STJ Jun26 - Receptação na Modalidade Conduzir - Crime de Mão Própria - Absolvição - Inviável a Coautoria - prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo

  Carlos Guilherme Pagiola


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 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO POR USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDÍVEIS. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÔNUS DA DEFESA QUANTO A SIMULACRO OU AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CONDUZIR. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COAUTORIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ -  RECURSO ESPECIAL Nº 2189948 - RJ (2024/0483371-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 10/06/2026)

No voto:

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de receptação, quando imputado o verbo "conduzir", configura delito de mão própria, motivo pelo qual sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo.

 Assim, é inviável o compartilhamento da mesma ação por dois agentes em coautoria. 

Confira-se: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que absolveu o acusado do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) sob o fundamento de que o delito de "conduzir" bem de origem ilícita é um crime de mão própria, o que inviabiliza sua prática em comunhão de ações. 1 A defesa do réu sustentou que a ausência de comprovação de que ele estivesse na condução do veículo, somada ao depoimento de testemunhas indicando que ele ocupava o banco do carona, justificaria a absolvição. O recurso especial alega violação dos arts. 180, caput, e 29 do Código Penal, argumentando que a receptação poderia ocorrer de forma compartilhada entre agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a prática do delito de receptação na modalidade "conduzir" de forma compartilhada entre dois ou mais agentes, bem como se há possibilidade de reexaminar o acervo fáticoprobatório para modificar a absolvição concedida pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O delito de receptação na modalidade "conduzir" configura crime de mão própria, de modo que sua prática exige a execução pessoal do núcleo do tipo pelo agente, sendo inviável a coautoria ou participação de forma compartilhada nesse contexto específico. 4. A absolvição do acusado foi fundamentada na ausência de prova inequívoca de que ele estivesse na condução do veículo no momento da abordagem policial, além de haver testemunho indicando que ele ocupava o banco do carona. 5. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da autoria e materialidade do crime de receptação, seria necessário o reexame do acervo fáticoprobatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.177.436/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 - grifo nosso).

 Conforme afirmei em julgado recente, o crime de receptação, na modalidade 'conduzir', quando se refere a veículo automotor, descreve uma ação que é, por sua natureza física, individual e personalíssima.

É materialmente impossível que várias pessoas conduzam simultaneamente um mesmo veículo automotor, pois a condução efetiva demanda o controle exclusivo dos comandos (direção, aceleração, frenagem), que somente pode ser exercido por uma única pessoa(REsp n. 2.030.459/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025). 

Na espécie, consta do acórdão impugnado que a prova oral indica a condução do veículo objeto de crime anterior pelo recorrido SERGIO; o acusado JUAN estava no banco do carona no momento da abordagem policial. Portanto, é impossível que o último estivesse conduzindo o veículo de forma compartilhada, como pretende fazer crer o recorrente. 

Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão atacado que absolveu JUAN quanto ao delito de receptação. 

(...)

 Carlos Guilherme Pagiola

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