STJ Jun26 - Quebra da Cadeia da Custódia - Armazenamento de Pornografia Infantil - Ausência do Acesso Integral - Provas Digitais - Investigação Internacional (reports da NCMEC) - Confissão Não Supre a Ausência das Provas Digitais aos Autos - Nulidade do Processo - art. 241-A E 241-B DO ECA
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DISPONIBILIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MATERIAL DE ABUSO SEXUAL INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. PROVA DIGITAL. REPORTS ENCAMINHADOS PELO NCMEC (NATIONAL CENTER FOR MISSING AND EXPLOITED CHILDREN). ORIGEM ESTRANGEIRA DA INFORMAÇÃO. NOTÍCIA-CRIME APTA A DEFLAGRAR INVESTIGAÇÃO. ART. 13 DA LINDB. LEX DILIGENTIAE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO À DEFESA DOS DOCUMENTOS-FONTE UTILIZADOS NA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPLETUDE, FIDELIDADE E RASTREABILIDADE DA INFORMAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO AO ARMAZENAMENTO. ART. 241-B DO ECA. NECESSIDADE DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO INDEPENDENTES. ARESP N. 2.123.334/MG. INSUFICIÊNCIA DA CONFISSÃO PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS-FONTE. NULIDADE A PARTIR DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do TRF da 4ª Região que, em ação penal pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990 (ECA), manteve a condenação pelo armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil em dispositivos eletrônicos e rejeitou preliminares de nulidade relacionadas à competência da Justiça Federal, à licitude das provas oriundas do NCMEC – National Center for Missing and Exploited Children –, à cadeia de custódia, ao sigilo de dados e ao direito ao silêncio. A defesa alegou, em especial, nulidade pela ausência de juntada e disponibilização dos reports NCMEC n. 89794268 e 126248964, utilizados na formação da denúncia e na elaboração do Relatório de Análise de Polícia Judiciária – Caso Rapina n. 460/2022. 2. Fato relevante. A persecução penal foi deflagrada por reports do NCMEC (n. 89794268 e 126248964), posteriormente analisados em Relatório de Análise de Polícia Judiciária – Caso Rapina n. 460/2022 (RAPJ), sem juntada dos reports ao inquérito ou aos autos, apesar de arguição defensiva desde a resposta à acusação. 3. Pretensão. A parte recorrente busca o reconhecimento de nulidade por quebra da cadeia de custódia e por ausência de acesso aos reports NCMEC que serviram de base ao RAPJ, com consequente retorno dos autos para disponibilização integral do material, reabertura de prazo defensivo e reavaliação da prova derivada; subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se reports encaminhados pelo NCMEC à Polícia Federal, produzidos segundo a legislação estrangeira e sem regulamentação tecnológica específica no Brasil, podem ser recebidos como notícia-crime apta a deflagrar investigação; (ii) estabelecer se a ausência de juntada e disponibilização integral à defesa dos reports NCMEC que subsidiaram relatório policial compromete o contraditório, a ampla defesa e a rastreabilidade da prova digital; e (iii) determinar a consequência processual da impossibilidade de controle defensivo sobre a fonte primária utilizada na elaboração do relatório policial. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de alegada violação direta à Constituição da República nem de ofensa a enunciado sumular, por força da repartição constitucional de competências e da Súmula 518/STJ. 6. O encaminhamento dos reports pelo NCMEC à Polícia Federal não se torna ilícito pela simples origem estrangeira da informação nem pela ausência de regulamentação brasileira específica da tecnologia empregada em sua elaboração, pois, nessa etapa inicial, os documentos não ingressam no processo como prova judicializada de materialidade ou autoria, mas como notícia-crime destinada a provocar a atuação investigativa das autoridades brasileiras. 7. O art. 13 da LINDB adota a regra da lex diligentiae, segundo a qual a prova de fatos ocorridos no exterior rege-se pela lei do país em que produzida, quanto ao ônus e aos meios de produção; contudo, o relatório encaminhado pelo NCMEC, em sua feição originária, não constitui prova judicializada de materialidade ou autoria, mas notícia-crime estrangeira apta a deflagrar a investigação, de modo que sua validade inicial não depende de identidade entre o procedimento técnico estrangeiro e o procedimento brasileiro, salvo demonstração de burla às garantias processuais nacionais, violação à soberania ou afronta à ordem pública. 8. A presunção de legitimidade do relatório policial não dispensa o acesso defensivo à fonte primária que o alimenta, pois apenas o exame dos reports NCMEC permite conferir a fidelidade da reprodução, a completude da transcrição e a correção das inferências feitas pela autoridade policial. 9. A ausência dos reports NCMEC não representa simples falta de anexo, porque impede a defesa de cotejar o documento originário com o relatório policial que dele se valeu, inclusive quanto a imagens, frames, datas, horários, contas, endereços eletrônicos, número telefônico e demais elementos mencionados no RAPJ. 10. Quando a informação deixa de servir apenas à deflagração da investigação e passa a sustentar a narrativa acusatória, o contraditório deve alcançar a fonte de onde ela foi extraída. 11. O prejuízo defensivo não exige demonstração de que os relatórios omitidos continham elemento favorável ao acusado, pois a própria impossibilidade de verificar a completude da prova utilizada contra si configura restrição ao contraditório. 12. A cadeia de custódia, no caso, atua como garantia de auditabilidade, completude e fidelidade entre o report encaminhado pelo NCMEC, as informações selecionadas pela Polícia Federal e o relatório incorporado ao processo. 13. A nulidade deve alcançar os atos praticados a partir da resposta à acusação, porque a defesa já havia suscitado, desde esse momento, a necessidade de acesso ao documento-fonte que subsidiou a elaboração do RAPJ, e a continuidade do processo sem essa disponibilização comprometeu a utilidade dos atos defensivos subsequentes. 14. A eventual impossibilidade de apresentação dos documentos-fonte repercute também sobre a suficiência da confissão. A confissão relativa ao armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil, previsto no art. 241-B do ECA, não supre a ausência de controle defensivo sobre o relatório policial elaborado a partir dos reports NCMEC, nem substitui a necessidade de elementos externos de corroboração independentes da cadeia probatória comprometida. Precedente da Terceira Seção no AREsp n. 2.123.334/MG. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, com disponibilização integral dos reports NCMEC n. 89794268 e 126248964, reabertura de prazo defensivo e, na impossibilidade de apresentação, reavaliação da admissibilidade e da força probatória do RAPJ nos pontos dependentes da fonte primária não acessível. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, “a”, e § 3º, I; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 157, 158-A, 381, III, 386, VII, 387, II e III, 564, IV e V, e 619; ECA, arts. 241-A e 241-B; Lei n. 12.965/2014, arts. 7º, II e III, e 10, §§ 1º e 2º; LINDB, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Quinta Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.807.032/MS, Quinta Turma, j. 01.06.2021; STJ, RHC 210.067/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no RHC 184.003/SP, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, RHC 218.358/PI, Sexta Turma, j. 04.11.2025; STJ, HC 1.047.527/TO, decisão monocrática, j. 2025
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