STJ Jun26 - Revogação de Prisão Preventiva - Abandono de Incapaz com Resultado Morte e Lesão Corporal - Prisão de Ofício - MP pleiteou por cautelares na audiência de custódia
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DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DARLA CXXXXx contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 248):
“Habeas corpus” em que se busca revogação da prisão preventiva. 1. Essa Câmara, em 20/10/2025, ao julgar o HC nº 2296642-46.2025.8.26.0000, assentou a juridicidade da prisão preventiva da paciente. 2. E não se divisa a existência de alteração substancial no quadro a ponto de ensejar a desconstituição da custódia cautelar. A impetração não trouxe algum dado fático novo nessa linha. 3. O fato de a prisão preventiva ter sido decretada sem pedido ministerial (que postulou a imposição de outras medidas cautelares) não configura ilegalidade. Com efeito, respeitada posição em sentido diverso, se o Ministério Público postula a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP), a decretação da prisão preventiva por parte do juiz não representa indevida atuação judicial de ofício. Deveras, nessa situação, a bem da verdade, não houve uma deliberação do magistrado sem provocação, porquanto o Ministério Públicos postulou a aplicação de medidas cautelares; entretanto, o pedido ministerial não vincula o magistrado quanto a uma específica medida cautelar, tendo o juiz de direito possibilidade de optar por qualquer das medidas prevista em lei, sem que maltrate a sistemática legal. Ademais, diante do novo panorama do processo, a questão se encontra superada. 4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Consta que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 133, § 2º (abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte), c/c § 3º, II (se o agente é ascendente ou da vítima), c/c art. 129 do Código Penal com a causa de aumento da ascendência.
Posteriormente, o Juízo converteu a prisão em preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação ao sistema acusatório. Alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, apontando fundamentação genérica. Sustenta que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante das condições pessoais favoráveis da paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas (fls. 02-14).
A liminar foi indeferida (fls. 258-261). Foram prestadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 268-280 e 281-298). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 300-308), conforme parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ABANDONO DE INCAPAZ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. - 1ª Preliminar: não conhecimento de habeas corpus originário, substitutivo de recurso ordinário/especial. - 2ª Preliminar: conhecimento de ofício; ausência de competência. Precedentes: STJ (HC n. 245.731/MS; HC n. 248.757/SP) Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso adequado contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, adequado é o recurso especial.
No caso, portanto, o recurso adequado seria o recurso ordinário. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
De acordo com a decisão proferida pelo juízo de origem, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para a garantia da ordem pública, consoante a seguinte fundamentação (fls. 73-79):
Não obstante as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública, entendo ser imperiosa a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, por estarem preenchidos os requisitos legais e por ser a medida inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, na presente hipótese, não configura atuação de ofício, mas medida alternativa às cautelares pleiteadas pelo Ministério Público, revelando-se imperiosa e adequada ao caso concreto. De início, registre-se que a autoridade policial lavrou o auto de prisão em flagrante e encaminhou-o ao Juízo, o que evidencia, ainda que de forma implícita, a intenção de ver mantida a segregação cautelar do indiciado, mediante apreciação judicial. Consta que a paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 133, § 2º (abandono de incapaz qualificado pelo resultado morte), c/c § 3º, II (se o agente é ascendente ou da vítima), c/c art. 129 do Código Penal com a causa de aumento da ascendência. Tal circunstância pode ser compreendida como representação subjacente pela custódia preventiva, uma vez que o encaminhamento da prisão em flagrante para análise judicial traduz, em essência, pedido de ratificação da medida constritiva. Não bastasse, a manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não impede a decretação da prisão preventiva. Pelo contrário, constitui suficiente provocação ao Poder Judiciário para o exame da adequação e suficiência das medidas, facultando ao magistrado, no exercício de sua discricionariedade motivada, impor aquela que se mostre idônea e proporcional ao caso concreto, inclusive a mais gravosa – a prisão preventiva (art. 282, II, CPP). Esse entendimento encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça: STJ, 5ª Turma – "A manifestação do MP pela aplicação de medidas alternativas permite ao juiz avaliar a pertinência das cautelares e, nessa condição, impor a mais adequada, inclusive a prisão preventiva." (AgRg no HC 900.602/SP, julgado em 20/05/2024) STF, 1ª Turma "Quando há pedido do MP por cautelares alternativas, o juiz pode converter a prisão em flagrante em preventiva, sem que isso seja considerado atuação de ofício." (RHC 234974 AgR, julgado em 19/12/2023) Com efeito, a vedação introduzida pela Lei nº 13.964/19 (art. 311 do CPP, c. c. arts. 282, §§2º e 4º, e 310, II, do CPP) impede a decretação da prisão preventiva de ofício, mas não suprime a possibilidade de decretação quando houver prévia provocação por representação da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público, ainda que este último se dê na forma de pedido de cautelares alternativas. Nesse sentido, a Súmula nº 676 do STJ consolidou o entendimento de que “Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva” (Terceira Seção, j. 11.12.2024, D Je 17.12.2024). Entretanto, a própria Corte Superior tem destacado que a manifestação ministerial pela imposição de cautelares diversas supre a exigência de provocação, permitindo ao juiz a imposição da medida mais adequada, não havendo falar em atuação ex officio. Assim, na hipótese dos autos, a conversão da prisão em flagrante em preventiva não resulta de iniciativa judicial isolada, mas do exercício legítimo da função jurisdicional diante da representação policial e da manifestação ministerial, ainda que esta tenha se limitado a requerer cautelares diversas. Trata-se, portanto, de decisão juridicamente válida, conforme previsão legal e jurisprudência dominante, não se confundindo com a vedada atuação de ofício. No mais, analisando o caso concreto verifico que a decretação da prisão preventiva é cabível, pois a pena máxima cominada ao crime de abandono de incapaz qualificado pela morte (art. 133, § 2º, do CP) é de 12 (doze) anos de reclusão, superando, assim, o patamar de 4 (quatro) anos exigido pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, os pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal fumus comissi delicti e periculum libertatis encontram-se robustamente demonstrados. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria emergem de forma cristalina dos elementos informativos colhidos. A materialidade está consubstanciada nas fotografias do local do incêndio (fls. 41-45), na requisição de exame necroscópico para a vítima fatal, Alrora Cristina Alkimim Amaral Dos Santos, de apenas um ano e meio de idade (fls. 18), e na requisição de exame de corpo de delito para a vítima sobrevivente, Gaell Willian Alkmim Amaral Dos Santos, de quatro anos (fls. 17), que se encontra hospitalizado em estado grave. Os indícios de autoria são contundentes. A própria indiciada, em seu interrogatório (fls. 7), admitiu ter saído de casa por volta das 15h00, deixando seus dois filhos pequenos sozinhos, para "conversar com as amigas". Apenas em seu retorno, horas depois, ao pedir auxílio a um vizinho para trocar um botijão de gás, deparou-se com a fumaça e com a trágica cena de seus filhos desacordados. O pilar central que justifica a custódia cautelar, no entanto, é a necessidade de garantia da ordem pública, abalada pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade social da agente, evidenciada pelo seu modus operandi e pelo risco real de reiteração delitiva. A gravidade do crime ultrapassa a mera descrição abstrata do tipo penal. Trata-se de uma conduta de extrema irresponsabilidade e crueldade, que resultou na morte de um bebê e em lesões graves em uma criança de tenra idade. O depoimento da testemunha Fernando Felix dos Santos (fls. 4), o vizinho que prestou o primeiro socorro, é devastador ao descrever que encontrou as crianças caídas, com os rostos cobertos de fuligem, a menina sangrando pelo ouvido e nariz e o menino com secreção na boca. Mais alarmante é a constatação de que o abandono não foi um ato isolado, mas sim um comportamento reiterado. Os depoimentos das testemunhas são uníssonos em afirmar que a indiciada tinha o costume de deixar os filhos sozinhos e trancados em casa para sair e consumir bebidas alcoólicas. A testemunha Lucilia Ferreira Silva (fls. 5) relatou que, após a prisão do marido da indiciada, presenciou tal comportamento "várias vezes", e que vizinhas próximas confirmavam o hábito. Fernando (fls. 4) corroborou essa informação de forma contundente: "conhece Darla da rua e todo mundo sabe que ela sempre sai para beber e deixa as crianças sozinhas em casa". Tal comportamento habitual demonstra um profundo descaso com os deveres inerentes ao poder familiar e uma total indiferença para com a vida e a segurança de seus próprios filhos, revelando uma personalidade incompatível com o convívio social desvigiado. Embora as certidões de antecedentes criminais (fls. 46 e 55) não apontem registros anteriores, a gravidade concreta do fato presente e a prova testemunhal de sua conduta social negligente e perigosa são suficientes para justificar a medida extrema. A liberdade da averiguada, neste momento, gera um fundado temor de que, solta, volte a expor a vida do filho sobrevivente a novos e graves riscos, caracterizando o concreto perigo de reiteração delitiva. (...) Ademais, a custódia se faz necessária por conveniência da instrução criminal. As circunstâncias do incêndio ainda não estão plenamente elucidadas, sendo imprescindível o resultado da perícia técnica no local (requisição de fls. 24 e 48) para determinar sua causa e a dinâmica dos fatos. É preciso apurar se o evento decorreu de um mero acidente, de uma conduta culposa da indiciada que transcende o simples abandono, ou, em hipótese mais grave, de uma ação dolosa. A liberdade da indiciada poderia, neste momento inicial das investigações, prejudicar a colheita de provas e a busca pela verdade real. Diante de tal cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e garantir a regular instrução processual. Nenhuma medida alternativa teria o condão de impedir que a indiciada, movida por seu padrão de comportamento negligente, volte a colocar em risco a integridade de seu filho sobrevivente. Em razão do exposto, nos termos dos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de DAXXXXXXMIM em PRISÃO PREVENTIVA.
O art. 311 do CPP passou a estabelecer uma verdadeira condição de procedibilidade para decretação de qualquer medida cautelar, especialmente a prisão preventiva, que se trata de requerimento ou representação dos legitimados, ou seja, não pode ser decretada a prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Nesse contexto, é certo que a Quinta Turma do STJ entende que, nos termos dos arts. 311 e 282, parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, é vedada, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula n. 676, que veda a atuação ex officio do magistrado: “Em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva".
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário. 2. Paciente preso em flagrante pelo suposto cometimento de furto qualificado. Em audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, reconhecendo a desnecessidade de prisão preventiva. Contudo, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo de primeiro grau, em contrariedade à manifestação do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência admite exceções à aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que configure constrangimento ilegal evidente. 5. Nos termos dos arts. 311 e 282, § 4º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em respeito ao sistema acusatório. 6. A decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, viola o sistema acusatório, compromete a imparcialidade do julgador e rompe a paridade de armas. 7. A ilegalidade da decisão é manifesta e estrutural, justificando o afastamento da Súmula 691 do STF para evitar a chancela de violações graves aos direitos fundamentais do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula 691 do STF e determinar o prosseguimento do habeas corpus. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada pelo Ministério Público viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022; STJ, REsp n. 2.161.880/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 02.07.2025. (AgRg no HC n. 1.052.648/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTRADIÇÃO SANADA. ILEGALIDADE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença condenatória. 2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há a alegada contradição do acórdão embargado. 4. Também se discute se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente. III. Razões de decidir 5. A contradição apontada merece ser reconhecida, pois o acórdão embargado se baseou em premissa equivocada ao afirmar que houve manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do embargante após a sentença condenatória. 6. A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 7. A decretação de prisão preventiva de ofício na sentença condenatória, sem provocação do Ministério Público, configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento desta Corte Superior. 8. A prisão preventiva do embargante deve ser revogada, com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a prisão preventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 311 E 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025; STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.02.2022. (EDcl no AgRg no RHC n. 203.592/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que confirmou a legalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo diante do pedido ministerial de concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão. 2. O Ministério Público, desde a audiência de custódia, postulava expressamente pela liberdade provisória com imposição de medidas cautelares alternativas, conforme consta do registro do ato processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o juiz pode decretar de ofício a prisão preventiva quando o Ministério Público pleiteia medida cautelar menos gravosa. III. Razões de decidir 4. O art. 311 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só pode ser decretada por provocação, sendo vedada a decretação ex officio de medidas cautelares no processo penal. 5. A decisão do juízo singular ultrapassou os limites da provocação e impôs, de ofício, medida de natureza mais gravosa do que a postulada, em contrariedade aos arts. 282, § 2º, e 311 do CPP. 6. A atuação judicial que impõe medida mais gravosa sem provocação viola a imparcialidade judicial e o sistema acusatório, rompendo a paridade de armas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz, devendo respeitar a provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A imposição de medida mais gravosa do que a postulada viola o sistema acusatório e a imparcialidade judicial". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, e 311. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (REsp n. 2.161.880/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
Desse modo, como o Ministério Público requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas, há ilegalidade na decretação da prisão preventiva, por violação ao sistema acusatório consagrado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019.
Em última análise, a decretação de prisão preventiva de ofício, quando o Ministério Público requer medidas cautelares diversas, rompe a paridade de armas e compromete a imparcialidade do julgador, que assume indevidamente o papel de acusador.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. Entretanto, constatada a existência de flagrante ilegalidade, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da paciente, determinando que o juízo de origem expeça alvará de soltura, a colocando em liberdade, se por outro motivo não estiver presa; o juízo de primeiro grau poderá fixar medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem especificadas justificadamente. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
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