STJ Jun26 - Obrigação do Réu Custear o Uso e Despesas da Tornozeleira Eletrônica - Nulidade Absolta por Ausência de Previsão Legal - Sob pena de Descumprimento de Cautelares - Lei de Drogas: Operação Vicking - Sum 691 superada
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DXXXXxS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (n. 5021462-65.2026.4.04.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso na suposta prática do delito de participação em organização criminosa destinada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Vicking.
Posteriormente, a prisão foi substituída por domiciliar com monitoramento e obrigação de custear a tornozeleira eletrônica. Contra a decisão, a defesa impetrou o writ na origem. Contudo, o Tribunal estadual indeferiu a liminar (e-STJ fl. 10/15).
Na presente oportunidade, a defesa sustenta o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da obrigação de custear a própria tornozeleira eletrônica, vez que encontra-se desempregado, sem renda própria, vivendo exclusivamente do auxílio de familiares, situação reconhecida e informada ao Juízo (e-STJ fl. 3).
Afirma, ainda, que o paciente sequer iniciou o cumprimento da pena, sendo a medida desproporcional e ausente de previsão legal. Aponta, ademais, necessidade do afastamento excepcional da Súmula 691 do STF.
Diante disso, pede: a) o conhecimento do presente habeas corpus, com afastamento excepcional da Súmula 691 do STF; b) a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão fundada em inadimplemento do custeio do monitoramento eletrônico; c) a declaração de nulidade da determinação de prisão automática; d) a isenção do paciente do pagamento do monitoramento eletrônico enquanto comprovada sua hipossuficiência; e) subsidiariamente, seja afastada qualquer consequência prisional decorrente do inadimplemento (e-STJ fl. 2/9).
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema - imposição ao executado do custeio mensal da tornozeleira eletrônica - , o Tribunal a quo afirmou (e-STJ fl. 14):
[...] Em análise preliminar, não verifico flagrante ilegalidade na decisão questionada. De início, não compreendo ser caso de prisão por dívida, mas sim decorrente de descumprimento de medida cautelar imposta por juízo criminal. A imposição de que o preso arque com os custos do monitoramento eletrônico encontra amparo no artigo 12 do Provimento 46, de 08/03/16, da Corregedoria deste Tribunal, in verbis: Art. 12. Verificando a situação econômica do preso, o Magistrado poderá estabelecer, entre as condições, a obrigação de pagamento dos custos mensais do monitoramento, mediante prévio depósito. Tal previsão segue sendo considerada válida pela 8ª Turma desta Corte Regional (v. g. TRF4, H Corp 5006422-43.2026.4.04.0000, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 25/03/2026). O argumento de que o Judiciário impediu o paciente de trabalhar destoa da realidade dos autos n. 5032373-25.2025.4.04.7000. Na verdade, os indeferimentos decorreram da falta de devida especificação e respectiva comprovação do almejado labor (cf. eventos 35.1 e 49.1). Inexiste a alegada ofensa ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o paciente já está cumprindo cautelar severa (prisão domiciliar), não se vislumbrando a possibilidade de imposição de medidas menos gravosas que a indicada na decisão objurgada. Ademais, a simples declaração do réu não tem o condão de comprovar a suposta hipossuficiência. Constitui ônus da defesa demonstrar que o paciente não possui condições de arcar com os custos do monitoramento. Assim, dentro da análise permitida nesta fase processual, não vejo como acolher o pedido liminar, devendo ser prestigiadas as razões da decisão questionada, sendo mais adequado o processamento do habeas corpus para julgamento colegiado. 3. Isso posto, indefiro o pedido de liminar. [...]
Observa-se do trecho acima que a Corte de origem entendeu ser possível repassar ao apenado o custo advindo de seu monitoramento eletrônico com base no artigo 12 do Provimento 46, de 08/03/2016, da Corregedoria daquele Tribunal.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de não ser possível tal cobrança por ausência de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE TORNA A SER PRESO EM FLAGRANTE POR SUPOSTO CONTRABANDO. QUEBRA DA FIANÇA NOS AUTOS DO PRIMEIRO PROCESSO. FIANÇA ARBITRADA NOS AUTOS DESTE PROCESSO, EM PATAMAR SUPERIOR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. ANÁLISE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CUSTEIO DAS DESPESAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO RÉU. ILEGITIMIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O ora recorrente foi preso em flagrante porque, supostamente, em concurso com outro agente, estaria transportando 7 caixas de cigarros de origem estrangeira e de comercialização proibida neste país, incorrendo no tipo do art. 334-A, § 1º, II, do Código Penal. Sua prisão preventiva foi decretada ao fundamento de que as medidas cautelares impostas anteriormente, em outro processo, não foram suficientes para dissuadi-lo da reiteração delituosa. 2. A segunda instância substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dentre as quais uma nova fiança, em valor maior do que a que se viu arbitrada, e quebrada, no outro processo, e determinou que o então paciente custeasse o seu monitoramento por tornozeleira eletrônica. 3. Aquela Corte também registrou que o ora recorrente não comprovou ocupação lícita ou outras condições pessoais favoráveis, além de ostentar uma condenação por tentativa de homicídio, sem trânsito em julgado, e uma ação penal em curso, relativa aos delitos do art. 64 do Decreto-Lei 3.688/41, do art. 32 da Lei 9.605/98 e do art. 15 da Lei 10.826/03 (maus tratos a animais e disparo de arma de fogo). 4. Tendo em vista o intervalo de poucos dias entre os dois supostos delitos, a quebra da fiança que fora arbitrada no primeiro processo e as condições pessoais do recorrente, que não são favoráveis, mostra-se plenamente justificada a adoção de maiores cautelas para a revogação da custódia preventiva, afigurando-se razoável a fixação da fiança em patamar superior ao da que se provou insuficiente. 5. A fiança de R$ 3.123,00 fixada nos outros autos foi paga, e não pode ser considerada desproporcional a fiança arbitrada nestes autos em dez salários mínimos, sem que se investigue a fundo o acervo fático-probatório da causa. 6. Impõe-se afastar a determinação de que o réu custeie o seu próprio monitoramento por tornozeleira eletrônica, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu, que sequer foi condenado, a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade. 7. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, nos termos do parecer ministerial. (RHC n. 92.238/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/2/2018). Decisão monocrática: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DO CP E 39, VIII, DA LEP. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REPASSE DO CUSTO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. (REsp n. 2.265.988, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 29/04/2026.)
Dessarte, impõe-se afastar a determinação de que o acusado custeie o seu próprio monitoramento por tornozeleira eletrônica, seja porque não existe previsão legal nesse sentido, seja porque não parece razoável impor ao réu, que sequer foi condenado, a obrigação de custear uma medida que se opõe à sua liberdade.
Ademais, sendo verossímil a alegação a respeito de sua hipossuficiência, a condição imposta resultará no mesmo efeito, ou seja, manutenção da sua prisão tão somente em razão da incapacidade financeira, em flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para, superando o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, afastar a determinação de custeio do equipamento de monitoramento eletrônico. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, encaminhando-lhe o inteiro teor da presente decisão. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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