STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Estupros contexto Lei Mª da Penha - Ausência da Fato Novo Após Concessão de Cautelares - Professor de Direito e Alunas Supostas Vítimas - Superação Sum 691
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. P. da R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (5058643-45.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 28/2/2026 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 147-B (duas vezes) c/c artigo 148, §1º, V e §2º, artigo 213 (diversas vezes), e artigo 217-A (diversas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06 (e-STJ fl. 1893).
Conforme narra a inicial, no curso da investigação policial foi inicialmente decretada a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento na imprescindibilidade da medida para a adequada condução das investigações, diante da existência de múltiplas vítimas, da necessidade de colheita de depoimentos e do receio manifestado por ofendidas quanto a eventuais represálias (e-STJ fls. 805/807).
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão temporária anteriormente decretada, ao fundamento de que já haviam sido realizadas as oitivas das vítimas e testemunhas e o interrogatório do investigado, inexistindo, naquele momento, risco às diligências investigatórias pendentes, permanecendo, contudo, vigentes medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 989/990).
Estas foram as medidas impostas em 21/10/2025 (e-STJ fl. 996/997):
I - comparecimento mensal em Juízo; II - proibição de acesso ou frequência a instituições de ensino superior, bem como congressos, simpósios e congêneres, tendo em vista que o acusado, em tese, teria se valido de sua função no cometimento dos crimes denunciados; III - proibição de manter contato com as vítimas, seus familiares, e testemunhas; IV - proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, sendo sua presença necessária para a investigação e instrução criminal, pois ainda não ouvido, devendo estar ao fácil acesso das autoridades competentes; V - recolhimento domiciliar noturno, das 20h. às 06h., e aos finais de semana, considerando a necessidade de acompanhamento próximos pelas autoridades durante o processo, minimizando o risco de eventual evasão do distrito da culpa, hipótese aventada pela autoridade policial, bem como de resposta suficiente do Estado diante dos indícios e práticas de crimes graves e com possível reiteração ao longo de anos; IX - monitoração eletrônica, necessária para a correta fiscalização das medidas cautelares impostas, considerando as restrições acima determinadas e para minimizar o risco de eventual intento de evasão do fuga, possibilidade apontada pela autoridade policial. (...)
A defesa relata que, posteriormente, tomou conhecimento de que, em 2/12/2024, a autoridade policial havia representado pela decretação da prisão preventiva do investigado, tendo o Ministério Público se manifestado favorável ao pleito.
O pedido, todavia, teria sido indeferido em 25/2/2026 pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que, embora presentes a materialidade e os indícios de autoria, não se verificava, naquele momento, risco concreto à integridade física e psicológica das vítimas ou evidência de reiteração delitiva apta a justificar a segregação cautelar.
Segundo narrado, contra essa decisão foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público. Paralelamente, o órgão acusatório ajuizou medida cautelar inominada perante o Tribunal local, postulando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao referido recurso, com o objetivo de que fosse imediatamente decretada a prisão preventiva do investigado.
Ao examinar o pedido, em 2/3/2026 o Relator do recurso entendeu presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar e deferiu a liminar, determinando, por conseguinte, a decretação da prisão preventiva do paciente.
Posteriormente, ao julgar o mérito do recurso em 29/4/2026, o órgão fracionário deu provimento para decretar a prisão do paciente (e-STJ fl. 2334/2342).
A denúncia foi apresentada em 28/2/2026 (e-STJ fls. 1884/1897).
Segundo a defesa, o novo mandado de prisão foi cumprido no dia 2/3/2026 (e-STJ fl. 1923 e 1927).
No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem. Sustenta que a decisão que determinou a custódia cautelar teria se afastado dos fundamentos anteriormente reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau, o qual havia entendido suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que não teriam sido demonstrados elementos concretos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. Alega, ainda, que a prisão temporária anteriormente decretada teria cumprido sua finalidade investigativa, uma vez que as oitivas das vítimas e testemunhas já teriam sido realizadas, inexistindo indicativos de interferência do paciente na colheita da prova.
Aduz que a decisão impugnada basear-se-ia em presunções genéricas acerca da gravidade dos fatos e da repercussão social do caso, sem indicação de fatos concretos contemporâneos capazes de justificar a medida extrema.
Menciona também que, em 24/2/2026, a defesa formulou pedido de revogação das medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que demonstraria a inexistência de descumprimento das condições fixadas e a regular submissão do paciente às determinações judiciais.
Argumenta, ademais, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e vinha cumprindo regularmente as medidas cautelares impostas, inexistindo notícia de descumprimento ou de tentativa de obstrução da investigação. Sustenta, assim, que a prisão preventiva representaria medida desproporcional, sendo suficientes as cautelares alternativas já impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Diante disso, requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente restauração de sua liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Na Petição Eletrônica n. 00173764/2026, a defesa comunica fato novo no HC n. 1.077.013/RS, informando que, após a impetração do habeas corpus preventivo em 28/02/2026, o paciente foi preso em 02/03/2026 por decisão liminar da Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, que atribuiu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva.
Alega que não houve fato novo que justificasse a custódia cautelar, pois não ocorreu descumprimento das medidas cautelares ou surgimento de novas acusações, sustentando que a decisão se baseia em suposições e erros fáticos. Assim, requer o aditamento da inicial e reitera o pedido de relaxamento da prisão por manifesta ilegalidade (e-STJ fls. 1923/1924).
Na Petição Eletrônica n. 00180623/2026, a defesa comunica novos fatos supervenientes no HC n. 1.077.013/RS e promove novo aditamento à inicial após obter acesso aos autos da Cautelar Inominada n. 5058643-45.2026.8.21.7000, nos quais foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Alega que a decisão se baseia em fundamentos genéricos e especulativos, como repercussão social, suposta intimidação decorrente da circulação pública do acusado e presunções sobre influência em vítimas, sem demonstração concreta de risco à ordem pública ou à instrução criminal nos termos do art. 312 do CPP.
Sustenta ainda inexistirem descumprimento de cautelares ou atos de interferência na investigação e afirma haver erros fáticos na interpretação de eventos públicos atribuídos ao paciente.
Diante disso, requer a superação da Súmula 691 do STF, o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva e a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, eventualmente com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 1931/1942)
Na Petição Eletrônica n. 00188295/2026, o Ministério Público apresenta manifestação no habeas corpus, defendendo a inadmissibilidade ou denegação da ordem.
Sustenta que o writ busca impugnar decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito e decretou a prisão preventiva, hipótese vedada pela Súmula 691 do STF, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique sua superação.
Afirma que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta dos fatos, a multiplicidade de vítimas, o modus operandi reiterado e o risco à ordem pública e à instrução criminal, especialmente diante da influência social e acadêmica do acusado, que poderia intimidar vítimas e testemunhas.
Assim, requer o indeferimento do habeas corpus e a manutenção da prisão preventiva, por considerá-la necessária para resguardar a ordem pública e garantir a regularidade da instrução penal (e-STJ fls. 2074/2095). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 2097/2101).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 2112/2115) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 2313):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA PERICULOSIDADE. RELAÇÃO ASSIMÉTRICA E ABUSO DE CONFIANÇA JURÍDICOACADÊMICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente habeas corpus, a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada pelo Tribunal estadual em sede de recurso em estrito. Preliminarmente, cumpre esclarecer que não se trata de impetração voltada contra decisão liminar proferida em outro habeas corpus, nem de hipótese de incidência da Súmula n. 691/STF.
A custódia cautelar foi decretada por decisão monocrática proferida em cautelar inominada, no âmbito do Tribunal de origem, com atribuição de efeito ativo a recurso em sentido estrito ministerial. Além disso, sobreveio o julgamento do mérito do recurso em sentido estrito, ocasião em que a prisão preventiva decretada na cautelar foi mantida pelo órgão colegiado, conforme se extrai dos votos juntados aos autos.
Assim, superada a natureza precária da decisão inicialmente impugnada, a controvérsia passou a recair sobre constrangimento decorrente de acórdão que confirmou a prisão preventiva do paciente. Não há, portanto, óbice ao exame da legalidade da custódia cautelar nesta via.
A análise, contudo, deve permanecer restrita à presença dos requisitos da prisão preventiva, sem incursão aprofundada no mérito da ação penal. A controvérsia não envolve, neste momento, juízo definitivo acerca da autoria, da materialidade ou da gravidade das imputações, mas apenas a existência de elementos concretos, atuais e individualizados que justifiquem a manutenção da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da existência prévia de cautelares diversas da prisão.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Segundo consta consta dos autos, o paciente foi preso temporariamente no curso da investigação, por força de decisão proferida no dia 25/9/2025, e colocado em liberdade com medidas cautelares no dia 21/10/2025. Posteriormente, em 25/2/2026, o juízo singular indeferiu novamente um pedido de decretação da prisão preventiva do investigado.
O juiz indeferiu o pedido de prisão preventiva pelas seguintes razões (e-STJ fls. 109/110):
Trata-se de nova representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva de C. P. D. R. (evento 01), tendo o Ministério Público, após concessão de requerida dilação de prazo, opinado pelo deferimento do pleito (evento 24). É o breve relatório. Decido. Pois bem. Não obstante os argumentos utilizados pela Autoridade Policial e pelo Promotor de Justiça, entendo não ser o caso de decretação da prisão preventiva neste momento, já que não se fazem presentes os requisitos ensejadores de tal medida, constantes nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, sob a redação da Lei nº 13.964/2019. Isso porque apesar da materialidade e dos indícios de autoria (considerando o teor do Inquérito Policial remetido com documentos, mídias e depoimentos colhidos durante a instrução do procedimento) não verifico a presença de grave risco à integridade física e psicológica das vítimas, ou claro risco de reiteração delitiva. Ora, após os fatos que embasam a presente representação, e especialmente após a aplicação, por parte desse Juízo, de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do demandado, destaco que não houve mais nenhum registro efetuado pelas vítimas (conforme se constatou em consulta ao Sistema Consultas Integradas realizada na data de hoje), estando elas, em sua maioria, devidamente representadas por advogados. De tal cenário, não vislumbro, ao menos por ora, necessidade de especial acautelamento das ofendidas mediante imposição de prisão preventiva (a qual, ressalte-se, deve ser considerada a ultima ratio), não sendo possível afirmar-se, com a certeza necessária à imposição da medida pretendida, que mera possibilidade de circulação em meio social não acadêmico esteja intimidando indiretamente as vítimas. Importante salientar, nesse ínterim, que a higidez processual e a ordem pública já estão devidamente acauteladas pelas diversas medidas cautelares deferidas nos autos do expediente n° 52424712620258210001 (as quais, destaco, permanecem vigentes neste Juizado), inexistindo qualquer notícia de descumprimento por parte do investigado durante o período em que esteve em liberdade - mesmo antes do decreto da prisão temporária -, revelando-se, por ora, medidas suficientes e proporcionais, já que atendem aos fins de resguardar a integridade das vítimas sem a necessidade de restringir-se a liberdade. Também importante salientar que não se olvida da gravidade do presente caso concreto e dos sérios crimes imputados ao representado. Todavia, tal gravidade, por si só, não pode servir a justificar a segregação cautelar, sob pena de transformar-se em cumprimento antecipado da pena, antes mesmo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A respeito, saliento que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a menção à gravidade do crime em abstrato, à comoção social ou à necessidade de se dar uma resposta à criminalidade não justificam prisões preventivas. Nesse contexto, embora não se desconheça a reprovabilidade das condutas atribuídas ao representado, tenho que a prisão é medida extrema, sendo necessária apenas em casos em que a segregação seja a única medida cabível, o que, diante de tais argumentos, não ocorre no caso concreto. Diante do exposto, indefiro a representação da autoridade policial pela prisão preventiva de C. P. D. R.
Insatisfeito, o Ministério Público recorreu da decisão e ajuizou cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito. Ao deferir o pedido, o Relator se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 1943/1950):
Inicialmente consigo que, devido ao elevado grau se sigilo dos autos, o que limitou a atuação do Departamento Processual desta Corte, que não conseguiu realizar a distribuição direta à esta Relatoria em razão da prevenção; bem ainda considerando que o expediente no dia 27/02/2026 encerrava-se às 15 horas e o volume e a complexidade do material apresentado pelo Ministério Público, inviável exarar decisão em menos uma hora. A análise da presente medida cautelar inominada, que postula a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito com o fito de decretar a prisão preventiva do recorrido C. P. D. R., demanda um exame rigoroso dos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, cotejando-os com os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, bem como com a decisão singular que indeferiu a segregação cautelar. A gravidade dos fatos narrados e a complexidade das implicações processuais exigem uma ponderação cuidadosa, em estrita observância aos ditames legais e constitucionais. No tocante ao cabimento da medida cautelar inominada para a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso em sentido estrito em matéria criminal, cumpre registrar que o recurso em sentido estrito, conforme a dicção do art. 581 do Código de Processo Penal, não possui, em regra, efeito suspensivo. Inobstante, conforme redação do artigo 3º do CPP2, autorizada está a aplicação do poder geral de cautela disposto no artigo 297 do Novo Código de Processo Civil3 — orientação que apresenta trânsito nesta Corte, conforme precedente em destaque: (…) Além disso, a instrumentalidade do processo e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em face da morosidade inerente ao trâmite recursal ordinário, legitimam, em circunstâncias excepcionais, o manejo de instrumentos processuais aptos a conferir tal efeito. Portanto, conheço da presente medida cautelar inominada objetivando agregar efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, ainda pendente de distribuição nesta Corte. Feito o registro, dos documentos acostados pelo Órgão Ministerial, verifico que o réu C. P. D. R. foi denunciado em razão da suposta prática de crimes tipificados nos artigos 147-B (duas vezes) c/c artigo 148, §1º, V e §2º, artigo 213 (diversas vezes), e artigo 217-A (diversas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06 (1.3). Antes, ainda, em 02/12/2025 (PP 1.9) a autoridade policial representou pela prisão preventiva do recorrido, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que consignou em sua decisão (1.4): […] …após os fatos que embasam a presente representação, e especialmente após a aplicação, por parte desse Juízo, de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do demandado, destaco que não houve mais nenhum registro efetuado pelas vítimas (conforme se constatou em consulta ao Sistema Consultas Integradas realizada na data de hoje), estando elas, em sua maioria, devidamente representadas por advogados. De tal cenário, não vislumbro, ao menos por ora, necessidade de especial acautelamento das ofendidas mediante imposição de prisão preventiva (a qual, ressalte-se, deve ser considerada a ultima ratio), não sendo possível afirmar-se, com a certeza necessária à imposição da medida pretendida, que mera possibilidade de circulação em meio social não acadêmico esteja intimidando indiretamente as vítimas. […] A imputação de diversos delitos de estupro, estupro de vulnerável, violência psicológica e cárcere privado com fins libidinosos, com pena mínima que excede 60 (sessenta) anos de reclusão, demonstra a seriedade das acusações. O fumus comissi delicti está, portanto, plenamente configurado, fundamentado no cotejo dos depoimentos de oito vítimas e testemunhas, nos pareceres psicológicos encartados na investigação e em documentos médico-hospitalares, que apontam um modus operandi reiterado e consistente por parte do recorrido. O cerne da controvérsia, porém, reside na presença do periculum libertatis, que a decisão singular afastou ao considerar as medidas cautelares diversas da prisão como suficientes. Contudo, a análise meticulosa dos autos revela que o juízo a quo incorreu em premissa equivocada ao interpretar a ausência de novos registros de ocorrências após a aplicação das medidas cautelares como indício de cessação do risco. O Ministério Público, com acuidade, aponta que o silenciamento das vítimas não é prova da inatividade delitiva ou da ausência de ameaça, mas sim um indicativo contundente da eficácia do modus operandi de intimidação do recorrido: […] “a decisão incorreu em equívoco de premissa, sustentando que “ especialmente após a aplicação, por parte desse Juízo, de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do demandado, destaco que não houve mais nenhum registro efetuado pelas vítimas” como argumento hábil a indeferir o pleito de prisão preventiva. Contudo, deixou de considerar que as denúncias multiplicaram se quando houve o decreto de prisão temporária do representado e, justamente quando concedida liberdade a ele mediante cautelares é que as novas denúncias de potenciais vítimas deixaram de existir.” […] Essa é uma ponderação de extrema relevância, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, onde o medo, a vergonha e a descrença na efetividade do sistema de justiça são fatores que frequentemente impedem as vítimas de formalizar denúncias. A narrativa ministerial de que “o representado sempre se utilizou de sua posição social e em meio acadêmico para reprimir possíveis denúncias, fazendo com que as vítimas permanecessem por anos sem coragem de denunciar, até que o rompimento do silêncio por uma, fez com que os registros aumentassem e após a prisão se multiplicassem , em escala considerável, todos com o mesmo teor e modus operandi do representado” é bastante elucidativa. A soltura do recorrido, com sua circulação em meios públicos, incluindo eventos formais, atua como um reforço à intimidação, sugerindo uma impunidade que desencoraja novas manifestações das vítimas e testemunhas. A gravidade concreta dos delitos, aliada ao modus operandi do recorrido, que se aproveitava de sua posição socioeconômica e acadêmica, bem como da vulnerabilidade das vítimas, para perpetrar crimes sexuais, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. O “silenciamento” das vítimas, ao invés de atenuar o periculum libertatis, o intensifica, pois demonstra a persistência do temor e a capacidade do recorrido de influenciar o comportamento das potenciais ofendidas, comprometendo a instrução criminal e a própria credibilidade da justiça. A suposta ausência de contemporaneidade, levantada implicitamente pela decisão de primeiro grau ao mencionar que os fatos ocorreram há algum tempo, não se sustenta diante da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores: (…) Especificamente quanto à garantia da ordem pública como fundamento da constrição cautelar, perfeitamente aceitável a sua utilização, desde que consubstanciada na gravidade dos delitos, em tese, praticados, na natureza e nos meios de execução destes, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos, circunstâncias estas que, prescindível frisar, seriam absolutamente desfavoráveis à pessoa do recorrido. A ordem pública, no caso em apreço, encontra-se notoriamente abalada. Os fatos imputados ao recorrido, estupro, estupro de vulnerável, violência psicológica e cárcere privado, praticados de forma reiterada e com um modus operandi que se aproveita da vulnerabilidade e do temor das vítimas, geram desassossego social e demandam uma pronta e eficaz resposta estatal. A repercussão midiática e a própria dinâmica do silenciamento das vítimas, descritas na petição inicial, indicam que a manutenção da liberdade do recorrido pode encorajar a reiteração delitiva e perpetuar a sensação de impunidade. Nesse sentido: (…) Nesse contexto, a conveniência da instrução criminal também se encontra ameaçada. A influência do recorrido no meio jurídico, sua posição social e acadêmica (professor/orientador versus aluna), teria sido utilizada para reprimir novas denúncias, além de sua circulação pública, inclusive em eventos formais de órgão de classe, gera evidente afronta e intimidação às vítimas, conforme descrito pelo Ministério Público (“questionar uma das ofendidas “se iriam acreditar no C. ou em uma estudantezinha da FMP? ”), prejudicando a colheita da prova, exatamente como refere o titular da ação penal na inicial do RSE. Em suma, o fumus boni iuris para o provimento do recurso em sentido estrito e a consequente decretação da prisão preventiva estão minimamente demonstrados pela presença da materialidade e dos indícios de autoria, pela gravidade concreta dos delitos, pelo modus operandi revelador de contumácia e de intimidação das vítimas, e pela imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal. As medidas cautelares diversas da prisão, na presente situação, mostram-se inadequadas e insuficientes para fazer frente aos riscos que a liberdade do recorrido representa, especialmente no contexto de crimes sexuais onde a dinâmica do silêncio é uma arma do agressor. O periculum in mora é evidente e iminente. A ausência de efeito suspensivo automático ao recurso em sentido estrito implica que a decisão de primeiro grau, que manteve o recorrido em liberdade, permaneça eficaz até o julgamento definitivo do RSE. Durante esse período, os riscos apontados pelo Ministério Público — a saber, a contínua intimidação das vítimas e testemunhas, a reiteração delitiva, o abalo à ordem pública e a frustração da instrução criminal — permanecerão ativos e se agravarão. O dano decorrente da manutenção da liberdade do recorrido, em um contexto de imputação de crimes sexuais graves e reiterados, é de difícil e, por vezes, impossível reparação. A própria narrativa do recorrente sobre o silenciamento das vítimas e a sensação de impunidade reforça a urgência da medida, pois cada dia de liberdade do recorrido pode significar a perda de provas ou o agravamento do sofrimento das ofendidas. A excepcionalidade do caso clama por uma atuação imediata do Poder Judiciário, sob pena de a instrumentalidade do processo ceder lugar à inefetividade da justiça. A ponderação entre os interesses em jogo – a liberdade individual do recorrido (primário e portador de predicados pessoais favoráveis) e a proteção da coletividade, notadamente a integridade psíquica das vítimas até sua oitiva judicial; a garantia da ordem pública e a integridade da instrução criminal – pende, neste momento processual e diante dos elementos coligidos, para a imediata intervenção estatal. Em conclusão, a prisão preventiva é, sem dúvida, a medida cautelar mais gravosa, por restringir a liberdade individual antes do trânsito em julgado da condenação. Todavia, sua decretação se justifica plenamente quando as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ou inadequadas para acautelar o processo e a sociedade. No caso concreto, o extenso rol de crimes imputados, a alta penalidade projetada, o modus operandi que envolve intimidação e aproveitamento da vulnerabilidade das vítimas, bem como a comprovada ineficácia das cautelares diversas para evitar o “silenciamento” e o risco de reiteração, demonstram a adequação e a proporcionalidade da segregação cautelar. No presente caso, trata-se de gravidade concreta dos ilícitos, revelada pela multiplicidade de vítimas, pela natureza dos delitos (estupro, estupro de vulnerável, cárcere privado qualificado, violência psicológica), pela extensão temporal das condutas (fatos ocorridos nos anos de 2013, 2016, 2017, 2018, 2024 e 2025) e pelo impacto social e pessoal das ações do recorrido. A prisão preventiva, nessas circunstâncias, não se confunde com cumprimento antecipado de pena, mas sim com a garantia de que o processo possa tramitar livre de interferências e de que a sociedade seja protegida. Uma vez atendidas as exigências contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, a custódia cautelar está em conformidade com a ordem jurídica vigente, inobstante seja o beneficiário primário, não havendo falar em ofensa ao que dispõe mandamento inserto no inciso LXI do artigo 5º da Carta da República4, em hipótese antecipatória de pena ou em ofensa à garantia da presunção de não culpabilidade, como reiteradamente proclama esta Oitava Câmara Criminal5. Diante do exposto e com fundamento no poder geral de cautela, em favor da garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, a concessão do pleito liminar é medida que se impõe. Por tais fundamentos e em caráter de urgência, conheço da medida interposta pelo Ministério Público e defiro a liminar para atribuir Efeito Suspensivo Ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão proferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n.º 5311247-78.2025.8.21.0001, e, por conseguinte, DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de C. P. D. R.. Em atenção ao art. 3º da Ordem de Serviço nº 004/2024-1ªVP, expeça-se mandado de prisão, no qual deverão constar as seguintes informações: 1) número do processo: 5311247-78.2025.8.21.0001 2) tipificação do crime que motiva a prisão: Decreto-lei nº 2848/40, arts. 147, 148, 213 e 217-A; Lei nº 11.340/06. 3) data da validade do mandado de prisão: até 02/03/2036 4) tipo de sigilo a ser atribuído: restrito 5)espécie de prisão decretada: prisão preventiva. Cumpra-se, observadas as cautelas de estilo. Após o cumprimento do mandado de prisão, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar resposta à presente medida cautelar no prazo legal. Intimem-se.
Posteriormente, ao examinar o recurso em sentido estrito, o órgão fracionário deu provimento, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 2337/2342):
A controvérsia central do presente recurso reside na avaliação do periculum libertatis, ou seja, do perigo concreto que a liberdade do recorrido representa. O Ministério Público sustenta a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, fundamentos que passo a analisar de forma pormenorizada. Garantia da ordem pública A garantia da ordem pública, como fundamento para a prisão preventiva, não se confunde com a mera repercussão social do delito ou com o anseio coletivo por justiça. Trata-se de um conceito jurídico que abrange a necessidade de se acautelar o meio social e a própria credibilidade do sistema de justiça, prevenindo-se a reiteração de práticas criminosas e interrompendo um quadro de intranquilidade gerado pela conduta do agente. Para tanto, a jurisprudência exige a demonstração da gravidade concreta do delito, revelada pelas circunstâncias de sua execução, e da periculosidade do agente. (...) No caso em tela, a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrido é manifesta e transborda os limites do tipo penal abstrato. Não se trata de um fato isolado, mas de um padrão de comportamento delitivo que, segundo a acusação, se prolongou por mais de uma década, vitimando sistematicamente mulheres que se encontravam em posição de vulnerabilidade, seja pela relação de confiança, seja pela ascendência profissional ou acadêmica exercida pelo recorrido, quiçá pela ingestão de bebida alcoólica ou medicamentos que lhes reduziram a capacidade de reação. O modus operandi descrito na denúncia, que envolve, em tese, a manipulação, a subjugação psicológica, o uso de substâncias para debilitar a resistência das vítimas e a prática de atos de extrema violência física e sexual, revela uma periculosidade social acentuada. A reiteração das condutas, direcionadas a um número expressivo de vítimas, constitui o fator que, por excelência, demonstra o risco concreto à ordem pública. A repetição do mesmo padrão delitivo ao longo de anos indica uma inclinação para o crime e um desprezo pelas normas de convivência social e pelo sexo feminino que não podem ser ignorados. A manutenção da liberdade de um indivíduo que, em tese, demonstrou tal propensão à prática de crimes graves representa um risco inaceitável de que novas vítimas sejam feitas. A sociedade tem o direito de ser protegida de tal perigo, e a prisão preventiva, neste contexto, afigura-se como o único instrumento eficaz para interromper esse ciclo delitivo. Da conveniência da instrução criminal O fundamento da conveniência da instrução criminal, contudo, é o que se apresenta de forma mais contundente e decisiva para a decretação da medida extrema. A instrução criminal visa à busca da verdade, e sua conveniência está diretamente ligada à garantia de que as provas possam ser produzidas de forma livre e isenta de qualquer tipo de coação ou influência indevida. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento da prisão no fato de que, após a soltura do recorrido e a imposição de medidas cautelares, não houve novos registros de ocorrência. Tal premissa, com a devida vênia, parte de uma interpretação equivocada da realidade fática. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, o silêncio das vítimas, neste caso específico, não é sinônimo de paz social ou de eficácia das medidas cautelares, mas, sim, o sintoma mais eloquente da intimidação que a figura do recorrido ainda exerce. (...) É fato processual incontroverso, conforme se depreende das informações prestadas pelo juízo de origem ao Superior Tribunal de Justiça (AP 54.1), que o surgimento de novas vítimas e testemunhas se intensificou sobremaneira durante o período em que o recorrido esteve sob custódia temporária. Calhando consignar que a ordem impetrada na Superior Instância teve indeferida a medida liminar pelo eminente Min. Reynaldo Soares da Fonseca. A segregação, ao que tudo indica, representou um fator de encorajamento para que outras mulheres, até então silenciadas pelo medo ou pela descrença no sistema de justiça, viessem a público relatar os abusos sofridos. A soltura do recorrido, por outro lado, coincidiu com a abrupta interrupção desse fluxo de novas denúncias. Essa correlação fática não pode ser ignorada. Ela demonstra, de forma objetiva, que a liberdade do recorrido atua como um poderoso fator de inibição, comprometendo diretamente a capacidade do Estado de desvendar a real dimensão dos fatos. A instrução criminal não se resume à oitiva daquelas vítimas já identificadas; ela compreende a possibilidade de que novas provas e novos testemunhos surjam no decorrer do processo. Ao manter o recorrido em liberdade, permite-se que o principal obstáculo à plena elucidação da verdade — o temor reverencial e a intimidação decorrente de sua posição social — permaneça ativo e operante. As medidas cautelares diversas, como a proibição de frequentar instituições de ensino, são manifestamente insuficientes para neutralizar esse risco. A influência do recorrido não se restringe aos muros da academia. Sua presença em eventos sociais, sua circulação pública e a manutenção de seu status profissional são suficientes para reforçar a percepção de poder e impunidade que, segundo os relatos, sempre foi uma de suas ferramentas de subjugação. Portanto, a conveniência da instrução criminal exige, de forma imperativa, a segregação cautelar do recorrido, como único meio de garantir um ambiente seguro e livre de coação para que todas as vítimas e testemunhas possam prestar seus depoimentos de forma plena e verídica. Diante do exposto, resta evidente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A prisão preventiva, no presente caso, não se revela apenas adequada, mas necessária. O risco à ordem pública, materializado na periculosidade e na probabilidade de reiteração, e o risco à instrução criminal, concretizado na intimidação que impede a busca da verdade, são de tal magnitude que não podem ser contidos por medidas menos gravosas. Quanto às alegações defensivas acerca de nulidades na fase investigativa, cumpre salientar que o presente recurso não é a via adequada para a análise aprofundada de tais questões, as quais deverão ser devidamente apreciadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório. Para os fins da presente análise cautelar, os elementos informativos colhidos, ainda que passíveis de futura impugnação, são suficientes para lastrear o juízo de probabilidade exigido para a decretação da prisão, conforme, aliás, já decidido pelo juízo de primeiro grau ao analisar a petição do Evento 70.1 do Inquérito Policial (IP 99.1). Por fim, o fato de o recorrido ter cumprido as medidas cautelares anteriormente impostas não obsta a decretação da prisão, uma vez que a reavaliação da necessidade da custódia se baseia na constatação superveniente de que as medidas alternativas, ainda que formalmente cumpridas, são materialmente ineficazes para tutelar os bens jurídicos em perigo. Por tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto para, ratificando a decisão proferida na cautelar inominada criminal nº 5058643-45.2026.8.21.7000, decretar a prisão preventiva de C. P. D. R., para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal
Ainda, colhe-se do voto de uma Desembargadora membro do colegiado apresentado em separado (e-STJ fls. 2346/2347):
Estou acompanhando a eminente Relatora, no provimento do recurso em sentido estrito ministerial, com a confirmação da decisão proferida em sede de cautelar inominada, aderindo, na íntegra, aos irretocáveis fundamentos do seu percuciente voto. Teço, apenas, algumas considerações, pelas peculiaridades do caso em exame. Como bem constou no voto de lavra da nobre Relatora, está-se diante de ação penal, já instaurada, que apura a prática de múltiplos crimes de natureza sexual, violência física e psicológica, contra vítimas mulheres, perpetrados, em tese, por mais de uma década, pelo recorrido C.P.D.R., indivíduo que gozava de relevante posição no meio acadêmico, jurídico e na Advocacia Gaúcha, e que, dessas condições, segundo consta, se prevaleceu, para o cometimento dos ilícitos. A denúncia ofertada pelo Parquet compila um total de 12 fatos, consistentes em crimes de estupro, estupro de vulnerável, cárcere privado e violência psicológica contra a mulher, o mais antigo remontando ao ano de 2013, perpetrados em desfavor de, pelo menos, dez vítimas distintas. Pela gravidade dos fatos, multiplicidade de condutas e posição social/profissional do denunciado, o caso ganhou ampla notoriedade, atingindo repercussão que ultrapassou a comunidade jurídica, ambiente em que, como dito, o recorrido transitava em posição de destaque, e alcançando o Estado como um todo. De fato, o caso é sui generis. Mesmo em um contexto de aumento estatístico e exponencial da violência contra a mulher, como este que atualmente se vive - e que exige, de modo inarredável, o recrudescimento da atuação do Estado no combate a agressões dessa natureza – as imputações vertidas contra o recorrido se dissociam daquilo que se pode conceber como ordinário em crimes da espécie, revestindo-se de especial gravidade concreta, ultrapassando a previsisão típica. Aqui, novamente enfatizando aquilo que já expôs a nobre Relatora, da narrativa denuncial, depreende-se um padrão de comportamento voltado à prática de crimes sexuais e à subjugação de mulheres, que se repetiu sistematicamente por mais de uma década, o recorrido, muitas das quais se aproximou em razão do seu prestígio no meio acadêmico e jurídico, e da confiança que esse status lhe conferia, submetendo-as a atos de violência física ou psicológica, algumas, ainda, tendo prejudicadas sua capacidade de resistência, pela ingestão de bebida alcoólica ou medicamentos que lhes reduziam o poder de reação. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul 8ª Câmara Criminal Inegável, portanto, o altíssimo grau de reprovabilidade das condutas, a exarcebada gravidade concreta dos fatos e a periculosidade real do agente, e a repercussão daí decorrente, que transcende o âmbito individual das vítimas, provocando forte impacto social, despontando, assim, a necessidade da prisão para acautelar esse quadro de intranquilidade e assentar a credibilidade do sistema de justiça, na coibição de condutas que violam tão profundamente o senso coletivo de segurança. À essa conclusão, no sentido da necessidade de garantia da ordem pública, bastam os fatos já desvelados nos autos, objeto da ação penal em tramitação. Mas não é só. Como bem expôs a nobre Relatora, na perspectiva da conveniência da instrução criminal, a imprescindibilidade da prisão é ainda mais flagrante e inafastável. A repetição contumaz dos atos, a multiplicidade de vítimas e a posição que o agente ocupa, tanto em nível acadêmico, como profissional e também social delineiam um cenário delitivo caracterizado pela constante intimidação, que, ao menos neste momento, somente pode ser neutralizada pela constrição cautelar do agressor. É certo, a liberdade do réu constituiu fator de desincentivo, não só para que novas vítimas, ou até mesmo testemunhas, venham a se manifestar, mas também para que aquelas já ouvidas se sintam seguras em ratificar seus depoimentos, sem o receio de represálias ou descrédito. No ponto, com a vênia da Magistrada singular, tenho que a ausência de novas denúncias não constitua indicador da desnecessidade da prisão, mas justamente o contrário, evidencia a eficácia da medida cautelar constritiva adotada. Não por acaso, o que se verificou, quando do encarceramento temporário do recorrido, foi o aumento de denúncias, por parte de novas vítimas, à autoridade policial, fluxo este interrompido quando de sua soltura. Ademais, a ausência de novas imputações formais após a soltura do recorrido pode, e neste caso deve, ser compreendida como um fenômeno conhecido em crimes desta espécie: a síndrome do silêncio. As vítimas, muitas vezes imersas em sentimentos de culpa, vergonha e medo de represálias, sem confiança nas instituições, optam por não trazer à tona aquilo que viveram, calando-se. E a liberdade de um agressor com esse perfil como já dito antes e a capacidade de intimidação do recorrido atua como um poderoso reforço a este processo de silenciamento, o que não se pode admitir, a prisão despontando, assim, como importante instrumento para assegurar a colheita da prova e a completa elucidação dos fatos. Por tudo, então, a prisão preventiva mostra-se, mesmo, medida fundamental e imprescindível à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. Ante o exposto, VOTO por ACOMPANHAR A ILUSTRE RELATORA.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
1. A memória temporal dos fatos é relevante para a compreensão da controvérsia.
Segundo as peças juntadas, os fatos imputados ao paciente remontam a período compreendido entre 2013 e 2025. Em setembro de 2025, foram formulados pedidos de constrição cautelar. Em 19/9/2025, a prisão preventiva foi indeferida, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Em 25/9/2025, foi decretada prisão temporária, posteriormente revogada em 21/10/2025.
A partir de 21/10/2025, o paciente permaneceu em liberdade, submetido a cautelares severas, até ser preso novamente, em 2/3/2026, em razão da decretação da prisão preventiva em sede recursal.
Trata-se de período que supera quatro meses em liberdade, durante o qual não há, segundo expressamente registrado pelo Juízo de primeiro grau, notícia de descumprimento das cautelares impostas ou de fato concreto indicativo de reiteração delitiva.
Esse dado não pode ser desconsiderado.
Ao indeferir a representação pela prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau consignou que, “após os fatos que embasam a presente representação, e especialmente após a aplicação, por parte desse Juízo, de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão em desfavor do demandado”, não houve novo registro efetuado pelas vítimas, conforme consulta ao Sistema Consultas Integradas.
Na mesma decisão, foi expressamente afirmado que “a higidez processual e a ordem pública já estão devidamente acauteladas pelas diversas medidas cautelares deferidas nos autos do expediente n° 52424712620258210001”, inexistindo “qualquer notícia de descumprimento por parte do investigado durante o período em que esteve em liberdade - mesmo antes do decreto da prisão temporária”.
O fundamento adotado pelo Juízo natural foi objetivo: apesar da materialidade e dos indícios de autoria, não se verificava, naquele momento, “a presença de grave risco à integridade física e psicológica das vítimas, ou claro risco de reiteração delitiva”.
2. O Tribunal de origem e o Ministério Público Federal enfatizaram que novas vítimas ou testemunhas teriam se manifestado durante o período em que o paciente esteve preso temporariamente, extraindo desse dado a conclusão de que a liberdade do paciente inibiria o comparecimento de outras mulheres ou comprometeria a instrução criminal.
Embora tal circunstância mereça atenção, ela não autoriza, isoladamente, a prisão preventiva.
A coincidência temporal entre a custódia temporária e a colheita de novos relatos não basta, sem outros elementos concretos, para demonstrar que a liberdade do paciente tenha efetivamente impedido vítimas ou testemunhas de se manifestarem.
A prisão cautelar exige demonstração empírica de risco atual, não podendo apoiar-se em relação de causalidade presumida.
No ponto, a cronologia impede conclusão automática em sentido contrário ao paciente. A investigação já estava em curso, havia repercussão dos fatos e parte dos relatos foi colhida em sequência investigativa iniciada antes da prisão temporária.
A partir daí, não se mostra possível afirmar, apenas pela data em que as declarações foram formalizadas, que a custódia foi a causa necessária da manifestação das vítimas ou que a liberdade do paciente tenha constituído obstáculo concreto à apuração.
O que se tem, em sentido oposto, é a constatação feita pelo Juízo de primeiro grau de que, durante o período em que o paciente permaneceu em liberdade sob cautelares, não houve novo registro efetuado pelas vítimas, tampouco notícia de descumprimento das medidas impostas.
Não há, nas peças examinadas, indicação de ato contemporâneo atribuído ao paciente consistente em ameaça, contato indevido, intimidação direta, tentativa de aproximação, descumprimento das cautelares ou interferência concreta na colheita da prova.
Ao contrário, a decisão de primeiro grau registra a inexistência de notícia de descumprimento durante o período em liberdade. Esse período não foi desprezível.
Entre 21/10/2025 e a decretação posterior da prisão preventiva em sede recursal, o paciente permaneceu solto por mais de quatro meses, submetido a cautelares severas, sem que se tenha apontado fato novo concreto ocorrido nesse intervalo que revelasse reiteração, fuga, embaraço à instrução ou risco atual às vítimas.
A prisão preventiva não pode funcionar como consequência automática da gravidade da imputação, do recebimento da denúncia ou da repercussão social do caso.
Ainda que se reconheça a extrema seriedade dos crimes narrados e a especial necessidade de proteção das vítimas em delitos contra a dignidade sexual, a segregação cautelar depende de fundamentação concreta e contemporânea, vinculada aos fins do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Também não se ignora a preocupação externada na origem quanto à posição acadêmica, profissional e social ocupada pelo paciente. Todavia, tais circunstâncias, sem demonstração de ato concreto de utilização dessa influência para ameaçar vítimas, intimidar testemunhas ou interferir na instrução, não bastam para justificar a medida extrema, sobretudo quando já impostas cautelares destinadas justamente a reduzir esse risco.
Conforme descrito pelo Ministério Público Federal, foram impostas ao paciente restrições que incluíam monitoramento eletrônico por tornozeleira, comparecimento mensal em juízo, proibição de manter contato com vítimas e testemunhas, proibição de frequentar instituições de ensino superior, congressos e simpósios, retenção de passaporte e recolhimento domiciliar noturno.
Esse conjunto de medidas não possui caráter meramente simbólico. Trata-se de regime cautelar rigoroso, voltado a preservar a instrução, evitar contato com vítimas e testemunhas, restringir a circulação em ambientes relacionados à atividade acadêmica e profissional anteriormente exercida pelo paciente e assegurar a fiscalização estatal.
O art. 319 do Código de Processo Penal prevê medidas cautelares diversas da prisão exatamente para hipóteses em que a tutela do processo e da ordem pública possa ser alcançada por meios menos gravosos.
No caso, as cautelares aplicadas mostraram-se, até então, suficientes, diante da ausência de notícia de descumprimento ou de reiteração durante os aproximadamente quatro meses em que o paciente permaneceu em liberdade.
A própria decisão de primeiro grau assentou que tais medidas eram “suficientes e proporcionais”, pois atendiam “aos fins de resguardar a integridade das vítimas sem a necessidade de restringir-se a liberdade”. Nesse cenário, ausente demonstração de descumprimento ou de insuficiência concreta das cautelares, a conversão da liberdade monitorada em prisão preventiva mostra-se desproporcional.
A decisão de primeiro grau também ponderou que, embora não se desconhecesse a gravidade do caso concreto e dos crimes imputados ao representado, tal gravidade, por si só, não poderia justificar a segregação cautelar, sob pena de transformar a medida em cumprimento antecipado de pena, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa fundamentação está em consonância com a excepcionalidade da prisão preventiva. A cautelar máxima somente se legitima quando os elementos dos autos demonstrarem que nenhuma outra medida é suficiente.
No caso, porém, havia medidas em vigor, não houve notícia de descumprimento e não se indicou fato novo concreto durante o período de liberdade que justificasse o retorno ao cárcere.
Ressalte-se que a concessão da ordem não impede a manutenção das cautelares já impostas, nem eventual readequação pelo Juízo competente, caso entenda necessário reforçar a proteção das vítimas ou assegurar a instrução criminal.
Também não obsta nova decretação da prisão preventiva se sobrevierem fatos concretos e contemporâneos que demonstrem efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Nessse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o Paciente foi preso em flagrante no dia 1.º/12/2018, pois supostamente, em um transporte coletivo, "sentou-se ao lado da vítima F., ocasião em que passou as mãos na perna desta, mais especificamente em sua virilha, importunando-a contra a sua vontade. Diante do comportamento do indiciado, F. teria gritado e alterado seu lugar, momento em que o recorrido passou a se sentar ao lado da vítima E" (fl. 34). Narrou a vítima E. que o Réu, após se sentar ao seu lado, teria, contra a sua vontade, perpetrado novos atos de importunação, o que a levou a solicitar a ajuda dos demais passageiros. 2. Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao Paciente, mediante a obrigação de comparecer mensalmente em Juízo e a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de dez dias. Irresignado, o Ministério Público interpôs o citado recurso em sentido estrito, o qual foi provido em 22/10/2019 pelo Tribunal estadual, decretando-se a prisão preventiva do Paciente. 3. No caso, o decreto preventivo não indicou nenhum elemento concreto que justificasse a custódia cautelar, ressaltando a gravidade abstrata do crime de importunação sexual, bem como a justificativa genérica de necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa. Tal afirmação, contudo, encontra-se baseada apenas nos fatos apurados na ação penal ora em exame. 4. Além disso, as razões invocadas pelo Tribunal estadual de que a medida extrema é indispensável para a conveniência da instrução criminal (vítimas e testemunhas, que se utilizam do mesmo ônibus, não terem sido ouvidas em juízo) e para a garantia da aplicação da lei penal (inexistência de comprovante de residência ou de trabalho lícito do Paciente) também estão desprovidas de acontecimento real ou iminente que autorizem concluir o periculum libertatis do Paciente. 5. Registre-se que não consta no acórdão impugnado, nem sequer nas informações prestadas pelo Juízo, a menção de nenhuma intercorrência delitiva no lapso temporal de dez meses em que o Paciente esteve solto, em razão da liberdade provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau. 6. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver segregado, com o restabelecimento das medidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida, ou da imposição de outras medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 550.152/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 27/2/2020.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A Corte local, ao acolher o pedido do Ministério Público formulado em medida cautelar inominada, a fim de conceder efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto e decretar a prisão preventiva do acusado, limitou-se a indicar a reincidência e o fato de o paciente haver praticado o delito quando estava em cumprimento de sanção restritiva de direito. 3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a imprescindibilidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. 4. Assim, à luz dos princípios da humanidade, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, a decisão do Magistrado de origem é a que melhor se ajusta à hipótese em testilha, pois a internação para tratamento da dependência química do paciente - a que já estava submetido - seria adequada e suficiente para obter o resultado pretendido com a decretação da prisão preventiva, que, aparentemente, seria a garantia da ordem pública. 5. Ordem concedida para manter o paciente em liberdade provisória, cabendo ao Juízo de primeiro grau avaliar a manutenção das medidas cautelares fixadas por ocasião da audiência de custódia. (HC n. 465.426/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e restabelecer as medidas cautelares outrora em vigor, sem prejuízo de uma readequação pelo Juízo competente, bem como de nova decretação da custódia cautelar, desde que fundada em fatos concretos e contemporâneos. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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