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STJ Set24 - Liminar para Suspender o Júri - Interceptação Telefônica Integral Não Disponibilizada para A Defesa :"Cerceamento de Defesa - Provas Integrais Devem Estar à Disposição da Defesa - dados anteriores a 2021 estão atualmente inacessíveis, em razão de questões contratuais envolvendo o sistema de armazenamento da Polícia"

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Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola Inteiro Teor HABEAS CORPUS Nº 944628 - GO (2024/0342999-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Lucas XXXXXXX Bento, apontando-se como autoridade coatora a Juíza Substituta em segundo grau do Tribunal de Justiça de Goiás que indeferiu o pedido liminar nos autos do HC n. 5849124-09.2024.08.09.0051. Narra-se que o Juízo de Direito da 4ª Vara de Crimes Dolosos contra Vida da comarca de Goiânia/GO, no Processo n.  5028819-42.2021.8.09.0051 , pronunciou o paciente, ao lado do corréu Wanderson, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 29, todos do Código Penal. Designado o dia 18/9/2024 para a sessão do Júri, a defesa requereu o adiamento do julgamento e a realização de diligência (juntada de dados colhidos durante a investigação), tendo sido deferido apenas esse último pleito.  Diante do indeferimento da redesignação pretendida e da pendência do cumprimen...

STJ Set24 - Furto de Iphone - Absolvição - Réu Atendeu Telefone Furtado de Pronto e o Devolveu Imediatamente :" falta de lesividade na situação sob análise - Atipicidade"

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola Inteiro Teor HABEAS CORPUS Nº 941078 - SC (2024/0323844-0) DECISÃO JURAMIR JXXXXXXXX alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no  Recurso em Sentido Estrito n. 5027444-14.2023.8.24.0020 . Nas razões deste habeas corpus, a defesa sustenta, em suma, o trancamento da ação penal pela suposta prática de furto simples. Aduz a atipicidade da conduta, motivo pelo qual postula a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. Decido. I. Contextualização Trata-se de réu denunciado por suposta prática de furto simples - art. 155 do Código Penal, em detrimento de Adriano Galvão Dias Resende (fls. 63-65). O juízo competente rejeitou a denúncia, nos termos a seguir (fls. 69-70, destaquei): [...] o denunciado teria subtraído para si um aparelho de smartphone da marca Iphone, mo...

STJ Set24 - Execução Penal - Falta Grave Anulada - Devolução de Livro Danificado

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola Inteiro Teor HABEAS CORPUS Nº 945957 - SP (2024/0350605-9) EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PUNIÇÃO DE APENADO QUE DEVOLVEU UM LIVRO DA BIBLIOTECA DANIFICADO, MAS NÃO INUTILIZADO.  CONDUTA NÃO COMPREENDIDA NA LEGISLAÇÃO COMO GRAVE.  ESFORÇO EM TIPIFICAR COMO FALTA GRAVE QUE DEMONSTRA INTOLERÂNCIA, EXCESSO DE RIGOR E INFLEXIBILIDADE COM O APENADO QUE DEMONSTRA INTERESSE EM SE REEDUCAR. ENTRAVES À RESSOCIALIZAÇÃO QUE DEVEM SER EVITADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida. DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de XXXX - cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo ( Habeas Corpus n. 2245366-10.2024.8.26.0000 ), comporta pronto acolhimento. Com efeito, busca a impetração a anulação da infração disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente pelo Juíz...

STJ Set24 - Silêncio Parcial em Interrogatório do Réu - Direto de Defesa :"Nulidade do Processo por ter o Magistrado Encerrado a Audiência - Réu que só Respondia Pergunta da Defesa"

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  Publicado por   Carlos Guilherme Pagiola Inteiro Teor RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 185169 - SC (2023/0273144-5) DECISÃO MXXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ( habeas corpus n. 5041171-03.2023.8.24.0000 ) Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 38, 38-A e 48, todos da Lei 9.605/1998. Segundo aduz a defesa, em audiência de 29/6/2023, o Juiz de Primeira instância indeferiu o direito do réu responder apenas as perguntas elaboradas por seu advogado. Com base nisso, a defesa pede pela anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento. No mérito, pediu pela suspensão do feito até o julgamento do mérito do presente writ. A liminar foi deferida em fls. 59-63. O parecer do Ministério Público Federal é de que o recurso não seja conhecido e, caso conhecido, não seja provido (fls. 77-82). Decido. A despeito d...