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STJ Mar25 - Cerceamento de Defesa e Devido Processo Legal - Ato Análogo ao Crime de Associação e Informante ao Tráfico - Tema Repetitivo 1114 :"Interrogatório do Menor deve ser ao Final do Processo - Aplicação do Artigo 400 do CPP" - Nulidade Absoluta do Processo até a Instrução Processual"

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        Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. V. DA S. F. P., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na hipótese, a impetrante aponta constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da nulidade do interrogatório do paciente, cuja oitiva em audiência de apresentação fora realizada no início do processo, em inobservância ao artigo 400 do CPP. Depreende-se dos autos que foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo período de 6 meses pela prática de ato infracional análogo ao delito do artigo 37, da Lei 11.343/06, sendo absolvido em relação à prática do ato infracional análogo ao crime do artigo 35, da mesma Lei. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso. Busca, em suma, a concessão da ordem para que seja reformado o acó...

STJ Mar25 - Associação Lei de Drogas - Absolvição - Ausência de Instigação Prévia (único meio para demonstrar estabilidade) :"Ausência de Indicação de lapso temporal

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        Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, em favor de XXXXXX, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido na  Apelação Criminal n. 0222512-19.2022.8.19.0001 . Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.976 (dois mil novecentos e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 329, § 1º, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo a fim de diminuir as sanções para 14 (quatorze) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 1.960 (um mil novecentos e sessenta) dias-multa, mantida, no mais, a sentença vergastada. No presente writ, a impetrante sustenta que não ficou demonstrada a...

STJ Mar25 - Cerceamento de Defesa e Devido Processo Legal - Subversão do Rito Processual - Tipo Penal Estupro Ferimento ao art. 403, caput e §3º do CPP:"(i) MP Apresentou Alegações Finais após a Defesa, fora do Prazo (45 dias após intimação), pediu condenação, e não houve intimação da Defesa e nem desentranhamento da Peça Intempestiva"

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        Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de D S M DA S contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS ( Apelação Criminal n. 0244345-28.2013.8.04.0001 ). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido dado como incurso no artigo 217-A, caput cumulado com o artigo 61, II, "f" e 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 133/143). No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9/10): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS ACUSATÓRIAS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA....

STJ Mar25 - Execução Penal - Nulidade de Falta Grave - Envio de Celular Por Terceiro em Estabelecimento Prisional "princípio da intranscendência das penas na medida em que culpa o reeducando pela conduta do remetente"

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      Publicado por Carlos Guilherme Pagiola (meu perfil) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOÃO XXXXX apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo em Execução n. 1.0301.15.008902-9/002). Depreende-se dos autos que o paciente teve contra ele homologada judicialmente a prática de falta disciplinar de natureza grave, decorrente da posse de aparelho telefônico no interior do estabelecimento prisional (e-STJ fls. 18/21). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – POSSE DE INSTRUMENTO PROIBIDO – POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO – DEPOIMENTO DOS AGENTES PENINTENCIARIOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INFRAÇÃO DISCIPLINAR RECONHECIDA – APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS – CABIMENTO – 1. Comete falta grave aquele que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer, aparelho telefônico, de rádio ou sim...