STF Jun26 - Tráfico Privilegiado Reconhecido para "mula" - quantidade e natureza não pode afastar - Lei de Drogas
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Dudevant Miranda Alves da Silva, em favor de Mauro Carlos Martins, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2246959 - SC (2025/0470523-0). Colho da decisão impugnada:
“Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (fl. 390). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 554), por maioria (fl. 555). [...] Aponta, ainda, a violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do CP, sustentando que foi afastada indevidamente a minorante por tráfico privilegiado em desfavor do recorrente. Para tanto, defende que a quantidade de droga apreendida consigo, de forma isolada a outros elementos concretos que indiquem sua habitualidade na prática delitiva ou participação em organização criminosa, não é argumento idôneo para obstar a concessão da referida causa de diminuição de pena. Por fim, aduz ter havido a violação aos arts. 33 e 110 do CP, pois foi mantido indevidamente o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena do recorrente, sem que houvesse a correspondente fundamentação idônea para tanto. Frisa que o recorrente é primário e que inexistiram circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria.” (eDOC 2, p. 1-3)
No STJ, o REsp interposto foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (eDOC 2)
Interposto agravo regimental, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. (eDOC 3)
Contra essa decisão, opuseram-se embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Neste writ (eDOC 1), o impetrante reitera os fundamentos arguidos no STJ, no sentido de que o afastamento da benesse do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida (15 kg de maconha), o que seria mera presunção de dedicação a atividades criminosas.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para corrigir o cumprimento de pena do Paciente. (p.4)
No mérito, pugna pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (p.7)
É o relatório. Decido.
Para melhor delimitação da controvérsia, transcrevo a seguinte fundamentação:
“O Tribunal local havia justificado a não aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da enorme quantidade de drogas apreendidas junto ao recorrente (15 quilogramas de maconha) somada às demais circunstâncias fáticas descritas acima, que revelaram o seu envolvimento habitual com a narcotraficância. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte, já que esta se posiciona no sentido de que "a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D085-96CF-735E-5442 e senha 03CD-1148-011F-5D57 HC 273756 / SC 3 envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe . 24/9/2019). Dessa forma, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o afastamento da minorante por tráfico privilegiado não só puramente devido a grande quantidade de maconha apreendida, mas por ter concluído, com base nos elementos probatórios acostados aos autos de origem, que o recorrente atuava com desenvoltura e conhecimento da dinâmica da traficância, de modo a fazê-la sua atividade habitual. Destacase, assim, que o recorrente foi flagrado transportando muito elevada quantidade de entorpecente, de forma a demandar organização logística, acesso a fornecedores e rede de distribuição, além de ter ele próprio confessado que receberia 5 mil reais pelo serviço, omitindo a identidade de outros coautores, de modo que todo esse cenário indicou que o recorrente era envolvido no tráfico de drogas de larga escala na região. Dessa forma, restou consignada fundamentação concreta e idônea, fundada não só na elevada quantidade de entorpecente encontrada, para demonstrar a ausência do preenchimento de todos os requisitos legais do § art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que, para que fosse possível a conclusão em sentido contrário a obtida pelo TJSC, necessário seria o reexame fático-probatório, conduta vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. [...] No caso, a enorme quantidade de droga apreendida não havia sido considerada, na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável a ensejar a exasperação da pena-base do agravante, tendo sido considerada apenas para afastamento do redutor de pena por tráfico privilegiado na terceira fase, junto com outras circunstâncias fáticas que Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D085-96CF-735E-5442 e senha 03CD-1148-011F-5D57 HC 273756 / SC 4 apontaram a habitualidade do agravante na mercancia ilícita. Tal ação possui respaldo pela jurisprudência desta Corte, a qual mantém o entendimento no sentido de que ocorre bis in idem quando a quantidade ou natureza da droga, por si só, é utilizada para, simultaneamente, elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, e para afastar a fração da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Dessa forma, não existe qualquer preponderância de que a quantidade de drogas deva ser considerada em uma fase específica da dosimetria da pena, podendo ser considerada em qualquer uma delas, de acordo com a discricionariedade do magistrado na confecção do montante de pena, desde que não haja bis in idem.” (eDOC 3, p. 9-13)
Conforme assentado na doutrina: “(...) militará em favor do réu a presunção de que é primário e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus da prova, nesse caso, é do Ministério Público (...)” (GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. Lei de Drogas anotada. 2009. p. 109).
Como tenho dito, a previsão da redução de pena contida no § 4º do artigo 33 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundemse com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família.
Assim, para legitimar a não aplicação do redutor é essencial fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais.
Assim, a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa, devendo o juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa.
Ao ser interrogado, o paciente prestou as seguintes declarações:
No ensejo, declarou: "(...) Sim, eu fui fazer o transporte da droga. No caso o frete (...) Um conhecido meu, ali na região onde eu moro, me ofereceu cinco mil reais pra mim levar a droga. Daí, tipo, eu peguei a droga com uma pessoa que ele mandou em um local pegar, que era ali perto. Eu peguei a droga, botei no banco de trás do carro, e quando eu cheguei lá, eu entrei pelo portão lateral do mercado, da frente no caso (...) Encontrei um Cruze, preto, que no caso era pra eu encontrar esse Cruze, preto, no mercado. E esse Cruze preto me seguiu até a rua lateral do mercado, inclusive o policial falou aqui. Só que quando eu cheguei lá, era pra eu entregar a droga pra esse rapaz do Cruze preto, que era os policiais do serviço de inteligência. Quem me pegou não foi os policiais que vieram aqui, eles não me agrediram, nada, mas os outros policiais que me pegaram, me pegaram no Cruze preto e entreguei a droga, no caso, pro policial (...) entreguei pra ele. Ele botou no carro dele e o motorista que me abordou (...)". Indagado como sabia que a pessoa do veículo Cruze, de cor preta era policial, disse: "(...) Porque eles começaram a conversar (...) Esse policial do Tático, chegou depois de dez minutos da minha apreensão. Aí eles mandaram eu sentar na calçada, eu sentei (...) quando o policial do Tático chegou com a guarnição, aqueles dois ali, tinha mais três com eles. Eles pegaram e falaram, agora vocês assumem. A única coisa que foi falada pra mim foi o seguinte, que era pra mim falar do jeito que ele falou aqui. Que ele me abordou, que pegou a droga comigo, e não foi assim dessa forma que aconteceu. Eu entreguei a droga, no caso, pra um policial e depois eles ficaram conversando na minha frente, abertamente. Por isso que eu me liguei que era com um policial. Daí eu não entendi nada. Depois eu não falei mais com esse Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D085-96CF-735E-5442 e senha 03CD-1148-011F-5D57 HC 273756 / SC 6 conhecido (...) Essa droga eu consegui com um conhecido ali da minha área. Inclusive (...) quando eu estava (...) preso na penitenciária, pessoas que a minha família nem conhecia, chegaram na minha família, que tem empresa aqui, todo mundo me conhece. E ameaçaram a minha família, que se eu falasse o nome de alguém, eu ia sofrer as consequências e alguém da minha família também. Então, por isso eu resolvi não falar o nome de ninguém (...) Que eu sei que eu estou errado, já estou pagando pelo que eu fiz, querendo ou não, eu transportei a droga, só que é do jeito que eu estou falando (...)". Questionado se foram outros policiais que o prenderam, respondeu: "(...) Não, não foi os policiais, eles estavam ali (...) Do serviço de inteligência que ele falou. Era porque eles conversaram abertamente. E aí, inclusive, o policial, o segundo que deu o depoimento é que ele falou pra mim que eu tinha que falar dessa forma (...) Que eu fui abordado, que aquilo ali não teria acontecido (...)". Perguntado quem disse ao réu para se dirigir àquele local com a droga, relatou: "(...) Foi esse meu conhecido, daí ele passou o telefone de outra pessoa que, no caso, trabalharam pra ele que eu nunca vi na minha vida, só encontrei. Ele deu uma localização, eu fui na localização que era duas ruas atrás do mercado. Encontrei o menino pela rua, ele botou o pacote no banco de trás do meu carro e eu fui pro mercado. E nisso eu encontrei esse Cruze e aconteceu isso aqui (...) Ele deu a droga e disse que era pra ir no mercado. É, pra ir no mercado que ia chegar um Cruze preto. Aí quando chegou o Cruze preto, eu fui entregar (...) e aí já foi abordado de policial (...) eu tava passando por uma dificuldade financeira, a gente acha que vai resolver o problema com coisa errada e acabei pagando (...) depois, os outros já foram embora. Os outros foram embora, eles assumiram. Eles assumiram a ocorrência. E só falou pra mim que se eu não falasse dessa forma, depois eu ia me incomodar (...) foram dois no Cruze preto só. O motorista e o carona. Inclusive o carona ele pegou o pacote na minha mão e botou dentro do carro deles (...)". Questionado se ele Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código D085-96CF-735E-5442 e senha 03CD-1148-011F-5D57 HC 273756 / SC 7 entregaria a droga para as pessoas do veículo Cruze, cor preta, respondeu: "(...) Isso (...) O comprador seria o Cruze preto (...) Duas pessoas (...) roupas normais. Inclusive o carona que foi o que recebeu o pacote. Ele estava com uma bermuda de surf, parecia ser uma pessoa do mundo mesmo. Não parecia nem ser um policial. Tanto é que quando o motorista me abordou e sacou a arma, eu fiquei surpreso, pensei até que era um, sei lá o que estava acontecendo. Depois que eu fui entender, quando chegou a guarnição do Tático (...)". Foi perguntado se algum ocupante do Cruze preto sacou uma arma, relatou: "(...) Foi o motorista do Cruze, quando eu estava indo em direção ao carro que era do Lucas (...)". Perguntado se os ocupantes do Cruze pegaram a droga que estava com ele, disse: "(...) Desceu, pegou, botou no banco de trás do carro deles e quando o Tático chegou eles deram pro comandante, pro policial e aí eles botaram atrás, ligaram a câmera e fizeram na hora. Eu fiquei um pouco com medo (...) porque eles são meio rude (...) tanto é que ele falou que eu colaborei, eu não reagi (...)". Questionado se o T-Cross era seu, respondeu: "(...) Não (...) tinha um HB20 (...) no dia estava na lavação de um amigo meu (...) mas como surgiu essa oportunidade de eu ganhar esse dinheiro, daí eu peguei o carro do Lucas e fui, né!? achando que ele não iria saber (...)" (evento 264, VIDEO10). (eDOC 5, p. 9)
A propósito, observem-se os excertos da sentença a seguir:
“Todavia, deixa-se de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 porque há elementos concretos de que eles fazia da narcotraficância sua atividade habitual, na medida em que o acesso a grande quantidade de estupefacientes - 15kg de maconha - demanda organização e método no tocante não só à obtenção de fornecedores capazes de atender a demanda, como também de mercado consumidor em espectro amplo o suficiente para dar vazão e lucratividade ao comércio ilícito. Nesse ponto, vale ressaltar que, embora a grande quantidade de droga apreendida evidencie que as circunstâncias do crime foram muito graves, o que implica maior censurabilidade da sua conduta e justifica o incremento da pena-base, tem-se que tal circunstância fora utilizada para afastar o privilégio, fato que impossibilita o sua aplicação neste momento, sob pena de cometimento do bis in iden.” (eDOC 7, p. 12-13)
Em verdade, os autos informam que o paciente apenas teria sido usado como mula, pois teria recebido a promessa de pagamento de R$ 5.000,0 para transportar a referida droga. Nem mesmo o veículo Tcross era de sua propriedade. No caso concreto, assim, não há provas de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, senão a mera presunção do julgador, surgida a partir da quantidade de drogas.
A Segunda Turma desta Corte tem dispensado tratamento diferenciado às comprovadamente mulas, como é o caso dos autos, de modo que a ordem deve ser concedida, verbis:
“Agravo regimental no habeas corpus. 2. Recurso da PGR. 3. Regime inicial mais gravoso apenas com base na quantidade da droga. Impossibilidade no caso concreto. 4. Transporte de 5kg de maconha na condição de mula. Pessoa em estado de vulnerabilidade social, que não pode receber a mesma reprimenda do proprietário da droga e responsável por ter-lhe contratado. Agravada não faz parte da organização criminosa. 5. Faculta-se ao magistrado a análise dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 6. Agravo improvido”. (AgR no HC 180.065, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 2.4.2020) “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e Processo Penal. 3. Recurso da PGR. 4. Causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Mula. Fração aplicada no máximo. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgR no HC 160.227, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.11.2018)
Ante o exposto, concedo a ordem a fim de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, em fração a ser definida de forma fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, afastada, assim, a hediondez do crime.
Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2026. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
(STF - HABEAS CORPUS 273.756 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. GILMAR MENDES, 30/06/2026 Publicação, DJE Divulgado em 26/06/2026)
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