STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Lei Mª da Penha - IP que gerou prisão arquivado por ausência de autoria - Art.313 CPP - esvaziamento do Fumus Comissi Delicti de quebra de medida protetiva anterior

 Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO MAJORADA. AMEAÇA MAJORADA. CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ARQUIVAMENTO SUPERVENIENTE DO INQUÉRITO POLICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. ESVAZIAMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Writ concedido.

 

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO RXXXXXXS – sentenciado pelos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II), ameaça (art. 147, § 1º) e cárcere privado (art. 148), todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, com apelação pendente de julgamento, e com prisão preventiva mantida por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/3/2026, negou provimento Agravo Interno Criminal n. 1505159-68.2025.8.26.0228/50000 (fls. 28/34).

Sustenta a defesa que o arquivamento do Inquérito Policial n. 1501538-78.2025.8.26.0223, relativo ao descumprimento de medidas protetivas, por atipicidade da conduta e ausência de dolo, esvazia o fumus comissi delicti e retira o suporte fático da prisão preventiva, impondo a revogação da custódia.

Afirma indevida confusão entre a autonomia das medidas protetivas de urgência e os requisitos da prisão preventiva, com inovação de fundamentos e sem fatos novos ou contemporâneos que demonstrem risco atual, convertendo a cautelar em antecipação de pena.

Defende que as medidas protetivas vigentes são suficientes para resguardar a vítima, que a não localização do paciente não legitima a prisão preventiva, pois há vínculos pessoais e residência fixa.

Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, com expedição de contramandado de prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 1505159-68.2025.8.26.0228, da comarca de São Paulo/SP).

Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (RHC n. 221.116/SP, dentre outros processos). Em 28/4/2026, indeferi o pedido liminar (fls. 138/140). Prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 147/149), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 195/204, pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. O writ comporta acolhimento.

A prisão preventiva foi decretada em 28/3/2025 com fundamento no art. 313, III, do CPP, a partir do suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência no episódio do Guarujá, quando o paciente se encontrou com a vítima na praia.

O fato foi objeto de investigação pelo Ministério Público estadual, que concluiu, em manifestação fundamentada (fls. 80/87), pela atipicidade da conduta: o encontro foi fortuito, o paciente desconhecia que a vítima estava na praia e, ao perceber sua presença, retirou-se imediatamente.

Ausente o dolo específico, arquivou-se o inquérito policial. Assim, o fato que lastreou o decreto prisional (descumprimento de medida protetiva de urgência) foi reconhecido como penalmente atípico.

Sem o fumus comissi delicti, a custódia cautelar perde seu fundamento. O acórdão impugnado procurou contornar essa conclusão sustentando que "outros fundamentos subsistem" – descumprimento de medidas cautelares processuais, garantia da ordem pública, proteção da vítima e condição de foragido.

Ocorre que o suposto descumprimento de medidas cautelares processuais não consta do decreto originário nem dos autos – a prisão foi decretada exclusivamente pelo descumprimento das MPUs referente ao episódio do Guarujá, que o arquivamento afastou.

A garantia da ordem pública, por sua vez, embasou-se no mesmo episódio; não há, nos autos, qualquer fato posterior e concreto que demonstre risco atual de reiteração delitiva – ausência de contemporaneidade que esta Corte reiteradamente reconhece como determinante da ilegalidade da prisão.

Quanto à proteção da vítima, as medidas protetivas de urgência decretadas em 25/2/2025 permanecem em pleno vigor e são suficientes para resguardá-la, tanto quanto o eram antes do episódio de Guarujá – exatamente porque, como o arquivamento certificou, não houve descumprimento doloso.

E a condição de foragido, embora relevante quando combinada a fundamentos concretos, não tem força para, por si só, manter uma custódia cujo suporte material não mais subsiste.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva de THIAGO XXXXXXXXXNES, determinando o recolhimento do mandado de prisão (ou a expedição de contramandado), sem prejuízo da manutenção das medidas protetivas de urgência vigentes, facultando ao Juízo de primeiro grau a imposição das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se entender necessário. Comunique-se, com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1088218 - SP (2026/0137853-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 03/06/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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