STJ Maio26 - Execução Penal - Pad anulado - Falta Grave - denúncia anônima e apreensão de Álcool em contexto coletivo - Ausência de Provas Válidas - responsabilidade objetiva - ato em saída temporária
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
ADRIANO XXXXXXXXxx interpõe agravo regimental contra decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus n. 1070480/SP. A defesa questiona punição disciplinar aplicada ao agravante no curso da execução penal, em razão de falta grave.
Afirma que a controvérsia não exige revolvimento de provas, mas apenas revaloração jurídica dos elementos já constantes dos autos. Alega que o reconhecimento do ato teria se originado de denúncia anônima, sem corroboração por exame técnico, como teste de alcoolemia ou exame clínico, e com base na apreensão de bebidas em contexto coletivo, sem individualização da conduta do agravante.
Para a parte, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências investigativas prévias, não poderia, por si só, sustentar a responsabilização disciplinar.
Afirma, ainda, que os policiais não teriam presenciado o consumo de bebida alcoólica e que não haveria prova técnica da materialidade da infração. Aduz que a punição foi imposta por mera presunção, em violação ao princípio do in dubio pro reo, aplicável também no âmbito da execução penal, e que a manutenção da falta grave configuraria responsabilidade objetiva.
Requer ao colegiado a concessão da ordem, para absolver o agravante da imputação da falta grave, por insuficiência e ilicitude probatória, com o consequente restabelecimento do regime prisional e a restituição dos dias remidos.
Decido.
Em juízo de reconsideração, próprio do agravo regimental, torno sem efeito a decisão da Presidência desta Corte e passo a analisar novamente o habeas corpus, pois, deveras, no acórdão estadual recorrido não há descrição de ato próprio do apenado que demonstre o descumprimento das condições da saída temporária.
Consta da Comunicação de Evento n. 257/2024 que o sentenciado Adriano BXXXXXo, na companhia de outros sentenciados, enquanto usufruía da saída temporária, foi flagrado pela equipe da Polícia Militar ingerindo bebida alcoólica.
Depreende-se do ato apontado como coator que (fls. 17-18, destaquei):
A efetiva prática da falta disciplinar de natureza grave foi confirmada no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de nº 202409171205041, onde ficou registrado que os agentes de segurança, por volta das 10h04min, do dia 17/09/2024, em patrulhamento de rotina, receberam informações de um popular de que, no interior da rodoviária, especificamente no bar “bus”, havia quatro indivíduos e uma moça consumindo bebidas alcoólicas e um deles fazia uso de tornozeleira eletrônica. Segundo consta, ao se aproximarem do local, visualizaram os indivíduos seguindo em sentido à Rua Augusto Severo e, no momento da abordagem, o sr. Thiago arremessou uma lata de cerveja para baixo do carro. Dentro do veículo onde os cinco ocupantes estavam, os policiais localizaram latas de bebidas alcoólicas e, ao serem indagados, todos confirmaram que estavam no interior do bar. Com os abordados foi localizado dinheiro em espécie e um cheque (fl. 317 da PEC). O agravante, por sua vez, negou os fatos, sustentando que foi até a cidade de Ribeirão Preto e encontrou os demais sentenciados e foi oferecida uma carona ao declarante, para a cidade de São Paulo. Disse que seguiram até uma rua próxima à rodoviária e, antes de chegarem ao carro, foram abordados pela PM. Disse que os policiais o revistaram e fizeram uma busca no carro. Disse que os policiais ofereceram fazer o teste de etilômetro e todos concordaram, porém, não fizeram os testes e, em seguida, todos foram algemados. Disse que questionaram o motivo da prisão e foi respondido que deveriam perguntar à esposa de Thiago, pois ela reclamou da abordagem dos agentes. Disse que os policiais falaram que havia uma denúncia de um popular, mas não disseram o nome dessa pessoa e foram levados para fazer exame de corpo de delito. Disse que a motorista foi liberada sem fazer o teste do bafômetro e que isso demonstra que eles não beberam e nem foram até o bar. Afirmou, por fim, que um dos indivíduos usava tornozeleira e isso pode provar que não estavam no bar (fls. 320/321, da PEC). No entanto, a versão do agravante não se reveste da mínima comprovação, na medida em que os policiais foram enfáticos ao relatar que um transeunte narrou que quatro homens e uma mulher se encontravam no bar ingerindo bebida alcoólica e que uma dessas pessoas usava tornozeleira de monitoramento eletrônico. Desse modo, constata-se que os policiais: a) abordaram o agravante com outros indivíduos na Rua Augusto Severo, que é localizada ao lado da rodoviária interestadual de Ribeirão Preto; b) Adriano estava com outros três apenados e uma mulher; c) Thiago descartou uma lata de bebida; d) no veículo havia mais latas de bebidas alcoólicas. Portanto, a versão do agravante, além de isolada, carece de credibilidade.
O Tribunal de origem assim concluiu:
De fato, a conduta do agravante guarda perfeita subsunção ao disposto no art. 50, inc. VI, c. c. o art. 39, inc. II e V, da Lei de Execuções Penal, restando configurada, portanto, infração disciplinar de natureza grave, uma vez que, conforme a Portaria Conjunta 2/2019 1 , art. 7º, alínea 'd' e 'e', é vedado ao sentenciado agraciado pelo benefício de saída temporária frequentar “bares, casas noturnas, casas de jogos ou casas de prostituição” e “ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes” (fl. 19).
O acórdão descreve um contexto suspeito, mas não individualiza ato próprio de Adriano. Meras informações de fonte não identificada, como denúncia anônima, por si sós, podem justificar a averiguação dos policiais, mas não satisfazem a exigência para comprovação da falta grave.
O Tribunal afirmou que o ato de indisciplina estava demonstrado por um conjunto mínimo de elementos: comunicação do evento, boletim de ocorrência, relato dos policiais, informação anônima de popular, abordagem do agravante com outros indivíduos ao lado da rodoviária, descarte de uma lata de bebida por Thiago e localização de outras latas no veículo. Todavia, tem razão a defesa.
O acórdão recorrido não afirma que o reeducando foi visto pelos policiais no interior do bar, ingerindo bebida alcoólica ou que ele portava bebida no momento da abordagem. Consta apenas que o sentenciado estava na companhia de outros sentenciados, que Thiago descartou uma lata de bebida durante a atuação policial e que outras latas foram encontradas no veículo. Tais elementos, embora revelem contexto suspeito, não individualizam conduta disciplinar atribuível ao paciente.
Teste de alcoolemia e a geolocalização da tornozeleira seriam um argumento de reforço à denúncia anônima, mas essas diligências, disponíveis, não foram realizadas. Isso reforça a insuficiência jurídica da motivação do acórdão para comprovar a prática de falta grave.
Assim, não é necessário revolvimento fático-probatório para constatar que o acórdão recorrido não indicou elementos individualizados aptos a evidenciar que o paciente tenha descumprido as condições da saída temporária. A manutenção da falta grave, nessas condições, implicaria responsabilização disciplinar por presunção ou por fato praticado por terceiro, o que não se admite.
À vista do exposto, reconsidero a decisão anterior e concedo a ordem para afastar o reconhecimento da falta grave imputada ao paciente, com a cassação dos efeitos dela decorrentes. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário