STJ Jun26 - Regime Fechado (mais grave) por conta da reincidência Afastado - Pena de 5 anos 6 meses Lei de Drogas (art.33)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEXXXXxx, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. E o recurso especial não foi admitido por ser intempestivo. Neste habeas corpus, alega o impetrante que a Vice-Presidência proferiu decisão monocrática apenas sobre o recurso especial, omitindo-se quanto ao recurso extraordinário interposto pela defesa, e expediu certidão de trânsito em julgado, o que gerou nulidade por error in procedendo.
Sustenta, ainda, a tempestividade do recurso especial e a nulidade da certidão de trânsito em julgado, tendo em vista que a contagem do prazo recursal desconsiderou a suspensão de prazos na Semana Santa, conforme Portaria nº 77918/2026-GP e Calendário Forense Oficial do TJAP, o que, à luz do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal e do art. 62, II, da Lei nº 5.010/1966, impõe a prorrogação do termo final.
No mérito, afirma a ilicitude da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita objetiva, tendo a abordagem decorrido de impressões subjetivas, como apresentar nervosismo, acelerar o passo e supostamente ter arremessado objetos ao chão.
Alega a ocorrência de quebra da cadeia de custódia e inviabilidade de individualização da autoria, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal, visto que as substâncias não foram separadas por pessoa, tendo se misturado indistintamente porções encontradas no chão, no bolso da corré e na bolsa da paciente.
Salienta ser cabível o modo intermediário, nos termos da Súmula 269 do STJ, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Pontua, ainda, ser devido o recolhimento em prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, em razão da genitora da paciente ser portadora de cegueira bilateral total e irreversível (CID-10 H54.0), sob sua dependência exclusiva, além de ter filho menor de 2 anos de idade também sob seus cuidados.
Requer, no mérito, a absolvição da paciente em decorrência da ilicitude da prova colhida em busca pessoal ou ante a quebra de cadeia de custódia. O MPF manifestou-se pela prejudicialidade da ordem.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão da expedição da guia de execução penal e do afastamento do transito em julgado certificado pelo Tribunal de origem, nota-se que a questão está superada, uma vez que, segundo informações do Juízo de primeiro grau, em 09 de junho de 2026, foi determinda a devolução dos autos ao TJAP para o exame da admissibilidade do recurso extraordinário (e-STJ, fl. 439-499), tendo sido sanado o referido vício procedimental apontado na inicial e cassada a expedição da guia de execução, estando a ré em liberdade.
Quanto ao inconformismo da defesa pela inadmissão do recurso especial por ser intempestivo, observa-se que a matéria não pode ser objeto de análise em habeas corpus, uma vez que a via escolhida não comporta discussão meramente processual, relacionada a admissibilidade recursal.
Confira: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não é cabível habeas corpus destinado ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça" (HC 260869 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025).
Do mesmo modo, o conhecimento do pedido de prisão domiciliar humanitária configuraria indevida supressão de um grau de jurisdição, haja vista o não questionamento do tema no acórdão impugnado. Esta Corte já se manifestou que "É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Em relação a tese de invalidade da busca pessoal, a Corte local afirmou que a abordagem decorreu da verificação da atitude suspeita da paciente, pois "a equipe policial do 4° BPM, comandada pelo PM MCCCCANCO e integrada pelo SD JECCCCCOS, durante patrulhamento pelo bairro Central do município de Santana, a equipe avistou duas mulheres em atitude suspeita.
Ao perceberem a aproximação da viatura, ambas aceleraram o passo e cada uma jogou algo ao chão, algo que não foi possível identificar naquele primeiro momento." (e-STJ, fl. 90 - grifo nosso).
Assim, a moldura fática delineada nos autos - acelerar o passo e jogar uma sacola com drogas ao chão, ao notar a aproxmiação da guarnição - deixa claro que as etapas que antecederam a busca não representam mero subjetivismo policial, pois demonstraram, concreta e inequivocamente, a existência de elementos objetivos acerca da fundada suspeita legitimando a revista pessoal, por força do art. 244 do CPP.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Quinta Turma desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, com consequente nulidade das provas, e se é possível, em sede de recurso especial, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela prática do crime de tráfico a partir de elementos concretos: denúncia anônima especificada, diligências, monitoramento, dispensa de droga por usuário e pelo acusado, e apreensão de entorpecentes no interior da residência. 4. A busca pessoal foi legítima, por ter sido realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, corroborada por informações de populares, patrulhamento e dispensa de droga ao avistar a viatura. 5. O ingresso domiciliar sem mandado foi amparado em fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, sem ofensa à orientação firmada no RE 603.616/RO (Tema 280/STF). 6. No caso, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, medida inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando baseada em fundada suspeita, corroborada por diligências e dispensa de droga ao avistar a equipe policial, nos termos do art. 244 do CPP. 2. O ingresso do policial no domicílio do acusado sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões e flagrante de crime permanente. 3. Depoimentos policiais prestados em juízo, quando harmônicos e corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, §§ 1º e 2º, e 244; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 972.183/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, AgRg no RHC 216.013/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.10.2018; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.06.2017; STJ, AgRg no AREsp 770.662/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.03.2018; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015. (AgRg no AREsp n. 3.175.768/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional." 3. Diligência realizada em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e o acusado, que estava em atitude suspeita, empreendeu fuga e tentou dispensar uma sacola ao avistar os guardas. 4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.080.301/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
No que tange a alegada quebra de cadeia de custódia referente as substâncias entorpecentes apreendidas, o Tribunal de origem entendeu pela adequada preservação da prova, desde a apreensão até a análise pericial, nos seguintes termos:
A apelante aduz que no presente caso não foram realizados procedimentos para manter a licitude da prova, eis que não foi devidamente demonstrado com provas robustas, como ocorreu a apreensão dos entorpecentes, destacando que foram manipulados por múltiplos agentes, sem lacres individualizados ou registro cronológico completo. Disse que o laudo preliminar de constatação toxicológica (fl. 52 do APF) não evidencia rastreabilidade suficiente. Contudo, como bem consignado pelo d. Magistrado a quo na sentença, ao analisar a matéria, as provas que dão supedâneo para a peça acusatória são as declarações dos policiais militares, que são harmoniosas, não apresentando contradições sobre as circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes e a conduta da ré, destacando que valor probatório de tais depoimentos, devem ser valorados com credibilidade e podem servir de lastro à prolação de sentença condenatória. [...] Dessa forma, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova.
Acerca da temática, esta Corte já decidiu que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
No caso, do que se extrai dos autos, é que eventual inobservância na coleta e no acondicionamento das drogas apreendidas não tem o condão de comprometer a confiabilidade das provas obtidas, pois toda a documentação juntada (laudo toxicológido, boletim de ocorrência, denúncia e sentença) indica detalhadamente que houve a apreensão ao total de 47 porções de cocaína (9,4g), sendo 10 porções recolhidas no chão; 22 porções na posse da paciente e as outras 15 porções localizadas com terceira pessoa, presa no mesmo contexto, mas a quem foi imputada o delito de posse de drogas para uso.
Portanto, não há ilegalidade a ser reconhecida quando as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, notadamente sem a indicação concreta de adulteração, devendo ser ressaltado ainda que a via eleita para essa discussão é inadequada. De fato, maiores ilações sobre a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação demandam análise fático-probatória, indevida ao remédio constitucional eleito.
Observe-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Éder Moura de Jesus Tobias contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. A defesa sustenta a nulidade da prova em razão de quebra da cadeia de custódia, alegando que o entorpecente não teria sido devidamente lacrado e embalado, o que tornaria o vestígio imprestável, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a remessa dos autos para julgamento no colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se houve quebra da cadeia de custódia da prova material (entorpecente apreendido), capaz de ensejar a nulidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 158-B do Código de Processo Penal disciplina as etapas da cadeia de custódia - reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte -, mas a inobservância formal de algum desses atos não implica automaticamente nulidade da prova, exigindo-se demonstração concreta de adulteração ou manipulação indevida do vestígio. 5. No caso, a droga apreendida foi descrita no auto de apreensão e acondicionada em envelope de segurança devidamente identificado, inexistindo indícios de modificação, adulteração ou substituição do material arrecadado. 6. A jurisprudência pacífica do STJ afirma que a mera alegação de irregularidade formal na cadeia de custódia, desacompanhada de prova de adulteração, não é suficiente para invalidar a prova (AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC; AgRg no REsp n. 2.152.788/MG). 7. A alegação defensiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, instrumento reservado à análise de ilegalidades flagrantes e não à rediscussão de fatos e provas. 8. Diante da ausência de prova pré-constituída de adulteração ou prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida e deve prevalecer o entendimento consolidado desta Corte quanto à preservação da idoneidade da prova pericial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.350/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, em ação penal por tráfico de drogas, sob os fundamentos de incidência dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de nulidades aptas a macular a condenação. 2. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) equívoco técnico na aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que as teses defensivas demandariam apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (ausência de lacre nas drogas apreendidas e condições da confissão extrajudicial); (ii) nulidade da confissão extrajudicial, utilizada como elemento estruturante da condenação, por ausência de registro audiovisual, falta de assistência técnica e alegada coação; (iii) quebra estrutural da cadeia de custódia das drogas apreendidas, diante da ausência de lacre e registros formais das etapas de preservação; (iv) inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) às nulidades invocadas, reputadas de natureza absoluta; e (v) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ em razão das peculiaridades do caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial criminal, é possível: (i) afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de que as teses defensivas versam sobre mera revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à cadeia de custódia das drogas apreendidas e às condições da confissão extrajudicial; (ii) reconhecer nulidade da confissão extrajudicial em razão da ausência de registro audiovisual, da falta de defensor na fase inquisitorial e de alegada coação, bem como avaliar se tal nulidade teria influído no resultado da condenação, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); (iii) reconhecer quebra estrutural da cadeia de custódia das drogas apreendidas, com nulidade da prova e prejuízo in re ipsa, em razão de ausência de lacre e de registros formais de todas as etapas de preservação, dispensando a demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa; (iv) afastar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, sob o argumento de se tratar de nulidades absolutas; e (v) rejeitar a incidência da Súmula 83/STJ, alegando que os precedentes utilizados na decisão agravada não enfrentariam hipótese de ausência estrutural de rastreabilidade da prova . III. Razões de decidir 4. A conclusão do tribunal de origem quanto à integridade da cadeia de custódia das drogas apreendidas decorreu de análise integrada de diversos elementos probatórios (descrição detalhada do material, registro fotográfico no momento da apreensão, correspondência entre auto de apreensão, requisição de perícia e laudos definitivos), de modo que eventual reforma desse entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve coação nem ausência de voluntariedade na confissão extrajudicial, firmada a partir do Auto de Prisão em Flagrante e das interceptações telefônicas, igualmente demandaria reexame da valoração do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A ausência de advogado no interrogatório policial não configura nulidade, absoluta ou relativa, por se tratar de ato realizado em fase inquisitorial, de natureza administrativa e não submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 7. A alegação de coação na confissão extrajudicial não encontra respaldo no conjunto probatório, pois o acórdão recorrido registrou expressamente a inexistência de elementos que indiquem ausência de voluntariedade, destacando que o conduzido foi cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive o direito ao silêncio (CF/1988, art. 5º, LXIII), de modo que a desconstituição desse entendimento exigiria reexame de provas, também vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Ainda que se admitisse eventual irregularidade na confissão extrajudicial, o tribunal de origem consignou que a condenação não se baseou exclusivamente nessa prova, mas igualmente em interceptação telefônica regularmente autorizada, na qual o próprio corréu confirma a prática do tráfico de drogas, razão pela qual a eventual supressão da confissão não alteraria o resultado do julgamento, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 9. A mera alegação abstrata de possibilidade de manipulação, em razão da ausência de lacre ou de registros formais de todas as etapas de preservação das drogas apreendidas, sem indicação concreta de adulteração, substituição ou contaminação, não é suficiente para caracterizar quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a demonstração de comprometimento efetivo da autenticidade ou integridade do material probatório. 10. As supostas irregularidades na formalização da cadeia de custódia, diante da minuciosa demonstração, pelo tribunal de origem, da correspondência entre o material apreendido e o examinado nos laudos periciais, não se revelam aptas a comprometer a validade da prova, sendo inviável, em recurso especial, afastar tal conclusão diante do óbice da Súmula 7/STJ. 11. Inexistindo vícios de natureza absoluta que prescindam da demonstração de prejuízo, e não comprovado dano concreto à ampla defesa, é correta a aplicação do princípio pas de nullité sans grief para afastar as nulidades invocadas. 12. A Súmula 83/STJ incide quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, independentemente da identidade absoluta de situações fáticas, bastando que a orientação jurídica consolidada sobre as teses de direito discutidas seja a mesma, o que se verifica no caso quanto à cadeia de custódia, à prescindibilidade de defensor no interrogatório policial e à comunicabilidade da majorante do emprego de arma de fogo aos coautores. 13. O enunciado da Súmula 83/STJ aplica-se também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que a sua incidência não se limita aos recursos fundados em divergência jurisprudencial. 14. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, reafirmando-se a incidência dos óbices sumulares e a ausência de nulidades aptas a ensejar o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 563; CPC/1973, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 223.095/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.970.344/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Por fim, o pedido de alteração do regime prisional merece acolhimento. Na hipótese, o regime inicial fechado foi estabelecido em razão da reincidência da paciente.
Todavia, embora não se desconheça que a agravante da reincidência, a princípio, recomendaria a manutenção do modo fechado, a excepcionalidade do caso em apreço - especificamente dada a pequena quantidade de droga apreendida e a aferição favorável das circunstâncias do art. 59 do CP - recomenda a definição do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, conforme os seguintes precedentes desta Corte: HC 403.207/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 20/09/2017; AgRg no REsp 1.604.434/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 01/08/2017 e HC 254.506/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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