STJ Jun26 - Roubo e Receptação Absolvição - Reconhecimento Pessoal Solitário Ilegal - Gps do Aparelho Ativo quando Réu Estava Custodiado - "A prova técnica deve prevalecer sobre o reconhecimento" - Receptação (absolvição - responsabilidade objetiva de estar em posse do aparelho 6 meses após os fatos - ausência de dolo)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LUCAS XXXXXX no qual se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500109-37.2021.8.26.0540).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal, e de receptação, em concurso material (e-STJ fls. 20/21 e 50).
O paciente havia sido absolvido em primeira instância pelo Juízo singular, tendo o Tribunal de origem provido o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para reformar a sentença e condená-lo (e-STJ fls. 21/22 e 57).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
APELAÇÃO – Roubo majorado e receptação – Sentença absolutória – Recurso ministerial pleiteando a condenação – Necessidade de acolhimento – Materialidades e autoria delitivas demonstradas – Palavras e reconhecimentos das vítimas – Validade - Depoimentos dos policiais que se revestem de fé pública – Versão do réu totalmente isolada – - Causas de aumento que restaram suficientemente comprovadas – Quadro probatório apto a ensejar a condenação por ambos os delitos imputados – Dosimetria - Aumento das penas bases em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis – Concurso formal – Roubo que atingiu dois patrimônios distintos - Regime fechado que é o único cabível – Recurso ministerial provido.
A impetração do presente habeas corpus sustenta as seguintes teses defensivas:
a) Cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal diante de flagrante ilegalidade apta a violar diretamente o direito de locomoção do paciente (e-STJ fls. 3/4).
b) Nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, visto que as vítimas foram submetidas à técnica de exibição direta do suspeito na viatura policial e, posteriormente, a reconhecimento solitário na Delegacia, gerando contaminação da memória e inviabilizando a fidedignidade do ato (e-STJ fls. 7/14).
c) Insuficiência de provas para a condenação pelo crime de roubo, uma vez que o édito condenatório amparou-se exclusivamente em reconhecimento pessoal nulo, sem corroboração por elementos independentes sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 11/14).
d) Existência de prova material de inocência consistente no rastreador do celular da vítima, o qual indicava que o aparelho estava em movimento em localidade distante enquanto o paciente já se encontrava sob custódia estatal (e-STJ fls. 9/10).
e) Nulidade da busca pessoal e consequente ilicitude por derivação da apreensão do celular objeto da receptação, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, pois a abordagem policial foi motivada unicamente por preconceito racial e estético, sem fundada suspeita (e-STJ fls. 14/16).
f) Atipicidade da conduta ou insuficiência probatória quanto ao crime de receptação, diante da ausência de comprovação de que o paciente sabia da origem ilícita do aparelho celular adquirido de um usuário de drogas (e-STJ fls. 16/17).
Diante dessas considerações, requer:
a) Concessão de medida liminar para suspender os efeitos da custódia ou da condenação imposta ao paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 18).
b) Concessão definitiva da ordem para anular a condenação imposta na apelação, absolvendo-se o paciente (e-STJ fl. 19).
É o relatório. Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 52/57, grifo nosso):
Por conseguinte, a abordagem inicial do acusado não se fez em conformidade total e inteiramente de acordo com a descrição dada pelas vítimas: muito embora o acusado seja negro e tenha tatuagem, não estava usando a roupa indicada pelas vítimas. O acusado, por seu turno, não foi encontrado com objetos subtraídos, nem tampouco na posse do veículo que, segundo as vítimas, foi usado na perpetração do delito em questão. [...] O acusado, tal qual comprovado nos autos, foi abordado nas proximidades da casa dele, andando normalmente na via pública. Não foi visto praticando nenhum ato suspeito quando abordado. A afirmação de um dos policiais de que teria “esboçado certa reação” não foi detalhada não se sabe qual essa reação não sendo de todo inesperado ou surpreendente que um rapaz negro, andando na via pública em uma comunidade tenha medo de ser abordado pela polícia. Por sua vez, a alegação do outro policial de que teria um “volume” na mão, este 'volume”, segundo comprovado nos autos, era um aparelho celular; portar o acusado ou qualquer pessoa um aparelho celular não pode ser considerado um ato suspeito. [...] As vítimas reconheceram o acusado como autor do delito. Não obstante, deram detalhes acerca de características físicas, da vestimenta e da tatuagem que o roubador tem no pescoço, que trouxeram dúvida ao reconhecimento realizado: o acusado vestia roupas bem diferentes das que as vítimas descreveram; a tatuagem que o acusado tem no pescoço não vai até a parte de trás do pescoço, diferentemente da tatuagem descrita pelas vítimas; o acusado é negro, com características fenotípicas bem típicas de pessoa negra, e não moreno, conforme descrito pelas vítimas. O acusado não foi pego com nada de ilícito. O acusado não vestia a roupa que as vítimas descreram. O acusado não é moreno; é negro, com características fenotípicas bem características de pessoa negra. A tatuagem do acusado não vai até a parte de trás do pescoço. O acusado foi abordado cerca de 30 minutos após a prática do delito, sem os objetos subtraídos, vestindo roupa diferente da descrita pelas vítimas, em local distante do local em que perpetrado o delito, longe do veículo que, segundo as vítimas, foi usado pelos roubadores, e sem as chaves ou nada do veículo que, segundo as vítimas, foi usado na prática do delito. [...] O aparelho celular que o acusado portava, por sua vez, foi, segundo ele, e sem que as provas nos autos indicassem o contrário, adquirido pelo acusado de um usuário de drogas, ausente a comprovação de que soubesse que o aparelho é produto de ilícito. Adquirir aparelho celular de uma pessoa que é usuária de drogas, sem que se saiba exatamente a extensão dessa afirmação existem diferentes tipos de usuários de drogas, em frequência, quantidade, tipos de drogas usadas, assim como quanto à vida social e economicamente ativa que essa pessoa possa desempenhar por si só não pode ser considerado ato ilícito. [...] Não restou comprovado que o acusado adquiriu objeto produto de ilícito, sabendo ser produto de ilícito: ausente a demonstração de que a pessoa que vendeu o aparelho ao acusado o adquiriu ou teve a posse de forma ilícita, assim como não se comprovou que o acusado, ao adquirir o aparelho (que não se sabe se foi para a posse e detenção do terceiro, vendedor, de forma ilícita) ao adquiri-lo sabia que era produto de ilícito.
Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento, in verbis (e-STJ fls. 31/38):
As questões relacionadas a cor da pele, da mesma forma, não abalam os reconhecimentos realizados pelos ofendidos, em ambas as fases da persecução penal. Isso porque a percepção de cada pessoa pode ser diferente, ao atribuir a um indivíduo a característica de ser moreno ou negro. Aliás, a própria ofendida Mariane, em sede judicial, após afirmar que o criminoso era pessoa morena, consignou que ele era mais preto do que moreno, sendo difícil precisar qual seria a atribuição mais acertada. De mais a mais, ambos os ofendidos, como adiantado, tanto em Delegacia quanto em Juízo, indicaram o ora réu como o autor do crime que os vitimou, tendo eles salientando que puderam observar atentamente o rosto do meliante, até porque o assalto levou certa duração, já que o acusado insistia a todo tempo para que eles entregassem mais bens. [...] E, nem se alegue se tratar, em terreno investigativo, de reconhecimento procedido com a inobservância dos ditames do art. 226, do CPP, tendo em vista que dita norma traduz-se em mera recomendação legal. [...] A condenação pelo delito de receptação, da mesma forma, é imperativa. Como adiantado, foram os policiais militares responsáveis pela detenção do ora acusado categóricos ao relatar que, em poder do ora apelado, foi encontrado um aparelho celular, proveniente de crime anterior. E ainda que a compra de tal objeto não reclame a adoção de grandes formalidades, sobretudo quando a aquisição ocorre entre particulares, não trouxe o ora acusado qualquer comprovação de que adquiriu referido celular de maneira lícita. E como se sabe, o encontro de objeto de origem ilícita in poder do acusado inverte o gravame da prova, cabendo ao possuidor demonstrar a legalidade e licitude de tal posse, ônus do qual não se desincumbiu o ora réu.
A sentença de primeiro grau absolveu o réu de todas as imputações. O Tribunal de origem, no entanto, proveu o recurso do Ministério Público para condenar o acusado.
Nulidade do reconhecimento pessoal
A sentença absolutória destacou que o reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal carece de idoneidade probatória.
A exibição direta do suspeito na viatura policial, seguida de reconhecimento solitário na Delegacia, configura técnica que gera severa contaminação da memória e inviabiliza a fidedignidade do ato.
O Tribunal de origem considerou que o art. 226 do Código de Processo Penal seria mera recomendação legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece o caráter cogente de tal dispositivo, cuja inobservância impõe a nulidade do ato e a impossibilidade de sua utilização para fundamentar decreto condenatório.
Ademais, as divergências quanto às características físicas do autor do fato demonstram a fragilidade do ato. A ofendida Mariane declarou em juízo que o criminoso era mais preto do que moreno, evidenciando a imprecisão da identificação realizada pelas vítimas.
Ora, lastreando-se a condenação do réu apenas em reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, além de depoimentos inconsistentes das vítimas, de rigor a anulação da condenação e o restabelecimento da absolvição operada na primeira instância.
Nesse mesmo sentido, há inclusive precedente qualificado desta Corte, ao julgar o Tema n. 1.258, cuja ementa do acórdão passo a colacionar:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes. Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles. Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório. 6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento. 7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. 8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc. 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias. 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito. 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán). 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado. Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal. 14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública. 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos. 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
Nesse mesmo palmilhar, o seguinte julgado da Suprema Corte:
Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade. Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de “mera recomendação”. Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria. (RHC 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 24/5/2022, publicado em 25/5/2022.)
Prova material de inocência
A sentença absolutória ressaltou que os dados de geolocalização do aparelho celular subtraído demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de o paciente ter concorrido para a infração penal.
O rastreador indicava o deslocamento do telefone em região geográfica distante no exato momento em que o acusado já estava custodiado sob a tutela do Estado.
Essa prova técnica objetiva afasta a autoria delitiva imputada ao paciente, evidenciando o erro no reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas. O Tribunal de origem desconsiderou esse elemento material irrefutável, amparando a condenação exclusivamente em elementos informativos frágeis e eivados de nulidade.
De outro lado, a custódia estatal concomitante ao deslocamento do bem subtraído impede a atribuição do crime de roubo ao paciente.
A prova técnica deve prevalecer sobre o reconhecimento eivado de vícios, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Atipicidade ou insuficiência probatória do crime de receptação
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte de que "no crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa" (AgRg no REsp n. 2.233.093/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026).
Entretanto, tal entendimento deve ser interpretado cum grano salis, com a devida valoração jurídica das circunstâncias fáticas para se evitar odiosa responsabilidade penal objetiva.
Nessa mesma linha de intelecção, mutatis mutandis:
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Receptação qualificada. Ausência de individualização da conduta. Responsabilidade penal objetiva. Ônus da prova em crimes de receptação. Parcial afastamento da Súmula n. 7/STJ. Absolvição. Agravo regimental parcialmente provido. recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão da Seção Criminal de Tribunal estadual. 2. Fato relevante. Denúncia pela suposta prática de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), em razão de instalação, por empresa na qual o Recorrente exercia o cargo de diretor comercial, de cabos de fibra óptica de propriedade de terceira empresa, em dependências de instituição financeira. Laudo pericial constatou plaquetas identificando a pessoa jurídica. As testemunhas de acusação não conheciam o Recorrente; interrogatório com negativa de ciência da aquisição ou instalação dos cabos. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com fundamentação lacônica. Acórdão de apelação manteve a condenação e aplicou o art. 156 do CPP sob a premissa de "posse ainda que indireta". Voto vencido ressaltou ausência de posse direta e de individualização da conduta (art. 29 do CP). Embargos infringentes desprovidos; embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no STJ aplicou as Súmulas 7 e 211/STJ e afastou violação ao art. 619 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese de ausência de individualização da conduta, à luz do art. 29 do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configura matéria estritamente jurídica, permitindo o conhecimento parcial do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada pode ser mantida quando fundada exclusivamente na condição funcional do Recorrente na empresa, sem descrição de ato concreto a ele atribuível, à luz do princípio da culpabilidade e do art. 29 do Código Penal. 6. A questão em discussão consiste em saber se o deslocamento do ônus probatório à defesa, em crimes de receptação (art. 156 do Código de Processo Penal), exige a apreensão do bem na posse direta do acusado, ou se se admite a "posse indireta" da pessoa jurídica para tal fim. III. Razões de decidir 7. A tese de ausência de individualização da conduta constitui questão de direito, consistente na verificação do atendimento ao standard normativo do art. 29 do Código Penal a partir da moldura fática já fixada, afastando, nessa parte, a incidência da Súmula 7/STJ. 8. Há prequestionamento suficiente do art. 29 do Código Penal, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou a matéria e a oposição de embargos de declaração visou suprir omissões, sendo possível, inclusive, o exame de eventual violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 9. Condenação estruturada exclusivamente na condição funcional do Recorrente na pessoa jurídica, sem descrição de ato comissivo ou omissivo individualizado, configura inadmissível responsabilidade penal objetiva, em violação ao art. 29 do Código Penal e ao princípio da culpabilidade, impondo a absolvição. 10. O deslocamento do ônus da prova à defesa, em crimes de receptação, pressupõe a apreensão do bem na posse direta e pessoal do acusado; a "posse indireta" da empresa não se equipara à posse do indivíduo e não autoriza a inversão probatória (art. 156 do Código de Processo Penal). 11. À míngua de prova suficiente da participação individual do Recorrente na suposta receptação qualificada, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido, com a absolvição do Recorrente pelo crime de receptação qualificada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Tese de julgamento: 1. A ausência de individualização da conduta prevista no art. 29 do Código Penal constitui matéria jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial. 2. É vedado condenar com fundamento exclusivo na condição funcional do agente na pessoa jurídica, sem descrição de ato concreto individual, por configurar responsabilidade penal objetiva incompatível com o art. 29 do Código Penal e com o princípio da culpabilidade. 3. O deslocamento do ônus da prova à defesa em crimes de receptação exige a apreensão do bem na posse direta do acusado, não se admitindo a "posse indireta" da pessoa jurídica para tal fim (art. 156 do Código de Processo Penal). Dispositivos relevantes citados:CP, art. 29; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 156, 386, VII, e 619; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XLV e XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.222.243/SP, Quinta Turma, j. 14.06.2016; STJ, HC 433.679/RS, Quinta Turma, j. 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp 2.187.549/SP, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Sexta Turma, j. 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.704/MA, Sexta Turma, j. 05.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.985.546/MG, Quinta Turma, j. 26.05.2022; STJ, REsp 1.221.607/MA, Sexta Turma, j. 25.06.2015 (AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 27/5/2026.)
No caso em tela, a sentença absolutória ponderou que a configuração do delito de receptação exige a comprovação do dolo direto, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem.
A mera posse do objeto, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a má-fé do adquirente, é insuficiente para caracterizar o tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal.
A acusação não se desincumbiu do ônus de provar que o paciente conhecia a procedência criminosa do celular, o qual foi adquirido de terceiro em circunstâncias comuns de comércio informal.
A presunção de culpa decorrente da simples posse, no caso, inverte indevidamente o ônus da prova, violando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Consigne-se que o bem em tela fora furtado mais de 6 meses antes do fato em que o agente foi flagrado em sua posse (e-STJ fl. 56), o que fragiliza a alegação de ciência do réu acerca de sua procedência ilícita.
Ademais, rememore-se que, "nos crimes de receptação, uma vez demonstradas circunstâncias objetivas indicativas da origem ilícita do bem (aquisição em local e condições suspeitas, por preço muito inferior ao de mercado, ausência de documentação), recai sobre a defesa o ônus de provar que o acusado desconhecia essa origem, não havendo afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal nem à presunção de inocência" (AgRg no AREsp n. 3.132.086/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026, grifo nosso.)
Na presente situação, à época o referido aparelho celular era revendido por cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), dado que o aparelho fora lançado em 2018, ou 3 anos antes do fato aqui narrado, circunstância que fragiliza ainda mais a conclusão inarredável de que o agente deveria supor a origem ilícita, porquanto não se vislumbra possibilidade de preço excessivamente inferior ao mercado.
Portanto, a fragilidade do acervo probatório impõe o restabelecimento da sentença absolutória. A reforma do julgado de primeiro grau pelo Tribunal de origem baseou-se em presunções e em atos nulos, em manifesta afronta às garantias constitucionais do processo penal. Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão hostilizado e restabelecer a sentença absolutória de e-STJ fls. 51/57. Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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