STJ Jun26 - Lei Mª da Penha - Lesão, Injúria, Ameaça - Absolvição - Depoimento Exclusivo da Vítima sem corroboração com demais provas - "contra filha ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero"
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DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por V N DE M contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800114-02.2021.8.14.0131.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 147, do Código Penal, e do art. 2º-A, da Lei n. 7.716/1989, ambos no contexto da Lei n. 11.340/2006, em concurso material, impondo-lhe a pena definitiva de 2 anos, 5 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 296-318):
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147 DO CP E ART. 2º-A DA LEI Nº 7.716/1989, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. CONCURSO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALMEJADO O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS/DISTINTOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIFERENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela Defensoria Pública Estadual em favor de VALDXXXXXXX, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar o acusado em 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de detenção pelo crime de ameaça, e em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 ( v i n t e e n o v e ) d i a s d e r e c l u s ã o p e l o c r i m e d e i n j ú r i a preconceituosa. 2. Consta do procedimento investigatório que “no dia 08 de novembro de 2023, por volta das 22h15, na Rua de Boa Nova, nº 256, Poções/BA, VALXXXXXXXXRAES, com vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave a sua filha L. S. D. M. (NOME SOCIAL: S. S. D. M.) e a injuriou, ofendendo-lhe a dignidade, em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero, no contexto de violência doméstica contra a mulher. “. 3. Não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Apelante. Resta evidente que análise da hipossuficiência do Recorrente não pode ser efetivada por este Órgão Julgador, sob pena de supressão de instância, pois tal matéria é afeta ao Juízo das Execuções Penais, em caso de condenação. 4. Na espécie, a autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas através do inquérito policial nº 5983 53/2023; depoimentos da vítima e testemunha. 5. Com efeito, a vítima, em ambas as fases da persecução penal, apresentou um relato firme, detalhado, congruente e coerente do contexto fático dos crimes nas duas fases da persecução criminal, asseverando que sofria ameaças e agressões morais constantes perpetradas pelo genitor. 6. Importa ressaltar que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, via de regra, praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de se emprestar relevo à palavra da vítima, elemento de convicção de alta importância, que deve prevalecer, se compatível com a realidade dos autos. 7. Não se cogita mencionar que a conduta atribuída ao réu, em relação ao delito de ameaça, se deu apenas como infração de meio/de passagem, isto é, como forma de preparação e/ou de execução para o outro crime (no caso, o de injúria preconceituosa ), sendo evidenciado que as condutas foram autônomas, ainda que tenham se procedido em uma mesma situação fática. 8. Parecer ministerial pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO."
Nas razões do recurso especial (fls. 323-335), a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, alegando que a acusação estaria amparada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos independentes de corroboração.
Afirma que as declarações da mãe da vítima decorreriam apenas de relatos ouvidos de terceiros, e não de fatos por ela presenciados, o que fragilizaria a prova à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
A defesa reconhece que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, mas argumenta que, para embasar a condenação, deve ser segura, coerente e harmônica com outros elementos probatórios.
No caso, afirma inexistirem provas materiais ou testemunhais independentes que confirmem a versão acusatória, especialmente quanto ao crime de ameaça.
No tocante ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, a defesa alega ausência de comprovação do dolo específico de ameaçar. Sustenta que não teria ficado demonstrada a intenção clara e inequívoca do recorrente de intimidar a vítima mediante promessa de mal injusto e grave, tampouco a existência de temor real, concreto e fundado.
Ressalta, ainda, que o réu negou ter proferido a frase atribuída a ele, “se pudesse, daria um tiro de espingarda”, afirmando, inclusive, não possuir arma de fogo.
Acrescenta que não haveria nos autos comportamento, gesto ou circunstância capaz de revelar intenção concreta de intimidação. Quanto ao crime previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, a defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo discriminatório.
Alega que eventual desentendimento entre acusado e vítima teria origem em questões pessoais e patrimoniais, relacionadas aos cuidados com a mãe idosa e à organização da residência familiar, não havendo prova inequívoca de que as palavras ou atitudes imputadas ao recorrente tenham sido motivadas por preconceito contra a identidade de gênero da vítima.
Aduz, ainda, que o acusado negou ter proferido ofensas transfóbicas e que, após os desentendimentos, teria cedido moradia à vítima e a seu companheiro em imóvel de sua propriedade, circunstância que, segundo a defesa, afastaria a tese de animosidade discriminatória.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a defesa requer o afastamento do concurso material de crimes, com aplicação do princípio da consunção, para que o delito de ameaça seja absorvido pelo crime de injúria preconceituosa.
Argumenta que as condutas imputadas teriam ocorrido em um único contexto fático, de forma imediata e sem desdobramento autônomo, sendo a suposta ameaça mero desdobramento verbal da discussão em que também teriam sido proferidas as alegadas expressões discriminatórias.
Alternativamente, requer o reconhecimento do concurso formal, com aplicação de sanção mais branda. Ao final, a defesa requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada insuficiência probatória e da ausência de dolo específico. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento do concurso material, com aplicação da consunção ou, alternativamente, do concurso formal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 341-356), o recurso foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 357-377). No agravo em recurso especial, a defesa impugna referido óbice (fls. 383-387). Contraminuta do Ministério Público local (fls. 389-396). O Ministério Público Federal, às fls. 414-415, opinou pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Quanto às já relatadas controvérsias, o Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso de apelação, assim se pronunciou:
"Adentrando ao mérito da demanda, sustenta o Apelante, de início, a ausência de acervo probatório suficiente para embasar uma condenação em face dos delitos de ameaça e injúria preconceituosa. Requer, assim, a sua absolvição. Sem razão a defesa. Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação do Apelante pela prática dos crimes em questão, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou atipicidade de conduta, o que impede a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Na espécie, a autoria e materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas através do inquérito policial nº 598353/2023, depoimentos da vítima e testemunha. Com efeito, a vítima, em ambas as fases da persecução penal, apresentou um relato firme, detalhado, congruente e coerente do contexto fático do crime, asseverando que o Apelante, a ameaçou e agrediu moralmente. Confira-se o relato prestado em sede judicial: (...) Que, no dia 08 de novembro de 2023, encontrava-se em seu quarto utilizando o celular, quando o denunciado, após ingerir bebida alcoólica, chegou à residência bastante agitado; Que, à época, a declarante estava em um relacionamento amoroso, fato que gerou incômodo por parte do denunciado, especialmente em razão do processo de transição de gênero pelo qual já passava; Que o denunciado passou a proferir ofensas transfóbicas, inicialmente à distância, enquanto ela permanecia em seu quarto; Que, posteriormente, ele se dirigiu até o quarto e começou a lhe dirigir palavras agressivas; Que, naquele primeiro momento, não houve agressão física; Que, ao sair do quarto e se deslocar até a área da casa para carregar o celular, o denunciado retirou o carregador da tomada, quebrando-o; Que, em seguida, puxou o braço da declarante e a empurrou; Que ela reagiu, temendo por sua integridade e também pela de sua avó, idosa, que não poderia intervir; Que recorda-se das palavras ofensivas proferidas pelo denunciado, a exemplo de: “criei um filho homem e não uma filha mulher”, “você é um viadinho”, “deveria procurar tratamento” e “preferia ter uma filha morta do que uma filha trans”; Que, naquele dia, não sofreu ameaças diretas, mas posteriormente o denunciado afirmou que, “se pudesse, daria um tiro de espingarda na cabeça” da declarante; Que havia áudios e vídeos registrando essas ameaças; Que ambos residiam na mesma casa, juntamente com a avó da declarante e dois irmãos; Que sua mãe, Sra. Rosimeire, reside na zona rural; Que buscou acolhimento junto a Janaína, amiga de sua genitora, onde ficou abrigada; Que as ameaças eram feitas diretamente à sua pessoa. Importa ressaltar que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, via de regra, praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de se emprestar relevo à palavra da vítima, elemento de convicção de alta importância, que deve prevalecer, se compatível com a realidade dos autos. [...] A testemunha ouvida judicialmente asseverou que: (...) Que sua filha, Sofia, costumava lhe telefonar relatando que o Sr. Valdemar a injuriava, proferia xingamentos e realizava ameaças; Que, segundo os relatos da filha, permanecia trancada no quarto da avó para se proteger; Que, em uma das ligações, Sofia informou ter sido ameaçada com um facão; Que a polícia chegou a ser acionada e foi ao local, mas, não encontrando o objeto, nenhuma providência adicional foi tomada; Que Sofia residia com a avó, mãe do Sr. Valdemar; Que a própria avó da vítima também lhe comunicava por telefone que Sofia sofria ofensas e ameaças verbais por parte do denunciado; Que recorda-se de ter tomado conhecimento de que Valdemar chamava a filha de “viadinho”; Que não possui conhecimento acerca da existência de arma de fogo na posse do Sr. Valdemar. Em contrapartida, o Apelante, por sua vez, perante autoridade judicial disse que: “(...) Nega as imputações que lhe foram feitas; afirma que Sofia mentiu acerca dos acontecimentos daquele dia; que Sofia chegou em sua residência acompanhada de uma pessoa que inicialmente teria dito ser colega de escola, mas que depois informou ser seu namorado; que ele desaprovou a situação, pois sua mãe é idosa, possui pressão alta e problemas de coluna, e realiza todas as tarefas domésticas, enquanto Sofia permanece em casa sem trabalhar, dormindo até às 13 horas; que tal comportamento lhe pareceu inadequado; nega ter proferido ofensas transfóbicas contra Sofia; que sua única reclamação referia-se à falta de colaboração dela com os cuidados da mãe idosa; que não é contra a transição de gênero de Sofia, reconhecendo que isso é algo normal.” Observa-se, pois, que a versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada, destoando completamente de todo o conjunto probatório, devendo ser recebida apenas como o exercício constitucional da ampla defesa, ressaltando-se, também, que não foi considerada como único fundamento para comprovar a autoria do delito, eis que corroborada por todo o acervo probatório. Ainda, em que pese o esforço da defesa, a pretensão da aplicação do princípio da consunção sob o fundamento de que o delito de ameaça foi crime-meio em relação ao de injúria preconceituosa não merece prosperar. [...] Registre-se, por sinal, que o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, de modo que, para sua consumação, não se faz necessária a ocorrência do resultado prometido, bastando, apenas, que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo, como ocorreu no caso dos autos. [...] No mais, a alegação de não existir dolo específico não exclui a prática do crime, cuidando-se a descrita conduta de delito essencialmente formal. Ora, não há dúvidas acerca do teor das ameaças proferidas pelo apelante, que prometeu causar mal injusto e grave à vítima, provocando-lhes grande temor. Com isso, as ameaças, indubitavelmente, foram idôneas a incutir medo à ofendida. Em seguida, a conduta do apelante em chamar a ofendida de “viadinho” ou que “ preferia ter uma filha morta do que uma filha trans” ou, ainda, que “criei um filho homem e não uma filha mulher”,amolda-se ao tipo penal de injúria discriminatória (artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89), sendo que, sob o crivo do contraditório, a ofendida asseverou que a injúria proferida pelo pai teve o cunho de ofendê-la. Dessa forma, presente o “animus injuriandi”, restou suficientemente comprovada a intenção do apelante de ofender a honra subjetiva da vítima. Certo é que aplicação princípio da consunção pressupõe a existência de um crime como fase de preparação ou execução de outro, pouco importado seja mais grave, impondo sua absorção. De fato, a incidência do princípio da consunção só é possível quando as condutas anteriores, apesar de constituírem crimes independentes, são absorvidas ou excluídas pela conduta final em razão de serem realizadas com o único objetivo de praticar o crime-fim. Nesse passo, tem-se que o crime de ameaça não é meio, mas um fim em si mesmo, não podendo ser absorvido pelo delito de injúria preconceituosa. Ao que consta, o acusado quis tanto ofender o estado psicológico da vítima, ameaçando-a, ou, ainda, de causar-lhe como ofensa sua integridade moral. [...] Nesse sentido, não se cogita mencionar que a conduta atribuída ao réu, em relação à ameaça, se deu apenas como infração de meio/de passagem, isto é, como forma de preparação e/ou de execução para o outro crime (no caso, o de injúria preconceituosa), sendo evidenciado que as condutas foram autônomas, ainda que tenham se procedido em uma mesma situação fática. Quanto ao concurso material, aplica-se quando o réu mediante mais de uma ação, pratica duas infrações penais distintas, com desígnios autônomos, embora no mesmo contexto fático. Na presente, tenho que corretamente aplicado, especialmente por que de toda forma, as expressões proferidas denotam que os ataques de cunho racial e as ameaças perpetradas pelo sentenciado tiveram origem em desígnios independentes. ASSIM, não há que se falar em concurso formal, pois se trata de condutas diversas e plurais, as quais são perpetradas mediante desígnios autônomos ainda que em um mesmo contexto fático."
A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica e reside na definição do standard probatório exigível para a prolação de decreto condenatório, bem como na adequada valoração de depoimentos prestados por testemunhas que não presenciaram diretamente os fatos.
No caso, a condenação foi mantida sem que o conjunto probatório apresentasse a necessária robustez, coerência interna e convergência substancial para superar o patamar da dúvida razoável. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a prova judicializada limitou-se, essencialmente, ao depoimento da vítima e ao depoimento de sua genitora.
Ocorre que esta última não presenciou os fatos imputados ao recorrente, tendo apenas reproduzido relatos que lhe teriam sido feitos pela própria vítima.
Assim, embora formalmente haja mais de um depoimento nos autos, a fonte substancial da imputação permanece única: a narrativa da ofendida.
O depoimento da genitora, por não decorrer de percepção direta dos fatos, não constitui elemento autônomo de corroboração, mas apenas reprodução indireta da versão acusatória. É certo que a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, os quais, não raras vezes, ocorrem sem a presença de testemunhas.
Todavia, essa premissa não autoriza condenação automática, tampouco dispensa a análise crítica do conjunto probatório. Para sustentar decreto condenatório, o relato da vítima deve apresentar firmeza, coerência interna, estabilidade e compatibilidade com elementos externos mínimos de confirmação.
Não é o que se verifica no caso. O Ministério Público, a quem incumbia o ônus de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, não produziu qualquer outra prova judicial a confirmar, de modo independente, as alegações da vítima.
Não foram ouvidas testemunhas presenciais, não foram juntados registros audiovisuais, mensagens, áudios, laudos, documentos ou quaisquer outros elementos objetivos capazes de conferir suporte externo à narrativa acusatória.
Nesse contexto, o depoimento indireto da genitora não supre a exigência de corroboração substancial. Embora possa demonstrar que a vítima comunicou os fatos a familiares, tal elemento não comprova autonomamente a ocorrência das condutas imputadas, tampouco permite preencher lacunas do acervo probatório.
A corroboração exigida em processo penal não se satisfaz com a mera repetição da mesma fonte narrativa. Quando a testemunha apenas reproduz aquilo que lhe foi contado pela própria vítima ou por terceiros, sem ter presenciado os fatos, a prova não ganha autonomia epistêmica suficiente para sustentar juízo condenatório.
A fonte originária da informação permanece sendo, em substância, a própria narrativa da ofendida. Também merece registro que o recorrente, em juízo, negou as imputações, afirmando que não proferiu ofensas contra a vítima e que a controvérsia existente no ambiente familiar dizia respeito à dinâmica doméstica e aos cuidados com sua mãe idosa. Segundo declarou, sua reclamação se limitava à falta de colaboração da vítima nas tarefas e nos cuidados da residência, negando oposição à sua identidade de gênero.
O Tribunal de origem, contudo, afastou essa versão sob o fundamento de que estaria “isolada” e “destoando completamente de todo o conjunto probatório”, bem como registrou que a autoria delitiva estaria “corroborada por todo o acervo probatório”.
A afirmação, entretanto, não encontra suporte na própria moldura fática exposta no acórdão. O julgado se refere a “todo o acervo probatório”, mas não indica quais seriam os elementos autônomos de confirmação das imputações, limitando-se, na prática, à palavra da vítima e ao depoimento indireto de sua genitora, que não presenciou os fatos.
Assim, não há propriamente um “todo acervo probatório” independente e convergente, mas apenas a reiteração da mesma fonte narrativa por meio de testemunho indireto. A utilização de expressão ampla e abstrata não supre a ausência de indicação concreta de elementos efetivamente independentes de corroboração.
Em processo penal, a suficiência probatória não pode ser presumida a partir de fórmulas genéricas; deve decorrer da demonstração concreta de que a hipótese acusatória foi confirmada por prova idônea, convergente e substancialmente autônoma. No caso, o que se denomina “todo o acervo probatório” corresponde, em substância, à narrativa da vítima e à reprodução indireta dessa narrativa por pessoa que não presenciou os fatos.
Nessas circunstâncias, a negativa do acusado não poderia ser desconsiderada apenas pela afirmação genérica de que estaria isolada, sobretudo quando a acusação não produziu elementos independentes de confirmação das imputações.
A versão defensiva somente poderia ser afastada com segurança diante de prova acusatória robusta, autônoma e convergente, ônus que competia ao Ministério Público. Em processo penal, a palavra do acusado não precisa demonstrar, de forma plena, a inocorrência dos fatos. Cabe à acusação comprovar a imputação para além de dúvida razoável.
Assim, a existência de versão defensiva alternativa, ainda que não integralmente comprovada, assume relevância quando o conjunto acusatório não se mostra suficientemente corroborado.
O acórdão recorrido, ao tratar a negativa do recorrente como mero exercício da ampla defesa e ao reputá-la isolada com base em elementos que não constituem corroboração substancial independente, acabou por inverter indevidamente a lógica do ônus probatório.
Não cabia ao acusado provar que os fatos decorreram apenas de conflito familiar ou divergência doméstica; cabia à acusação demonstrar, por prova segura, que as condutas típicas efetivamente ocorreram nos termos narrados na denúncia. Em processo penal, a dúvida não pode ser suprida por presunções, ilações ou valoração ampliativa de elementos frágeis.
O ônus da prova incumbe integralmente à acusação, a quem compete demonstrar, de maneira segura, a materialidade delitiva e a autoria imputada ao recorrente. A condenação criminal exige prova idônea, harmônica e substancialmente corroborada, não podendo se apoiar em conjecturas, depoimentos indiretos ou elementos meramente circunstanciais.
A dificuldade probatória inerente aos crimes praticados em ambiente doméstico não autoriza a redução do standard probatório a ponto de permitir condenação fundada em corroboração indireta não substancial.
A palavra da vítima, nesses casos, tem especial relevância quando firme, coerente e harmônica ao longo do tempo. Ainda assim, sua aptidão para fundamentar condenação exige que esteja minimamente corroborada por elementos externos, independentes e convergentes.
O art. 155 do Código de Processo Penal impõe a valoração racional da prova produzida sob contraditório judicial. À acusação incumbe demonstrar, para além de dúvida razoável, a ocorrência do crime e a autoria imputada. Não se exige rigor probatório extraordinário, mas a observância do standard mínimo próprio do processo penal condenatório, consistente na existência de prova idônea, convergente e substancialmente corroborada.
O ponto decisivo não é a quantidade formal de depoimentos produzidos, mas a qualidade epistêmica do conjunto probatório. A hipótese acusatória precisa ser construída e testada por prova produzida sob contraditório, e não completada por narrativas laterais que apenas reproduzem a versão originária da vítima.
Quando se pretende extrair de depoimentos de pessoas que não presenciaram os fatos um quadro suficiente para preencher lacunas da imputação, há indevida substituição da prova substancial por reconstrução inferencial. Não se trata, portanto, de reexaminar fatos e provas, mas de conferir correta qualificação jurídica ao quadro probatório descrito no próprio acórdão recorrido.
A controvérsia consiste em saber se depoimento indireto, desacompanhado de outros elementos independentes de confirmação, pode ser juridicamente considerado corroboração suficiente da palavra da vítima para sustentar condenação criminal. A resposta, no caso concreto, deve ser negativa. No caso em exame, a prova judicializada não se revelou suficiente para formar juízo seguro de condenação.
A vítima foi a única pessoa ouvida com suposta percepção direta dos fatos; a genitora não os presenciou; e o Ministério Público não produziu nenhum outro elemento independente de confirmação das alegações acusatórias.
Diante desse quadro, subsiste dúvida razoável quanto à autoria e à própria dinâmica delitiva, o que impede a manutenção do decreto condenatório. Em matéria penal, a condenação exige certeza fundada em prova robusta, não bastando a plausibilidade da narrativa acusatória ou a reunião de elementos frágeis, indiretos e não substancialmente corroborados.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHAS QUE NADA PRESENCIARAM. VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DO OCORRIDO. PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O AGRAVANTE. 1. Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo que o recurso é tempestivo. 2. Como prova da autoria delitiva, as instâncias ordinárias destacaram o depoimento da genitora da ofendida - segundo o qual o agravante teria admitido que manteve relações sexuais com a vítima, mas de maneira consentida - e os prints de whatsapp. 3. Por outro lado, na fase judicial, o agravante negou a prática do delito; as testemunhas que estavam com a ofendida no dia dos fatos não viram qualquer aproximação entre ela e o agravante; a vítima não se recorda de ter tido relações sexuais naquele dia, mas se lembra de um momento em que estava deitada com M - e não com o agravante -, de modo que é ponderável a chance de o ato ter sido praticado por pessoa diversa. 4. Diante da fragilidade da prova oral, fica evidente que os prints de whatsapp, desacompanhados da correspondente cadeia de custódia, foram tidos como prova principal a conduzir o decreto condenatório. 5. A ausência de garantia mínima da integridade dos elementos contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses fáticas em discussão no processo. 6. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com fundamento no art. 386, V, do CPP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento, para absolver o recorrente das imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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