STJ Jun26 - Quebra da Cadeia de Custódia - Policia Manuseou o Celular do Réu Após o Cumprimento das Buscas - Venda Ilegal de Monjaro Paraguaio - dúvidas do relatório produzido usado na denúncia, confeccionado antes do exame técnico no aparelho - não podendo inferir a preservação e fidedignidade dos dados

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Cuida-se de Agravo Regimental interposto por EXXXXXA MIRANDA, contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus.

No presente recurso, a defesa reafirma ilegalidade diante da violação da cadeia de custódia, uma vez que os aparelhos foram manuseados pela autoridade policial antes de perícia técnica, sem documentação idônea dos procedimentos de coleta, guarda e análise, comprometendo a fidedignidade e a integridade dos dados.

Alega que o relatório que embasou a denúncia foi elaborado pelos próprios agentes policiais e antes do encaminhamento dos aparelhos para perícia. Pondera que a juntada das capturas de tela vai de encontro à preservação da cadeia de custódia, afirmando, outrossim, que "as mensagens possuem indícios concretos da existência de cortes ou supressão de trechos das supostas conversas, o que caracteriza evidente manipulação da prova" (fl. 1989).

Nesse sentido, destaca que a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade da utilização de print screen como meio probatório autônomo, haja vista a elevada suscetibilidade de manipulação e adulteração do conteúdo, sem a possibilidade de identificação de vestígios aptos a atestar sua autenticidade e integridade.

Aduz ausência de materialidade quanto ao delito do art. 272, § 1º-A, do CP, uma vez que em razão da natureza do delito, imprescindível a realização de perícia no produto para que se constate a ocorrência do delito, nos termos do art. 158 do CPP.

Requer,‎ assim, a reconsideração do decisum ou ‎o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, com o trancamento da ação penal.

O pedido de tutela provisória formulado às fls. 2003/2008 foi deferido a fim de determinar a suspensão da ação penal, até o julgamento do presente agravo (fls. 2009/2011). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reclamo (fls. 2019/2021).

É o relatório. Decido.

Após a análise acurada dos argumentos apresentados no presente agravo regimental, entendo que assiste razão à defesa.

Verifica-se que o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia sob os seguintes fundamentos:

"Como se sabe, o trancamento de ação penal ou de inquérito policial através de habeas corpus é medida de exceção, sendo cabível somente quando, de forma inequívoca, e sem necessidade de um exame aprofundado de fatos e provas, emergirem dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado, a presença de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, quando não for possível a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo ao exercício da defesa. No caso concreto, o juízo de origem afastou as alegações defensivas em decisão assim fundamentada: “No caso em análise, verifica-se que os celulares foram apreendidos durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão devidamente expedidos pela autoridade judicial competente, ocasião em que já foi autorizado o acesso aos dados contidos nos aparelhos. Ademais, os questionamentos acerca da validade e da idoneidade das provas digitais devem ser analisados durante a instrução processual, não sendo o caso de declaração de nulidade neste momento processual. ... No caso em análise, foram realizadas apreensões de produtos supostamente adulterados durante o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, tendo sido elaborados os respectivos laudos periciais, conforme se verifica às fls. 419/421 e 445/446, os quais constataram que 'nenhum dos produtos apresentou data de validade legível', o que corrobora, em princípio, a narrativa acusatória. Além disso, foram apreendidos materiais que seriam utilizados para a supressão e adulteração das datas de validade dos rótulos, como esponja dupla face, cotonetes e algodão (fls. 126/127), bem como a máquina de datar adquirida por JOSÉ ROBERTO (fls. 102), a qual foi periciada e teve sua funcionalidade atestada (fls. 422/425). Diante desse contexto, entendo que há elementos mínimos de prova da materialidade delitiva, suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal em relação aos acusados remanescentes. A questão relativa à efetiva comprovação da nocividade dos produtos à saúde ou da redução de seu valor nutritivo deve ser objeto de apreciação durante a instrução processual. Registre-se que a denúncia imputa aos acusados a prática do crime previsto no art. 272, §1º-A, do Código Penal, que se refere a quem 'fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.' A norma penal em questão não exige expressamente, para a configuração do tipo na modalidade do §1º-A, que a falsificação, corrupção ou adulteração torne o produto nocivo à saúde ou reduza o seu valor nutritivo, como ocorre na modalidade descrita no caput do art. 272 do CP.” (fls. 1730/1739). Não há razão para alterar o entendimento do juízo de origem, já que não se está diante de flagrante ilegalidade ou de teratologia. Com efeito, quanto à questão relativa à quebra da cadeia de custódia, o acesso aos aparelhos celulares foi autorizado judicialmente e não consta que as conversas deles extraídas foram adulteradas ou manipuladas pelos investigadores. Ademais, de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo de origem avaliar a autenticidade e validade das provas decorrentes da apreensão de aparelho celular, não sendo o habeas corpus a via adequada para referida valoração. [...] De outro lado quanto à alegação de que não há prova da materialidade delitiva, a questão envolve o próprio mérito da ação penal, matéria a ser dirimida ao longo da instrução processual, anotando-se, inclusive, que o paciente não foi denunciado apenas por crimes de adulteração de produtos alimentícios, mas também por associação criminosa, delito que não é comprovado por meio de perícia técnica." (fls. 1898/1905).

Conforme é cediço, o instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde a sua arrecadação até a análise e deliberação pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. (arts. 158-A e segs. do CPP)

Importante pontuar que, diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material.

Dessa forma, pode-se dizer que as provas digitais, em razão de sua natureza facilmente - e imperceptivelmente - alterável, demandam ainda maior atenção e cuidado em sua custódia e tratamento, sob pena de ter seu grau de confiabilidade diminuído drasticamente ou até mesmo anulado.

Gustavo Badaró, neste sentido, leciona que:

"Evidente que independentemente de qual procedimento técnico empregado, além de adequado segundo as melhores práticas, ele também precisará ser documentado e registrado em todas as suas etapas. Tal exigência é uma garantia de um correto emprego das operating procedures, especialmente por envolver um dado probatório volátil e facilmente sujeito à mutação. Além disso, exatamente pela diferença ontológica da prova digital com relação à prova tradicional, devido àquela não se valer de uma linguagem natural, mas digital, é que, como diz Pittiruti, uma cadeia de custódia detalhada se faz ainda mais necessária" (BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia da Prova Digital. In: OSNA, Gustavo et. al. Direito Probatório. Londrina: Thoth, 2023, p. 179).

Dito isso, mostra-se indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241-B DO ECA. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS ELETRÔNICOS SEM O MENOR RIGOR TÉCNICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. 2. A falta de documentação mínima dos procedimentos adotados pela polícia no tratamento da prova extraída de aparelhos eletrônicos, bem como a falta de adoção das práticas necessárias para garantir a integridade do conteúdo, torna inadmissível a prova, por quebra da cadeia de custódia. Entendimento adotado por esta Quinta Turma no julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ, de minha relatoria, DJe de 2/3/2023. 3. Como decidimos naquela ocasião, "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)

Conforme se depreende dos autos, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, os agentes policiais teriam manuseado os aparelhos apreendidos, tendo sido apresentado relatório de investigação no dia 14/3/2024 (fls. 1.741/1.742).

Ocorre que o celular somente foi encaminhado à perícia no dia 29/4/2024 (fls. 1.796/1.798), o que não deixa dúvidas de que o relatório produzido e utilizado para embasar a denúncia teria sido confeccionado antes do exame técnico no aparelho, de modo que não se pode inferir que houve a preservação da prova tampouco a fidedignidade dos dados, não havendo registros de que os elementos inicialmente coletados são idênticos aos que deram origem ao feito.

De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que “é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).

Nessa mesma esteira, no âmbito doutrinário, Gustavo Badaró pontua que "[n]ão havendo documentação da cadeia de custódia, e não sendo possível sequer ligar o dado probatório à ocorrência do delito, o mesmo não deverá ser admitido no processo. A parte que pretende a produção de uma prova digital tem o ônus de demonstrar previamente a sua integridade e autenticidade, por meio da documentação da cadeia de custódia. Sem isso, sequer é possível constatar sua relevância probatória" (BADARÓ, p. 183).

Assim, inafastável a conclusão de que, in casu, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular.

Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo regimental a fim de, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do presente habeas corpus, contudo, conceder a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do celular do corréu JXXXXXXXXXXxE ASSIS, bem como das delas derivadas. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 223345 - SP (2025/0347848-2) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 22/06/2026)

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