STJ Maio26 - Ameaça Lei Mª da Penha - ausência de condição de procedibilidade da ação pena - Até 2024 era Condicionada a Representação TJES tem Decisão Anulada - Vítima se Retratou - inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.994/2024 (ação incondicionada) - Trancamento da Ação Penal pela Decadência

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIANO FXXXXXXX, contra acórdão de fls. 18-22 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei 11.340/2006, com fatos narrados como ocorridos em 28/9/2024 (fls. 106-109). A vítima representou em 30/9/2024 (fls. 127-129).

A Lei n. 14.994/2024 (publicada em 09/10/2024) passou a qualificar o delito como de ação penal pública incondicionada. A ofendida se retratou da representação em 18/10/2024 (fl. 160). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo de rejeição da denúncia por alegada ausência de condição de procedibilidade (fl. 295).

A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando a impossibilidade de prosseguimento da ação penal após a retratação da vítima; a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fls. 18-22):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MUDANÇA NA NATUREZA DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 14.994/2024. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. F. D. S., contra ato do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul, que determinou o prosseguimento da ação penal nº 5001638-48.2024.8.08.0032, pela suposta prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a retratação da representação criminal pela vítima, realizada após a vigência da Lei nº 14.994/2024 — que tornou incondicionada a ação penal para o crime de ameaça em contexto de violência doméstica — possui eficácia para impedir o prosseguimento da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação foi ofertada validamente pela vítima em 30/09/2024, quando ainda exigida como condição de procedibilidade para o crime de ameaça em violência doméstica, estando, portanto, legitimada a persecução penal naquele momento. 4. A Lei nº 14.994/2024, publicada em 09/10/2024, retirou da vítima a titularidade para dispor da ação penal nesses casos, tornando-a pública incondicionada, a partir de então. 5. A retratação da representação realizada em 18/10/2024, após a entrada em vigor da nova lei, não possui eficácia jurídica, pois o ato se submete à norma vigente no momento de sua prática (tempus regit actum). 6. A aplicação da nova lei não viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF), pois não se trata de norma material que agrava a situação do réu, mas de norma de natureza híbrida com predominância processual, que possui aplicação imediata. 7. Não há direito adquirido à retratação da vítima quando a lei vigente já não mais permite tal faculdade, especialmente em contexto de proteção à mulher em situação de violência doméstica. 8. A tentativa de retratação não tem o condão de extinguir a punibilidade nem de tornar inexistente a condição de procedibilidade já aperfeiçoada. 9. A ratio da Lei nº 14.994/2024 alinha-se à jurisprudência consolidada no STF (ADI 4424) e no STJ (Súmula 542), visando reforçar a proteção da mulher, reconhecendo que a vontade da vítima pode ser influenciada por medo, coação ou dependência emocional. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem denegada.

No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de condição de procedibilidade para a ação penal, em razão da retratação válida da vítima, realizada em 18/10/2024, considerando que, à época dos fatos (28/9/2024), o crime de ameaça era de ação penal pública condicionada à representação.

Afirma, nesse contexto, a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.994/2024 — que tornou a ação penal incondicionada no âmbito da violência doméstica — por se tratar de norma de natureza híbrida (mista) materialmente mais gravosa (lex gravior), cuja retroação é vedada. Sustenta que a lei nova suprime institutos materiais favoráveis ao réu, como a decadência e a retratação, incidindo diretamente sobre o jus puniendi, razão pela qual não pode alcançar fatos anteriores.

Requereu, em caráter liminar, a suspensão da ação penal e da audiência designada.

No mérito, pugnou pela concessão da ordem para o trancamento definitivo da ação penal. A liminar foi indeferida (fls. 300-301). Foram prestadas informações, noticiando que, em 31/3/2026, o Juízo proferiu sentença condenando o paciente à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime em questão (fls. 307-313).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela não concessão da ordem (fls. 319-321):

HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA PÚBLICA INCONDICIONADA DA AÇÃO PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 542/STJ. LEI Nº 14.994/2024. REFORÇO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA NÃO CONCESSÃO DA ORDEM.

É o relatório.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.

A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.

Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.

A controvérsia cinge-se em definir se a retratação da vítima, realizada em 18/10/2024, possui eficácia para impedir o prosseguimento da ação penal por ameaça ocorrida em 28/9/2024, considerando que a Lei n. 14.994/2024 (publicada em 09/10/2024) passou a qualificar o delito como de ação penal pública incondicionada.

Delimitado o escopo do habeas corpus, destaca-se o entendimento da Corte local (fls. 18-22):

[...] A retratação da vítima ocorreu apenas em 18 de outubro de 2024. Neste momento, o ordenamento jurídico pátrio já não mais permitia a interferência da vontade da vítima na persecução penal do crime de ameaça nesse contexto específico. A titularidade da ação já havia se consolidado, de forma plena e incondicionada, nas mãos do Ministério Público. O ato jurídico da retratação submete-se à lei vigente no momento de sua realização. Se a lei nova retirou da vítima a faculdade de dispor da ação penal, qualquer manifestação nesse sentido após a vigência da lei torna-se ato jurídico inexistente ou ineficaz para fins de extinção da punibilidade. Não há "direito adquirido" do réu à retratação da ofendida, mormente quando tal faculdade visa proteger a vítima, e não o agressor. A ratio legis da Lei nº 14.994/2024, alinha-se perfeitamente à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal na ADI 4424 e à Súmula, 542 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceram a natureza incondicionada da ação penal na lesão corporal em violência doméstica. Como bem pontuado no parecer ministerial, permitir a retratação após a vigência da nova lei seria esvaziar a proteção que o legislador buscou assegurar, ignorando que a vontade da vítima, nesses casos, frequentemente é viciada pelo temor ou dependência. Nesse sentido, aplicável, mutatis mutandis, o entendimento do STJ de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2º, do CPP). No caso, a representação foi válida; a mudança legislativa tornou a ação incondicionada; logo, a tentativa posterior de retratação é inócua, não havendo violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Isso porque, não se está aplicando lei nova para punir fato anterior que não era crime, nem para aumentar a pena (neste ponto específico da procedibilidade), mas sim aplicando a norma processual vigente quanto à titularidade da ação no momento em que o ato (retratação) foi tentado. Assim, ausente qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

No caso, o fato imputado ocorreu em 28/9/2024, quando vigorava regime jurídico que condicionava o prosseguimento da ação penal à manutenção da vontade da vítima.

A Lei 14.994/2024, de 9/10/2024, no ponto referente à representação no crime de ameaça, possui natureza híbrida, com incidência retroativa apenas quando favorável ao réu, não alcançando fatos anteriores em aspectos que lhe sejam desfavoráveis.

Esse entendimento deriva do mesmo raciocínio empregado pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à mudança pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) sobre a representação no crime de estelionato:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. RETROATIVIDADE DO § 5º DO ART. 171, INCLUÍDO NO CÓDIGO PENAL PELA LEI N. 13.964/2019. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA O CRIME DE ESTELIONATO COMUM. INCLUSÃO DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA. RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ACUSADO. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. INC. XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. (HC 208817 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-04-2023 PUBLIC 02-05-2023)

Com efeito, a alteração legislativa que modifica a natureza da ação penal ao inserir ou retirar condição de procedibilidade, configura norma de caráter híbrido com efeitos imediatos apenas quando benéficos ao acusado.

O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a natureza jurídica de tais normas e a possibilidade de retroatividade benéfica:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO QUE FINDA EM DOMINGO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA HÍBRIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA JÁ EXISTENTE NO CASO CONCRETO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E MANIFESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração legislativa no art. 171, §5º, do Código Penal, que exige a representação da vítima como condição de procedibilidade, deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. [...] A alteração legislativa que exige representação da vítima como condição de procedibilidade deve ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu." [...] (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.026.506/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

No caso concreto, a supressão da necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade mostra-se prejudicial ao paciente, pois afasta a possibilidade de retratação, circunstância efetivamente verificada nos autos.

Embora a retratação tenha ocorrido após a vigência da nova lei, o fato delituoso é anterior, de modo que a aplicação do novo regime para descaracterizar o caráter condicionado da ação penal implicaria consequência mais gravosa ao paciente, o que não se admite.

Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão que manteve a decisão de primeiro grau ao aplicar a lei superveniente ao caso deve ser afastada, reconhecendo-se a invalidade dos atos processuais subsequentes desde a retratação da vítima apresentada na Delegacia. Por outro lado, não é cabível, de plano, o trancamento da ação penal.

Mesmo sob a disciplina anterior, a retratação da representação, em crimes praticados no contexto da violência doméstica, deveria observar a forma prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006:

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Vide ADI 7267) Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos. (Incluído pela Lei nº 15.380, de 2026)

Na hipótese, a retratação foi formalizada por termo em Delegacia em 18/10/2024 (fl. 160), e não em audiência judicial especialmente designada, circunstância que conduz à invalidação dos atos processuais praticados após esse registro, devendo a persecução penal prosseguir a partir desse marco.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. RETRATAÇÃO REALIZADA PERANTE A SECRETARIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Dessarte, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC 371.470/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016) (HC n. 138.143/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019. ). 2. Considerando que, no caso em apreço, a retratação da suposta ofendida ocorreu somente na secretaria, não tendo comparecido na audiência específica necessária para a confirmação do ato, correto posicionamento da Corte de origem ao julgar improcedente a revisão criminal. Além disso, conforme presente no acórdão recorrido, em audiência de instrução, realizada em 16/10/2017, a vítima reafirmou, com riqueza de detalhes, os fatos que ensejaram a condenação do autor (e-STJ fls. 114), o que demonstra sua vontade no prosseguimento da ação penal, como feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.616.944/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus; todavia, concedo a ordem para anular os atos processuais subsequentes à retratação da vítima formalizada em Delegacia (fl. 160), determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do procedimento previsto no art. 16 da Lei 11.340/2006 e, conforme o resultado, declarar a extinção da punibilidade pela retratação ou dar prosseguimento à ação penal. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1083589 - ES(2026/0109694-5) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, Publicação no DJEN/CNJ de 25/05/2026)

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