Corte local entendeu comprovada a autoria delitiva tendo como fundamento o depoimento dos guardas municipais responsáveis pelo flagrante que afirmaram terem visto o paciente em atitude suspeita ao lado da corré, após a venda de drogas a um usuário, por ela confirmada.

Foi destacado, ainda, apreensão de uma sacola, contendo 700 porções de cocaína, no interior do imóvel do paciente, junto ao portão que estava aberto. Embora a materialidade do crime seja inquestionável, comprovada pela apreensão cerca de 1 kg de cocaína, divididos em mais de 700 porções, algumas encontradas com a corré e cerca de 700 localizadas na parte interna de residência do paciente, próxima o portão que estava aberto, os elementos que o vinculam a essa droga são precários.

Como se verifica, a prova da autoria reside, predominantemente, no depoimento dos guardas municipais. Porém, é incontroverso que o paciente, em sede policial e em Juízo, negou a posse ou propriedade do material entorpecente.

O crime de tráfico de drogas, embora de ação múltipla, demanda a comprovação cabal de que o agente praticou uma das condutas típicas com dolo específico.

A mera presença em local conhecido como ponto de tráfico e o encontro de entorpecentes na parte interna da casa do paciente, próximo ao portão que estava aberto, sem flagrante de atos de mercancia, posse direta da substância ou outros elementos que corroborem os depoimentos dos guardas com provas autônomas, cria uma dúvida razoável.

Sem a visualização de qualquer ato concreto de tráfico antes da abordagem, sem a posse da droga no instante da revista e com a autoria embasada primariamente em depoimento dos agentes e contestada pelo próprio acusado, o acervo probatório se torna frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório, na hipótese.

Ademais, consoante pontuado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "A sacola contendo as drogas foi localizada próxima ao portão da residência, em área de livre acesso a terceiros.

Além disso, a alegação de que o paciente apenas se dirigiu ao local para verificar um barulho não foi afastada por prova segura e inequívoca produzida em juízo." (e-STJ, fl. 94).

Esta Corte Superior, embora reconheça a validade do depoimento de policiais quando corroborado por outros elementos, não pode permitir que a autoria seja estabelecida em um cenário de dúvida tão marcante. Portanto, a análise do conjunto fático-probatório, sem que se incorra no reexame de fatos e provas, revela a fragilidade intransponível da autoria delitiva.

A dúvida, neste caso, deve beneficiar o recorrente, conforme o princípio do in dubio pro reo. Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.

É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Conclui-se, assim, que a condenação por tráfico de drogas se mostra insustentável diante da insuficiência de provas robustas que vinculem o paciente à autoria do delito, em clara violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, não conheceu da impetração por substitutividade, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, restabelecendo a absolvição proferida em primeiro grau. 2. Em primeiro grau, o agravado foi absolvido dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e condenado apenas pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em apelação, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso acusatório, condenando-o também pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantida a condenação pelo crime de arma de fogo. 3. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, mas a ordem foi concedida de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas ante a manifesta fragilidade do conjunto probatório. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta a robustez do conjunto probatório, com destaque para apreensão de maconha, arma de fogo com numeração suprimida, munições, valores em dinheiro e confissão informal, além de alegar que a absolvição em habeas corpus implica reexame indevido de fatos e provas, em afronta às Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF, requerendo a manutenção do acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da natureza substitutiva do habeas corpus e da orientação jurisprudencial de não conhecimento da impetração, é possível a concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas diante de manifesta insuficiência probatória quanto à autoria e à prática de conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, por consequência, se deve ser mantida a decisão monocrática que restabeleceu a absolvição de primeiro grau ou acolhido o agravo regimental para restaurar o acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não viola a vedação ao reexame de fatos e provas em sede mandamental quando a ilegalidade decorre de manifesta insuficiência probatória para a condenação, aferível a partir da leitura conjugada da sentença e do acórdão, sem necessidade de revolvimento aprofundado do acervo probatório. 8. O acórdão recorrido reconheceu que o paciente não foi flagrado realizando entrega de drogas a terceiros, não portava substância entorpecente no momento da abordagem e não foram apreendidos com ele objetos usualmente associados ao tráfico, tendo os entorpecentes sido encontrados exclusivamente com corréu, de modo que a conclusão pela destinação comercial imputável ao agravado decorreu de interpretação subjetiva dos relatos colhidos, sem lastro material idôneo. 9. A sentença de primeiro grau já havia ressaltado a inexistência de observação de conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 atribuível ao agravado, limitando-se a referência ao fato de ele ter saído da área em que corréu manipulava drogas, sem vínculo probatório concreto com os entorpecentes, inexistindo, ainda, investigação prévia que indicasse sua atuação no tráfico local. 10. A alegada confissão informal não foi confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que reforça a insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 11. Diante do quadro de manifesta fragilidade probatória quanto à autoria e à prática de conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, configura-se flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, legitimando a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo e impondo a manutenção da decisão monocrática impugnada, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por substitutividade, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais podem, mesmo em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conceder a ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando verificada flagrante ilegalidade, inclusive por manifesta insuficiência probatória para a condenação. 2. A condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige conjunto probatório coeso e harmônico quanto à autoria e à prática de conduta típica, sendo inadmissível a manutenção da condenação quando o agente não é flagrado com drogas ou objetos associados ao tráfico, inexistem elementos investigativos prévios que o vinculem à atividade ilícita e eventual confissão informal não é confirmada em juízo. 3. Configura flagrante ilegalidade, sanável em habeas corpus com concessão de ofício, a condenação por tráfico de drogas baseada em presunções e interpretações subjetivas de relatos desprovidos de lastro material idôneo, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 279, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.035.859/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA FUNDADA EM CONFISSÃO INFORMAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento a agravo para conhecer de recurso especial defensivo e, nessa extensão, absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao reconhecer a insuficiência probatória e absolver o acusado, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ por suposto revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o conjunto probatório, baseado essencialmente em depoimentos policiais sobre confissão informal do acusado, sem prévia investigação autônoma, sem apreensão de drogas em sua posse e sem registro audiovisual da diligência, é suficiente para manter o decreto condenatório ou se impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e nos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática limitou-se a requalificar juridicamente o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas ou modificação da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Embora a materialidade delitiva esteja comprovada pela apreensão de 118g de cloridrato de cocaína, fracionados em 235 embalagens, a autoria se mostra fragilizada, pois não houve investigação prévia autônoma que corroborasse a denúncia anônima, nem apreensão de drogas ou objetos ligados ao tráfico na posse direta do acusado no momento da abordagem. 6. A vinculação do acusado ao entorpecente apreendido repousa, predominantemente, em depoimentos policiais sobre confissão informal, colhida sem observância das garantias ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, posteriormente negada em sede policial e não reiterada em juízo, o que compromete a robustez da prova de autoria. 7. A inexistência de registro audiovisual da diligência e da suposta confissão, apesar da disponibilidade de meios tecnológicos, caracteriza perda de oportunidade probatória pelo Estado e acentua a dependência exclusiva de relatos policiais contestados, em descompasso com a exigência de provas judicializadas e produzidas sob contraditório. 8. A condenação fundamentada em elementos informativos não submetidos ao devido processo legal, sem outros dados autônomos que corroborem a versão policial, viola os arts. 155 e 156 do CPP e a presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. 9. Diante da ausência de flagrante de atos de mercancia, da inexistência de posse direta da droga no momento da abordagem e da centralidade de uma confissão informal controvertida, subsiste dúvida razoável sobre a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, em recurso especial, da insuficiência de provas para condenação, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não viola a Súmula n. 7/STJ. 2. É inadmissível a condenação por tráfico de drogas fundada essencialmente em confissão informal narrada por policiais e não confirmada em juízo, sem investigação prévia autônoma, sem apreensão de drogas na posse direta do acusado e sem outros elementos probatórios judicializados que corroborem a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 3. A ausência de documentação adequada da diligência policial, notadamente por registro audiovisual, agrava a fragilidade da prova de autoria e impede o uso exclusivo de relatos policiais contestados como suporte suficiente para decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, Sexta Turma, j. 23/5/2023, DJe 30/5/2023; STJ, HC n. 723.664/PR, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 699.588/ES, Sexta Turma, j. 8/3/2022, DJe 14/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.038.483/RJ, minha relatoria Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta, desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder da acusada, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas notadamente se considerada a quantidade encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 699.588/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória em favor do paciente. Comunique-se com urgência o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araras/SP. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1099056 - SP (2026/0198217-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 26/06/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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