STJ Maio26 - Direito de Fazer Defesa Oral em Apelação no TJ síncrona por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de imagens e sons em tempo real - TJ tem que disponibilizar a Tecnologia ao Advogado - Tipo Penal Ar. 213 CP
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JXXXDO HOXXXXXXXXXXXVA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da Apelação Criminal n. 1504380-15.2020.8.26.0576. O paciente foi condenado a 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal.
O recurso de apelação foi interposto pela defesa, que requereu sustentação oral e se opôs ao julgamento virtual do feito. Apesar do requerimento, o julgamento virtual foi realizado.
A defesa opôs embargos de declaração, alegando cerceamento de defesa pela não observância do pedido tempestivo de sustentação oral e de oposição ao julgamento assíncrono.
O pleito foi acolhido e o Tribunal declarou nulo o acórdão proferido em julgamento virtual, determinando a inclusão em pauta para novo julgamento. No curso da reinclusão em pauta, sobreveio despacho de 10 de maio de 2026 deferindo o pedido do apelante para inclusão dos autos em julgamento telepresencial e realização de sustentação oral à distância (e-STJ fl. 142).
Posteriormente, em 16 de maio de 2026, foi proferido novo despacho consignando que a Terceira Câmara não realizava sessão síncrona por videoconferência, apenas presencial, facultando, contudo, a apresentação de sustentação oral assíncrona por áudio ou vídeo, nos termos da Resolução n. 984/2025 do Tribunal paulista, e abrindo prazo de três dias para a defesa optar entre a modalidade síncrona presencial ou assíncrona, com a consequente reinclusão do julgamento em pauta (e-STJ fls. 13-15).
Contra essa determinação, a defesa impetra este habeas corpus, questionando o que considera sucessão de atos que tornaram o cenário processual confuso.
Explica que o próprio relator deferiu, inicialmente, o pedido de sustentação telepresencial, mas, após certidão administrativa informando que a Câmara “não realiza sessões telepresenciais”, substituiu a modalidade por sustentação presencial ou assíncrona, o que configuraria restrição indevida de garantia legal. Aduz que o direito de sustentação oral é assegurado pela legislação processual, quer presencialmente, quer por meio de videoconferência e que essa última modalidade é assegurada ao advogado cujo domicílio profissional se situa em cidade diversa daquela onde se situa a sede o Tribunal.
Essa garantia está prevista no art. 146, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que prevê a realização de sustentação oral por videoconferência ou outro meio similar, desde que requerido até o dia anterior ao da sessão.
Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender eventual inclusão do feito em pauta virtual assíncrona ou exclusivamente presencial até a apreciação definitiva do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de realizar sustentação oral de forma síncrona, por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 146, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório. Decido.
Incialmente, cumpre destacar que o constrangimento ilegal aduzido nesta impetração provém de ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não impugnável por outro meio recursal, o que autoriza a impetração de habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal. Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Como é de conhecimento, o direito de sustentar oralmente constitui prerrogativa de essencial importância, cuja frustração afeta o princípio constitucional da amplitude de defesa (HC 364.512/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017).
Nessa mesma ordem de ideias, o Ministro Celso de Mello declarou que a sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração desse direito afeta em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa -, quando configurado, enseja a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita (HC n. 96262/RJ. Rel. Min. Celso de Melo, Julgado em 24/3/2009).
Neste caso, o próprio Tribunal de origem reconheceu, inicialmente, a nulidade por cerceamento de defesa e determinou a realização de novo julgamento, facultando a sustentação oral a ser apresentada em sessão presencial, posteriormente adiada.
Não apenas em função das dificuldades logísticas expostas pela defesa, mas também para preservar o direito de sustentação oral, que integra o plexo de garantias inerentes ao processo penal, mostra-se necessário permitir que o patrono do ora paciente apresente sustentação oral por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de imagens e sons em tempo real.
A imposição realizada pela Câmara, no sentido de facultar à defesa apenas a sustentação oral presencial ou assíncrona, não se coaduna com a garantia processual da ampla defesa. Em razão do exposto, concedo a ordem para assegurar a realização de sustentação oral síncrona por videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de imagens e sons em tempo real. Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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