STJ Jun26 - Quebra da Cadeia de Custódia da Prova - Os prints de mensagens juntados pela Vítima - Sentença nula - ferimentos 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV do CPP

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEOS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e juntados ao inquérito policial. 2. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório. III. Razões de decidir 4. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital. 5. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital, os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório, impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto probatório remanescente. 6. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade, integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no caso concreto. 7. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização probatória. 8. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes, ficam prejudicadas as demais teses defensivas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a prolação de nova sentença com base no acervo probatório remanescente. Tese de julgamento: 1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem ser desentranhados dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j. 25.11.2025

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3132918 - RS (2025/0494822-5) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, Data de disponibilização: 12/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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