STJ Abril26 - Anpp em Crimes Militares - Cabimento
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDMILSOXXXXXXIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial militar pela suposta prática do crime de prevaricação. O Ministério Público ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal o agravo – ANPP.
Após o aceite da proposta pelo acusado, o Juiz de primeiro grau recusou a homologação do acordo. Interposto recurso em sentido estrito pelo órgão acusador, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao manter, de forma genérica, o afastamento da aplicação do Acordo de Não Persecução Penal na Justiça Militar, com fundamento na preservação da hierarquia e da disciplina.
Afirma que tal entendimento contraria o art. 28-A do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao processo penal militar por força do art. 3º do CPPM, bem como a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Aduz que o paciente preenche todos os requisitos legais para a celebração do acordo, pois o delito imputado não envolveria violência ou grave ameaça, e a pena mínima cominada ao crime de prevaricação militar é inferior a 4 anos.
Destaca, ainda, que o Ministério Público ofereceu proposta com condições consideradas adequadas e suficientes. Argumenta, também, que o controle jurisdicional na homologação do ANPP deve se limitar à verificação da legalidade e da voluntariedade do acordo, sendo indevida a substituição da discricionariedade regrada do Ministério Público por juízo de conveniência do magistrado.
Requer, liminarmente, a suspensão do Inquérito Policial Militar n. 2000809-52.2025.9.13.0003 e de atos tendentes ao oferecimento de denúncia. E, no mérito, busca a concessão da ordem para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar a imediata homologação do ANPP.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024. Todavia, à luz do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, preservando a recusa de homologação do acordo de não persecução penal, com base na suposta gravidade do crime e no impacto sobre valores essenciais da atividade militar, como hierarquia, disciplina e confiança institucional.
Concluiu-se, assim, que o acordo não se mostrava suficiente para atender às finalidades legais, nos seguintes termos (fls. 28-29):
O Ministério Público afirma que o juiz deve limitar-se a verificar requisitos formais e a vontade do investigado em aceitar o acordo, e que qualquer análise mais profunda violaria o sistema acusatório. Alega, ainda, que o magistrado teria assumido função exclusiva do órgão ministerial ao rejeitar o acordo. Com todo respeito, não concordo com essa interpretação. A homologação prevista no art. 28-A não é um simples ato de assinatura ou confirmação automática. No nosso sistema jurídico, homologar significa analisar se o ato apresentado está de acordo com a lei e se pode produzir efeitos válidos. Sendo o ANPP um instrumento que substitui a ação penal tradicional, é impossível tratar a homologação como um gesto meramente simbólico. A própria lei determina que o acordo deve ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Esse requisito não cabe apenas ao Ministério Público avaliar. Ele é uma condição de validade do acordo, e o controle de legalidade – inclusive dessa suficiência – pertence ao Judiciário. Se o acordo não atende a essa exigência, ele é ilegal, e não pode ser homologado. Além disso, o sistema acusatório não impede que o Judiciário revise atos do Ministério Público quando estes são levados ao juiz para análise. O que se proíbe é que o juiz substitua o órgão acusador. E isso não acontece no caso do ANPP: o magistrado apenas analisa um ato já formulado, que depende obrigatoriamente de sua aprovação. Feitas essas observações, passo a examinar se a decisão que recusou a homologação é fundamentada e se se apoia em dados concretos. A decisão do juízo da 3ª AJME (evento 25) está baseada em fatos específicos do processo. Não houve afirmações genéricas sobre o processo penal militar. O magistrado examinou a conduta atribuída ao investigado – omitir informações relevantes em relatório funcional – e destacou como essa atitude prejudica diretamente valores essenciais das instituições militares, como disciplina, confiança e respeito à hierarquia. O crime de prevaricação militar vai além de uma simples desatenção. Ele envolve uma ação ou omissão que interfere no comando e na supervisão do serviço. O fato de o investigado ter elaborado um relatório incompleto, mesmo após orientação superior, demonstra descumprimento do dever funcional e enfraquecimento dos mecanismos internos de fiscalização. Esses elementos mostram que a gravidade da conduta não está restrita a um erro administrativo comum, mas afeta a estrutura militar de forma mais intensa. Diante disso, é razoável que o magistrado tenha entendido que um acordo despenalizador não seria suficiente para cumprir o papel de reprovação e prevenção do crime. Ressalto, ainda, que discordar da avaliação ministerial quanto à suficiência do acordo não significa que o juiz assumiu a função acusatória. Ele apenas cumpriu sua obrigação de verificar se o acordo atende ao que a lei exige. Por fim, o fato de existirem precedentes admitindo ANPP para crimes militares próprios não torna sua homologação obrigatória em todos os casos. Cada situação exige análise individualizada, principalmente quando o conjunto de fatos revela que a conduta teve impacto relevante sobre valores fundamentais à atividade militar.
A respeito do tema, não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal aos processos de competência da Justiça Militar. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 232.254/PE, de relatoria do Ministro Ministro Edson Fachin (DJe de 8/5/2024), firmou entendimento no sentido da possibilidade de extensão do referido instituto também aos crimes militares, consoante se depreende da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3° DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28,§2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. 2. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM). 3. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes. 4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (“Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União). 5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário. 6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais. (HC n. 232.254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o art. 28-A, § 2º, do CPP não exclui o processo penal militar do âmbito de aplicação do ANPP, posto que não há vedação legal expressa nesse sentido.
Destacou-se, ainda, que o art. 3º do CPPM autoriza a aplicação subsidiária da legislação processual penal comum, desde que compatível com os princípios da Justiça Militar, permitindo, portanto, a incidência de institutos como o ANPP.
Na mesma linha, concluiu-se que a vedação genérica à aplicação do ANPP na Justiça Militar, como prevista na Súmula n. 18 do STM, viola o princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, da CF), por criar restrição não prevista em lei. Consolidou-se, portanto, o entendimento de que o ANPP é admissível no processo penal militar sempre que presentes os requisitos legais e verificada sua compatibilidade com o caso concreto.
A propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE). 6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus princípios, nos termos do art. 3º do CPPM. 7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM. 2. A vedação em abstrato da incidência do ANPP à Justiça Militar afronta a legalidade estrita, na ausência de proibição legal expressa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.4.2024. (HC n. 988.351/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifo próprio.)
À luz dessa orientação, portanto, não se sustenta a conclusão adotada no acórdão impugnado quanto à negativa em homologar o ANPP por não ser suficiente para a repressão e prevenção do crime. Tal decisão extrapola os limites do controle jurisdicional previsto no art. 28-A do CPP ao ingressar no mérito da conveniência e suficiência do acordo de não persecução penal.
O modelo legal confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal e, por consequência, a discricionariedade regrada para avaliar a pertinência do acordo, inclusive quanto à adequação das condições pactuadas para reprovação e prevenção do delito.
Ao Poder Judiciário cabe tão somente verificar a legalidade, regularidade e voluntariedade do ajuste, não lhe sendo permitido substituir o juízo de conveniência do órgão acusador por valoração própria acerca da gravidade concreta da conduta ou da eficácia das medidas acordadas.
Ao afirmar que o acordo não seria suficiente diante da repercussão da conduta sobre valores institucionais militares, o acórdão reavaliou indevidamente critérios típicos de política criminal e oportunidade da persecução penal, que são reservados ao Ministério Público.
Afastou-se, portanto, da lógica do ANPP como instrumento negocial, em perceptível afronta ao sistema acusatório e transformou o controle judicial em juízo substitutivo da atuação ministerial.
A homologação judicial do acordo não é automática, todavia, a suficiência das condições, quando apreciada sob perspectiva valorativa e não de manifesta ilegalidade, insere-se no campo da conveniência administrativa do titular da ação penal.
Cabe ao juiz, nos termos do art. 28-A do CPP, exercer controle de legalidade e adequação do acordo, verificando a presença dos pressupostos de existência (cabimento do ANPP), dos requisitos de validade (como a voluntariedade e a assistência por defesa técnica) e das condições de eficácia (a exemplo da clareza das cláusulas, proporcionalidade das medidas e possibilidade concreta de cumprimento), não podendo, contudo, recusar a homologação com fundamento exclusivo em juízo subjetivo de conveniência ou oportunidade – notadamente com base na gravidade abstrata do delito – quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a adequação do ajuste ao caso concreto.
Logo, ao adentrar no mérito do acordo e recusar sua homologação com base em juízo próprio sobre a gravidade do fato e a necessidade de resposta penal mais severa, o acórdão impugnado incorreu em indevida ampliação do controle judicial, criando óbice não previsto em lei e comprometendo a efetividade do instituto, cuja finalidade é viabilizar soluções consensuais dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos.
Vale destacar que o STF, no julgamento do HC n. 185.913 (DJe de 19/11/2024), decidiu que:
7. O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) No mesmo sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO. 1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho, cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$ 20.000,00. 2. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais pretéritas forem insignificantes. 3. A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo. 4. O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte. 5. Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade do ANPP. 6. Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida Correia. (REsp n. 2.112.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE ORDEM JUDICIALPOR PARTE DE PREFEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. VALORAÇÃO ACERCA DA HABOTUALIDADE , REITERAÇÃO OU PROFISSIONALIDADE DO RÉU. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente, acusado de crimes de desobediência e de recusa em fornecer dados técnicos requisitados pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação sobre a insignificância dos crimes para fins de oferecimento do ANPP é de competência exclusiva do Ministério Público ou se o Poder Judiciário pode intervir nesse juízo. III. Razões de decidir 3. O papel do Poder Judiciário no acordo de não persecução penal é de controle da legalidade estrita, não podendo analisar a falta de preenchimento dos requisitos do art. 28-A, §2º, II, do CPP. 4. A discricionariedade do Ministério Público em matéria de ANPP permite que este órgão considere, em um contexto, que as infrações penais pretéritas são insignificantes, mas, em outro contexto, que não são. [...] 6. Recurso desprovido. (AgRg no RHC n. 191.408/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias à continuidade do ANPP. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário