STJ Maio26 - Execução Penal - Pad Anulada - Regressão Definitiva sem Audiência de Justificação - Nulidade Absoluta - Regressão Cautelar é permitido e instituto diferente

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

EMERSON FXXXXXXXRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0000787-13.2026.8.26.0521.

A defesa busca a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, com a aplicação dos consectários legais, dentre eles a regressão prisional, por ausência de realização de audiência de justificação.

Pugna, ainda, para que seja determinada a juntada de documento, a fim de comprovar que "as s limitações físicas do apenado tornavam impossível a tentativa de fuga narrada" (fl. 4).

Decido.

I. Reconhecimento de falta grave na execução penal

O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça – STJ).

Em regra, “[...] Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo. [...] (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/8/2018, destaquei).

Por isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal “considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu” (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 20/3/2024, destaquei).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória. 3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime. Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 5/9/2024.)

Dessa forma, no curso da execução penal, a falta grave pode ser reconhecida por decisão judicial de natureza declaratória, com efeitos retroativos, desde que haja, alternativamente, procedimento administrativo disciplinar, audiência de justificação ou sentença penal condenatória precedida de defesa técnica.

Para que ocorra a regressão de regime, conforme o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é indispensável a realização de prévia oitiva judicial do apenado.

II. Regressão cautelar do regime prisional – ausência de audiência de justificação

É diferente, porém, a solução quando não se trata de regressão definitiva que demande realização prévia da oitiva judicial do reeducando, mas sim de mera regressão cautelar.

O STJ tem entendimento firmado de que a exigência de oitiva judicial do apenado prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal aplica-se apenas à regressão definitiva do regime de cumprimento da pena, não à regressão cautelar, adotada com base em indícios de falta grave enquanto se aguarda a apuração definitiva da infração disciplinar.

Ilustrativamente:

O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC n. 680.027/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/11/2021). Com efeito, a orientação adotada pelas instâncias de origem harmoniza-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “o cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal” (AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (HC n. 967.663/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 19/12/2024).

Por fim, esta Corte, em 12/11/2025, fixou em recurso repetitivo o Tema n. 1.347 em que firmou a seguinte tese (destaquei):

A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

Consta da ementa do REsp n. 2.166.900/SP:

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. TESE FIXADA. [...] 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. [...] (REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJEN de 18/11/2025.)

III. O caso dos autos

O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fl. 148, destaquei):

O sindicado foi ouvido durante a instrução do procedimento administrativo e não apresentou justificativa plausível para sobre os fatos imputados (fls. 1270/1271).
A conclusão da Comissão Sindicante, à vista das provas produzidas, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave – a qual acolho para homologar o procedimento apuratório haja vista que o sindicado, a par de não justificar sua conduta, incorreu na prática de infração grave, da qual não deve ser absolvido ou desclassificada para média. Ante o exposto, com fundamento nos art. 118, inc. I, e 127, ambos da LEP, regrido ao regime fechado EMERSON FERREIRA VIEIRA (Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" - Iperó + Alta de Progressão, CPF: 148.350.628-25, MTR: 848631-8, RG: 27.159.639, RGC: 61.731.982) e revogo 1/3 (um terço) de eventual remição, fixando a data da falta disciplinar ou da recaptura como marco inicial aos eventuais pedidos de progressão de regime prisional. Importante consignar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional e comutação de penas, a teor da Súmula n.º 441 do Egrégio STJ. Justifica-se a perda de eventual remição de penas no máximo legal em razão da gravidade da falta disciplinar, a exigir maior rigor na punição e como forma de desestimular a reiteração. Retifique-se o cálculo de penas, dando-se ciência às partes.

O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 8-9):

O artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza expressamente o indeferimento de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória, a critério do convencimento motivado do juiz. Conforme bem indicado pelo i. Magistrado a quo, a alegação de que o sentenciado sofreria de significativas limitações físicas não é capaz de firmar a incapacidade absoluta para empreender tentativa de fuga ou mesmo de participar de seus preparativos. Com efeito, a irrelevância do fato para a apuração da falta grave torna inútil a prova requerida para demonstrá-lo, não havendo nulidade no seu indeferimento. [...] Assim, o indeferimento da juntada de prontuário médico do agravante não implicou cerceamento de defesa. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à prescindibilidade da oitiva judicial para a homologação de falta disciplinar de natureza grave, desde que a apuração tenha ocorrido em regular Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), no qual se assegure ao sindicado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos. Na hipótese, verifica-se que o agravante esteve devidamente assistido por defesa técnica durante o procedimento disciplinar (Dr. Wellington Rogério Bandoni Lucas, OAB/SP n° 188.825, e Dr. Roberto Elias Rodrigues, OAB/SP nº 148.148). Assim, não há que se cogitar de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

No caso, uma vez que houve regressão definitiva de regime do apenado e não foi realizada a audiência de justificação imposta pelo art. 118, § 2º, da LEP, deve ser reconhecida a nulidade aventada pela defesa. No que tange à determinação de juntada de documento para comprovação da tese defensiva, entendo que, com a determinação de realização de audiência de justificação, o pleito perde seu objeto, pois a parte poderá apresentá-lo ao Juízo de origem no referido ato a ser designado.

IV. Dispositivo

À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Magistrado da execução, que homologou o procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a prática de falta de natureza grave pelo paciente, com a imposição dos consectários legais, e determinar que outra seja proferida, após a realização de audiência de justificação. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1097311 - SP(2026/0188353-9) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 26/05/2026)

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